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Laws of Portugal

Order No. 334/94 establishing physical and chemical wine standards

Made 1994-05-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, viticulture/oenological practices, standards

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.° 334/94 de 31 de Maio A Portaria n.° 610/72, de 14 de Outubro, que estabelece as características físico-químicas a que devem obedecer os diferentes produtos vínicos, tem vindo a ser sucessivamente revogada, quer por legislação específica relativa a vários produtos, como é o caso dos vinagres, bebidas espirituosas, espumantes e licorosos, quer ainda pelos estatutos dos diferentes vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como de vinhos regionais. Por outro lado, a adesão de Portugal à União Europeia e a sua consequente sujeição à organização comum do mercado do sector vitivinícola, estatuída pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87, do Conselho, de 16 de Março, veio obrigar os vinhos portugueses a obedecerem a novos padrões analíticos. Urge, pois, adaptar a legislação relativa às características analíticas dos vinhos nacionais a estes novos condicionalismos e ainda à modificação verificada nos hábitos de consumo. Assim, ao abrigo do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 35 846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 284/75, de 7 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Para os vinhos de mesa são os seguintes os limites dos parâmetros analíticos a seguir mencionados: a) Extracto não redutor: Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 16 g/l; Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 18 g/l; b) Cinzas: Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 1,6 g/l; Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 1,8 g/l; c) Cloretos - inferior ou igual a 1 g/l (expresso em cloreto de sódio); d) Sulfatos - inferior ou igual a 2 g/l (expresso em sulfato de potássio); 2.° Aos valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é permitida uma tolerância de 10%. 3.° É revogada a Portaria n.° 610/72, de 14 de Outubro. Ministério da Agricultura. Assinada em 5 de Maio de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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