Order No. 322/94 approving swine artificial insemination centres
Made 1994-05-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal production, animal reproduction, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, swine
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Portaria n.° 322/94 de 26 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal; Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de suínos: Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Ministério da Agricultura. Assinada em 10 de Maio de 1994. O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. Anexo a que se refere a Portaria n.° 322/94 Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos Artigo 1.° O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de suínos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie suína destinado à inseminação artificial. Art. 2.° Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Centro de inseminação artificial de suínos (CIAS)» - estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de animais da espécie suína destinado à inseminação artificial; b) «Sémen» - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal da espécie suína; c) «Colheita» - uma quantidade de sémen retirada de um dador, em qualquer altura; d) «Director do centro» - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na legislação em vigor, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão, e pela certificação do sémen ali produzido. Art. 3.° - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAS serão requeridas ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao presidente do IEADR e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los. 2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos: a) Nome, estado civil, profissão, morada e número de identificação fiscal, se o requerente for pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, firma, tipo associativo, sede e número de identificação de pessoa colectiva; b) Localização do centro; c) Nome e morada do director do centro; d) Termo de responsabilidade do director do centro; e) Programa de funcionamento do CIAS que inclua os métodos empregues, assinado pelo director do centro; f) Indicação das raças de suínos a utilizar; g) Memória descritiva das instalações, que deverão satisfazer as normas estabelecidas no capítulo I do anexo A da Portaria n.° 1124/92, de 9 de Dezembro, e ainda as condições do anexo I; h) Esboço topográfico da área onde irá ser implantado o centro, na escala existente nos serviços cadastrais do município; i) Planta de implantação do CIAS na escala de 1:1000; j) Plantas, na escala de 1:100, do edifício principal e dos anexos, com alçados e cortes, contendo indicação dos parques, do equipamento, das redes de água, dos esgotos, electricidade e gás; l) Parecer dos serviços regionais de agricultura da área de implantação do CIAS; m) Declaração favorável da câmara municipal à instalação e funcionamento do centro. Art. 4.° - 1 - Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que possua experiência curricular em tecnologia do sémen e inseminação artificial. 2 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente do IEADR e é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos. Art. 5.° - 1 - A concessão da licença de funcionamento dos CIAS compete ao presidente do IEADR, ouvido o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) nos termos do número seguinte. 2 - Compete ao IPPAA emitir parecer sobre a licença de funcionamento, a qual integrará as condições e exigências colocadas por este Instituto para a sua concessão. 3 - Os técnicos do IEADR e do IPPAA inspeccionarão anualmente o funcionamento dos CIAS. Art. 6.° - 1 - A admissão de animais nos CIAS é autorizada pelo director do centro, devendo ser respeitadas as condições previstas no capítulo I do anexo B da Portaria n.° 1124/92, de 9 de Dezembro, para a admissão nos centros de colheita de sémen. 2 - Os varrascos alojados no CIAS devem ser submetidos, por rotina e na altura em que saírem do centro, às análises previstas no capítulo II do anexo B do diploma referido no número anterior. ANEXO I As instalações deverão ainda ter: 1) Vedação de rede (0,70 m x 0,07 m) de 1,5 m de altura, afastada, pelo menos, 5 m da instalação; 2) Vestiário de entrada com instalações sanitárias situadas na única entrada do pessoal para o CIAS, providas dos meios indispensáveis para a lavagem, duche, desinfecções e mudança de vestuário e calçado; 3) Alojamento próprio para quarentena, dimensionado de acordo com a dimensão do CIAS; 4) Alojamento próprio destinado a enfermaria com pelo menos dois parques de 9 m2 cada; 5) Fossas e nitreira dimensionadas de acordo com o número de animais alojados no CIAS; 6) Pedilúvio; 7) Rodilúvio.