Order No. 320/2007 on waste management
Made 2007-03-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 320/2007 de 23 de Março.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste management, registration
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Text
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Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 1699 tecção de Crianças e Jovens em Perigo, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governa mentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governa mentais que desenvolvam actividades em regime de colo cação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, cul turais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um representante da Guarda Nacional Republi cana; l) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni cipal; m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão. 3.o O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por um membro da Comissão, designado pelo presidente. 4.o A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.o da Lei de Pro tecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o pre sidente da Comissão de Protecção, os representantes do município e do Instituto da Segurança Social, I. P. 5.o Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.o 3 do artigo 22.o da Lei de Protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado. 6.o Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Pro tecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário da Comissão de Pro tecção, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco. 7.o O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.o da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, podendo vir a ser cele brados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Pro tecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. 8.o O fundo de maneio previsto pelo n.o 2 do artigo 14.o da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, mon tante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei n.o 332-B/2000, de 30 de Dezembro, sendo o proce dimento para a sua determinação e disponibilização regulado no Despacho Normativo n.o 29/2001, de 30 de Junho. 9.o O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 13 de Fevereiro de 2007, data do início de funções da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Em 28 de Fevereiro de 2007. O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Portaria n.o 320/2007 de 23 de Março A Portaria n.o 1408/2006, de 18 de Dezembro, apro vou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Inte grado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), o qual estabelece as regras do registo a que se refere o artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setem bro, no âmbito do SIRER, bem como a gestão da res pectiva base de dados, composta pela colectânea de ele mentos informativos, dispostos de modo sistemático ou metódico, susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros. A citada portaria definiu ainda os prazos concedidos aos utilizadores para registo no SIRER, contados a par tir da data da sua entrada em vigor — 1 de Dezembro de 2006 —, respectivamente, 90 dias úteis para os que se encontrassem já em actividade e 30 dias úteis após início da actividade para os novos utilizadores, bem como, excepcionalmente, que os mapas de registo de resíduos relativos ao ano de 2006 pudessem ser preen chidos até ao dia 31 de Maio de 2007. Não obstante todos os esforços envidados para que o SIRER fique plenamente operacional, constata-se que, dada a complexidade das tarefas associadas e a necessidade de assegurar altos padrões de segurança e de certeza e rigor, não vai ser possível à Autoridade Nacional dos Resíduos e à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, enquanto parceiro tecnológico do projecto, ter o SIRER disponível de modo a permitir aos seus uti lizadores o cabal cumprimento das suas obrigações nos prazos acima referidos. Deste modo, tendo igualmente presente a necessidade de compatibilizar os prazos de cobrança das taxas de gestão de resíduos previstas na Portaria n.o 1407/2006, de 18 de Dezembro, importa redefinir os prazos em questão, compatibilizando-os com a entrada em pleno funcionamento do SIRER. Procede-se ainda à revogação da Portaria n.o 178/97, de 16 de Maio, relativa ao mapa de resíduos hospitalares, que se encontrava ainda indevidamente em vigor. 1700 Diário da República, 1.a série — N.o 59 — 23 de Março de 2007 Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, o seguinte: 1.o O registo de utilizadores referidos nas alíneas a) e c) do artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, com excepção dos sistemas de gestão de resí duos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabe lecimento, e até 30 de Setembro de 2007 no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos. 2.o O registo dos utilizadores referidos nas alíneas b), d) e e) do artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, bem como dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de esta belecimento, e até 30 de Junho de 2007, no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos. 3.o Se, por motivos de indisponibilidade ou falha téc nica do sistema, não for possível aos utilizadores do SIRER, sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos nos termos da Portaria n.o 1407/2006, de 18 de Dezembro, o preenchimento de mapas de registo de produção de resíduos, a liquidação da referida taxa será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos. 4.o É revogada a Portaria n.o 178/97, de 16 de Maio. 5.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 28 de Fevereiro de 2007. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 321/2007 de 23 de Março A Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redac ção dada pela Portaria n.o 815/2006, de 16 de Agosto, estabelece medidas fitossanitárias visando conter o avanço do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), no âmbito do Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP). Entre essas medidas, assume especial relevo a criação de uma faixa de contenção fitossanitária (FCF), onde é obrigatório o abate de todas as coníferas mencionadas no n.o 2 do artigo 6.o da citada portaria. Como tal, e ao abrigo do estabelecido n.o 1 do artigo 6.o da referida portaria, foi alterada e actualizada a loca lização e delimitação geográfica da faixa de contenção fitossanitária, através do despacho n.o 24 251/2006, do director-geral dos Recursos Florestais, de 14 de Novem bro, publicado no Diário da República, 2.a série, de 27 de Novembro de 2006. Considerando a importância da implementação da FCF para o aumento da protecção fitossanitária contra o nemátodo da madeira do pinheiro, a Comissão Euro peia aprovou a atribuição de uma participação financeira para as despesas relacionadas com a criação da referida faixa, através da Decisão da Comissão n.o 2006/923/CE, de 13 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 14 de Dezembro de 2006. Considerando que o artigo 6.o da supramencionada decisão prevê a possibilidade de atribuição de compen sações aos proprietários das árvores, importa consagrar na norma nacional os mecanismos adequados à atri buição e implementação das ditas compensações, pelo que se impõe alterar a referida Portaria n.o 103/2006, designadamente o seu artigo 6.o Assim, e nos casos em que os proprietários e titulares de outros direitos reais ou de arrendamento sobre quais quer parcelas de terrenos não procederem eles próprios ao abate, será o Estado que se lhes substitui, procedendo a esse corte e revertendo a madeira resultante desse corte para ajudar a suportar as despesas do abate, nos termos da lei. Por outro lado, importa corrigir a falta de corres pondência entre a denominação das espécies mencio nadas nos n.os 1 e 2 do citado artigo 6.o e a presente na definição consagrada na alínea j) do artigo 2.o da supramencionada portaria. Integra-se também no presente documento a confi guração da FCF, conforme estabelecida no supra referido despacho n.o 24 251/2006, de 14 de Novembro. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único Alteração Os artigos 2.o e 6.o e o anexo I da Portaria n.o 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.o 815/2006, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) ‘Faixa de contenção fitossanitária’ a zona de corte raso para remoção de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus radiata e Pinus sylvestris, com cerca de 3 km de largura, cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 6.o [. . .] 1 — Com o objectivo de criar uma zona livre de coníferas hospedeiras capazes de albergar a descen dência de Monochamus galloprovincialis (Oliv.), bem como de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Büh rer), Nickle et al., é estabelecida uma faixa para corte de todas as árvores descritas no número seguinte, cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante, podendo ser alterada por despacho do director-geral dos Recursos Florestais. 2 — Nesta faixa incumbe aos proprietários e titu lares de outros direitos reais ou de arrendamento sobre quaisquer parcelas de prédios rústicos, urbanos