Order No. 32/2007 on the Commission supporting Waste Management (CAGER)
Made 2007-01-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 32/2007.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- institution, waste management, governance
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Text
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114 Diário da República, 1.a série — N.o 5 — 8 de Janeiro de 2007 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Portaria n.o 31/2007 de 8 de Janeiro A Mata de Albergaria é um dos bosques mais repre sentativos dos carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica do Parque Nacional da Pene da-Gerês (PNPG), onde se inclui, também, um troço da via romana — Geira — com ruínas das suas pontes e um significativo conjunto de marcos miliários. Nesta região, a composição florística e a estrutura característica desta comunidade encontram-se bem con servadas, justificando a sua classificação, pelo Conselho da Europa, como uma das reservas biogenéticas do con tinente europeu: Reserva Biogenética das Matas de Palheiros e Albergaria. É também, nos termos do Plano de Ordenamento do Parque Nacional, classificada como zona de protec ção parcial e total da área de ambiente natural, sendo o objectivo de gestão a manutenção do seu valor ecológico. Actualmente, a forte pressão humana, sobretudo no período estival, constitui um dos seus principais factores de ameaça. Neste contexto, verifica-se que o excesso de circulação de veículos motorizados representa um dos principais focos de perturbação na área da referida Reserva. Para assegurar a preservação dos frágeis ecossistemas que caracterizam a Mata de Albergaria, considera-se necessário aplicar um conjunto de medidas que visem estabelecer um equilíbrio entre a conservação dos valo res naturais e o uso social e recreativo atribuído a esses mesmos valores. Tais medidas passam pela sustentabilidade da gestão dos recursos naturais, sujeitando a sua utilização ao pagamento de uma taxa de acesso, de acordo com o princípio do utilizador-pagador. Foram ouvidos o PNPG e as entidades locais — Câmara Municipal de Terras de Bouro e Juntas de Fre guesia de Campo do Gerês, Vilar da Veiga, Covide e Rio Caldo —, o Ayuntamento de Lobios e o Parque Natural da Baixa Limia-Serra do Xurés. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 17.o do Decreto n.o 187/71, de 8 de Maio, e no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 403/85, de 14 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: 1.o A entrada de viaturas motorizadas na área abran gida pela Reserva Biogenética da Mata de Albergaria através da estrada florestal de Leonte até Portela do Homem e da estrada florestal de Bouça da Mó até ao entroncamento com a estrada anterior está sujeita ao pagamento de taxa de acesso no valor de E 1,50 por dia de circulação. 2.o A taxa de acesso é cobrada pelo Instituto da Con servação da Natureza entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano. 3.o Estão insentos da taxa de acesso os condutores que sejam residentes ou naturais do concelho de Terras de Bouro, mediante a apresentação de bilhete de iden tidade ou de outro documento comprovativo da sua naturalidade ou residência. 4.o A taxa de acesso constitui receita própria do Ins tituto da Conservação da Natureza, devendo ser afecta a acções de gestão e conservação da biodiversidade na Mata de Albergaria. 5.o O pagamento da taxa de acesso cobrada ao abrigo desta portaria não prejudica o cumprimento das regras constantes do edital de acesso à Mata de Albergaria na serra do Gerês. Em 7 de Dezembro de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Portaria n.o 32/2007 de 8 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, esta belece o regime geral da gestão de resíduos, criando no n.o 1 do seu artigo 50.o, com vista ao acompanha mento das questões relacionadas com a gestão de resí duos, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER). Nos termos do citado artigo, compete à CAGER acompanhar as condições e evolução do mercado de resíduos, as operações e sistemas de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo, tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias quanto na adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão. Para assegurar um melhor acompanhamento das matérias que lhe com petem, está também prevista a possibilidade de cons tituição de grupos de trabalho e comissões de acom panhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos. É neste enquadramento que o n.o 5 do artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, esta belece que a composição e o funcionamento da CAGER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tarefa que ora se leva a cabo. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, o seguinte: 1.o É aprovado o regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o O presidente da CAGER solicita às entidades referidas no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento a desig nação dos elementos que compõem a CAGER no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, devendo a primeira reunião ter lugar no prazo de 50 dias a contar da mesma data. 3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 12 de Dezembro de 2006. Diário da República, 1.a série — N.o 5 — 8 de Janeiro de 2007 115 ANEXO Regulamento interno da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos Artigo 1.o Composição 1 — A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) é composta pelos seguintes mem bros: a) Dois elementos designados pela Autoridade Nacio nal dos Resíduos (ANR), um dos quais preside; b) Um elemento designado por cada autoridade regio nal dos resíduos (ARR); c) Um elemento designado pela Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR); d) Um elemento designado pela Direcção-Geral da Empresa (DGE); e) Um elemento designado pela Direcção-Geral da Saúde (DGS); f) Um elemento designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP); g) Um elemento designado pela Confederação Por tuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA); h) Um elemento designado por cada uma das enti dades gestoras dos fluxos específicos de resíduos; i) Um elemento designado pela EGF — Empresa Geral do Fomento, S. A.; j) Um elemento designado pela Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente (AEPSA), representativo dos operadores de gestão do sector dos resíduos não urbanos; k) Um elemento designado por uma associação de defesa do ambiente indicada pelo presidente da CAGER; l) Um elemento designado por uma universidade indi cada pelo presidente da CAGER. 2 — Os membros da CAGER são designados por um período de três anos, podendo, sempre que necessário, ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram. 3 — A CAGER pode solicitar a participação de repre sentantes de outras entidades relevantes para execução de tarefas específicas. Artigo 2.o Competências Compete à CAGER, nomeadamente: a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solici tada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos; b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos; c) Acompanhar os aspectos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transaccionados em bolsa de resí duos; d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resí duos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação rele vante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização; e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação através de uma base de dados online, nomeadamente através da publicitação das decisões da CAGER e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pelos seus grupos de trabalho e comissões de acompanhamento. Artigo 3.o Presidente e secretário 1 — O presidente da CAGER é nomeado pela ANR, competindo-lhe: a) Convocar e presidir as reuniões da CAGER; b) Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões da CAGER; c) Presidir e dirigir os trabalhos da CAGER; d) Executar todos os assuntos de que seja incumbido pela CAGER. 2 — O presidente da CAGER é substituído, em caso de impedimento, pelo outro membro designado pela ANR. 3 — A CAGER dispõe de um secretário, sem direito de voto, a designar pela ANR de entre os seus fun cionários ou agentes, competindo-lhe: a) Conservar todos os documentos da CAGER; b) Assegurar os preparativos de cada reunião e lavrar a respectiva acta; c) Executar outros trabalhos de que seja incumbido no âmbito das competências da CAGER. Artigo 4.o Funcionamento 1 — A CAGER funciona junto da ANR, que lhe pres tará o necessário apoio logístico. 2 — A CAGER reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou sob solicitação de um terço dos seus membros. 3 — O dia, hora e local das reuniões, bem como o projecto da respectiva ordem de trabalhos, são comu nicados por via electrónica aos membros da CAGER com a antecedência mínima de 30 dias úteis, sendo nessa mesma ocasião disponibilizada aos membros toda a documentação relevante. 4 — Os membros da CAGER podem propor alte rações ao projecto de ordem de trabalhos e solicitar documentação adicional ao presidente da CAGER, por via electrónica, até 20 dias úteis antes da data da reunião. 5 — A ordem de trabalhos definitiva é comunicada aos membros da CAGER até 10 dias úteis antes da data da reunião, sendo nessa ocasião disponibilizada a documentação solicitada. 6 — Os membros da CAGER podem participar nas reuniões por meio de videoconferência. 7 — As deliberações da CAGER são tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de fun ções, gozando o presidente de voto de qualidade. Artigo 5.o Direitos e deveres dos membros 1 — São direitos dos membros da CAGER: a) Propor a convocação de reuniões da Comissão; b) Apresentar aditamentos à ordem de trabalhos no decurso das reuniões, mediante voto favorável de um terço dos seus membros; c) Examinar os documentos da CAGER. 116 Diário da República, 1.a série — N.o 5 — 8 de Janeiro de 2007 2 — São deveres dos membros da CAGER: a) Participar nas reuniões e na votação; b) Cumprir o presente regulamento e manter a con fidencialidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da CAGER; c) Contribuir, mediante a elaboração de documentos considerados necessários, para o cumprimento das com petências da CAGER. Artigo 6.o Acta da reunião De cada reunião é lavrada uma acta, a qual é lida e posta a aprovação no final da respectiva sessão e assi nada por todos os membros e pelo secretário, assinando este em último lugar. Artigo 7.o Transmissão de informação A comunicação entre os membros da CAGER, bem como a prestação de toda a documentação inerente às actividades desenvolvidas no seu âmbito, é realizada por via electrónica, num espaço de trabalho de acesso res trito aos seus membros integrado no portal da ANR. Artigo 8.o Grupos de trabalho e comissões de acompanhamento 1 — No âmbito das suas competências, a CAGER pode deliberar a constituição de grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos. 2 — A composição, condições de funcionamento e orientações de trabalho de cada grupo de trabalho ou comissões de acompanhamento de gestão são definidas na respectiva deliberação de constituição pela CAGER. Artigo 9.o Regime supletivo Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser adoptadas regras diferentes por deliberação de maioria de dois terços dos membros da CAGER. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.o 4/2007 de 8 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Esta dos membros. Considerando que os empreendimentos de constru ção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais. As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos eco nómicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida. O Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, foi, entre tanto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 139/95, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE. Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma. Finalmente, o Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 374/98, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção. Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decre to-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actua lização do mesmo às terminologias actuais e às com petências dos organismos envolvidos. Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marca ção CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento. No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa, enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divul gação e avaliação das políticas de empresa, as compe tências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P., mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notifi cação dos organismos com intervenções previstas no pre sente decreto-lei. Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a con sulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.o 566/93, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras suscep tíveis de condicionar as características técnicas de pro dutos neles utilizados e, bem assim, as inscrições rela tivas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do presente decreto-lei. Tendo em conta o número significativo de alterações agora propostas ao Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, optou-se por proceder à sua republicação integral, em anexo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril Os artigos 1.o a 13.o do Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, com a redacção dada pelos Decretos-Leis