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Laws of Portugal

Order No. 30/2011 classifying entities which are producing and selling Douro and Porto wine products

Made 2011-01-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.º 30/2011 de 11 de Janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, viticulture/oenological practices, certification, standards, classification/declassification

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  1. 262 Diário da República, 1.ª série � N.º 7 � 11 de Janeiro de 2011 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 29/2011 de 11 de Janeiro A Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabele ceu transitoriamente as regras de determinação do venci mento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência tem vindo a ser sucessivamente prorrogada até que seja alcançado o desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector, devidamente conjugado com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho. O Ministério da Justiça encetou, entretanto, o processo conducente à aprovação do decreto-lei respeitante ao re gime de revisão e de transição das carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, passo essencial para viabilizar alterações no modelo retributivo. Não é, todavia, possível concluir esse processo no plano imediato, sendo necessário manter em vigor as regras transitórias. Por isso mesmo, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2010, dos critérios de determinação da participação emolumentar continuam a verificar-se, sendo indispensável alargar, de novo, até 31 de Dezembro de 2011, a vigência das regras provisórias de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 6 do artigo 54.º e 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519 -F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Extensão de aplicação As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos re gistos e do notariado fixadas transitoriamente pela Por taria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, e aplicadas nos anos subsequentes, vigoram até ao dia 31 de Dezembro de 2011. Artigo 2.º Regime de aplicação O disposto no n.º 6 da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número. Artigo 3.º Forma de cálculo Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outu bro de 2001, deve ser deduzido ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento. Artigo 4.º Regras de actualização As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos artigos anteriores, são actua lizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral. Artigo 5.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja neiro de 2011. Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 5 de Janeiro de 2011. MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 30/2011 de 11 de Janeiro Nos termos do artigo 11.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, todas as entidades que se dediquem à pro dução ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo referido Estatuto, adiante designadas por agentes económicos, excluída a distribui ção dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas ins talações, em registo apropriado, no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), disponibilizado no sítio da Internet deste organismo com o endereço electró nico www.ivdp.pt. Sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição no Ins tituto da Vinha e do Vinho, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, o n.º 3 do ar tigo 11.º do mencionado Estatuto da RDD, impõe a classi ficação e definição, por portaria, das entidades referidas no parágrafo anterior. Com efeito, a especificidade da Região Demarcada do Douro, em especial dos agentes económicos de vinho do Porto, bem como daqueles que em simultâneo produzem ou comercializam vinhos ou outros produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem Porto e Douro, exige o seu enquadramento em definições espe cíficas e impõe um regime particular quanto ao estatuto e incompatibilidades dos agentes económicos. Assim: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Esta tuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica Diário da República, 1.ª série � N.º 7 � 11 de Janeiro de 2011 263 da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º 1 � As entidades sujeitas a inscrição no Instituto do Vinho do Douro e do Porto, IVDP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, daqui em diante designadas por agentes económicos, de vem, para esse efeito, preencher os requisitos relativos às instalações, ao processo produtivo e às existências de produtos vínicos em armazém, definidos no Manual de Certificação e Controlo do IVDP, I. P. 2 � O IVDP, I. P., promove as inspecções técnicas às instalações, ao processo produtivo e verifica as existências de produtos vínicos em armazém, de modo a garantir que o agente económico preenche os requisitos referidos no número anterior. Artigo 2.º Na Região Demarcada do Douro entende-se por: a) «Viticultor» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz uvas; b) «Vitivinicultor» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que elabora vinhos a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, em instalações próprias ou de terceiros desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a res ponsabilidade exclusiva pela vinificação e pelo vinho produzido; c) «Produtor-engarrafador» a pessoa singular ou colec tiva que elabora vinho a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, bem como o seu engarrafamento, em instalações próprias ou de tercei ros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento; d) «Armazenista de produto acabado» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra para comercialização por grosso produtos vitivinícolas pré-embalados, excluída a distribuição dos produtos en garrafados destinados ao consumidor final e a venda a retalho. Artigo 3.º Para a denominação de origem Porto entende-se por: a) «Comerciante de vinho generoso» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que adquire uvas e ou mostos e aguardentes vínicas destinados à produ ção de vinho generoso e ou vinho generoso já produzido, para comercialização a granel junto dos comerciantes de vinho do Porto inscritos no IVDP, I. P.; b) «Comerciante de vinho do Porto», para além do descrito para o comerciante de vinho generoso, pode ainda comercializar vinho do Porto engarrafado, de vendo possuir ou manter uma existência permanente não inferior a 150 000 l de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem vinho do Porto ou de vinho do Porto. Artigo 4.º Para as denominações de origem Porto e Moscatel do Douro entende-se por destilador/comerciante de Aguar dente vínica a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupa mento destas pessoas que comercializam aguardente vínica a granel destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro. Artigo 5.º Para a denominação de origem Douro e indicação ge ográfica Duriense entende-se por: a) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva, ou o agru pamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcial mente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou comprados; b) «Preparador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com excepção do vinagre de vinho; c) «Destilador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de subprodutos da vini ficação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas ou que procede à redestilação ou rectificação de destilados daqueles produtos; d) «Engarrafador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao en garrafamento, assumindo-se como único responsável do produto; e) «Armazenista» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio por grosso de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados, excluída a distribui ção dos produtos engarrafados destinados ao consumidor final e a venda a retalho; f) «Exportador ou importador» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra ou vende directamente a países terceiros produtos vitivi nícolas a granel ou engarrafados. Artigo 6.º 1 � Os agentes económicos abrangidos pela presente portaria devem respeitar as incompatibilidades estabeleci das em anexo à presente portaria e sempre que procedam a alterações relativamente aos elementos constantes da sua inscrição, nomeadamente, no tipo de actividade e instala ções, devem proceder à actualização da sua inscrição, no prazo de 30 dias úteis. 2 � O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação nos termos, de signadamente, do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, relativo ao regime das infracções vitivinícolas, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas neste diploma. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Dezembro de 2010. 264 Diário da República, 1.ª série � N.º 7 � 11 de Janeiro de 2011 Actividade Actividades incompatíveis Denominação de origem Porto Produtor-engarrafador . . . . . . . . . Comerciante de vinho generoso. Comerciante de vinho do Porto. Denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense Vitivinicultor . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenista. Produtor. Produtor-engarrafador. Destilador (*). Preparador (*). Produtor-engarrafador e armaze nista de produto acabado. Armazenista. Produtor. Vitivinicultor. Destilador (*). Preparador (*). Engarrafador. Armazenista . . . . . . . . . . . . . . . . Vitivinicultor. Produtor-engarrafador. Produtor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vitivinicultor. Produtor-engarrafador. Engarrafador . . . . . . . . . . . . . . . . Produtor-engarrafador. Destilador . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vitivinicultor (*). Produtor-engarrafador (*). Armazenista de produto acabado Vitivinicultor (*). Produtor-engarrafador (*). Preparador . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vitivinicultor (*). Produtor-engarrafador (*). Exportador ou importador. (*) Excepto se os produtos forem obtidos exclusivamente na sua produção. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 31/2011 de 11 de Janeiro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município da Póvoa de Varzim foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2000, de 29 de Junho. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação. Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, foi ouvida a Comissão Nacional da Re serva Ecológica Nacional, a qual se pronunciou sobre a delimitação agora proposta, conforme decorre da acta daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do despacho n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde namento do Território e das Cidades, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecoló gica Nacional para a área do município da Póvoa de Var zim, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2000, de 29 de Junho, com as áreas a excluir iden tificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Consulta As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des critiva podem ser consultados na Comissão de Coordena ção e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 3 de Janeiro de 2011. ANEXO

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