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Laws of Portugal

Order No. 296/94 establishing annual fishing closed season

Made 1994-05-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, seasons, protected fishing area, fishing gear/fishing method, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.° 296/94 de 17 de Maio A necessidade de acautelar a conservação, gestão e exploração racional dos recursos demersais da costa continental portuguesa aconselha que se estabeleçam medidas de conservação e gestão mais restritivas com a finalidade de conseguir uma maior protecção das zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada, tomadas em consideração as características específicas dessas zonas. As dificuldades por que tem vindo a passar a pesca que envolve o stock da pescada, directamente relacionadas com o mau estado do recurso, levam a procurar o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de regeneração da espécie. O impacte que o exercício da pesca tem provocado nos recursos conduziu à necessidade de actualizar, desde já e sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser tomadas, a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.° também do Decreto Regulamentar n.° 43/87: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Não é permitido exercer a pesca com redes de arresto, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas: a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 41° 32,1' N. 09° 07,3' W.; 41° 20,7' N. 09° 05,1' W.; 41° 12,0' N. 09° 02,7' W.; 41° 02,8' N. 08° 59,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 04,6' W.; 40° 27,5' N. 09° 08,2' W.; 40° 11,1' N. 09° 13,8' W.; 40° 11,1' N. 09° 33,5' W.; 40° 27,5' N. 09° 32,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 19,5' W.; 41° 02,8' N. 09° 19,0' W.; 41° 12,0' N. 09° 16,1' W.; 41° 20,7' N. 09° 07,8' W.; 41° 32,1' N. 09° 14,1' W.; b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: Um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 50,0' N.; 37° 50,0' N. 09° 08,0' W.; 37° 00,0' N. 09° 07,0' W.; Um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 00,0' N.; Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente permitido o exercício da pesca com redes de emalhar ou com outras artes de pesca, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas: a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 41° 32,1' N. 09° 07,3' W.; 41° 20,7' N. 09° 05,1' W.; 41° 12,0' N. 09° 02,7' W.; 41° 02,8' N. 08° 59,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 04,6' W.; 40° 27,5' N. 09° 08,2' W.; 40° 11,1' N. 09° 13,8' W.; 40° 11,1' N. 09° 33,5' W.; 40° 27,5' N. 09° 32,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 19,5' W.; 41° 02,8' N. 09° 19,0' W.; 41° 12,0' N. 09° 16,1' W.; 41° 20,7' N. 09° 07,8' W.; 41° 32,1' N. 09° 14,1' W.; b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 37° 50,0' N. 08° 55,7' W.; 37° 39,0' N. 08° 52,3' W.; 37° 31,0' N. 08° 52,0' W.; 37° 15,0' N. 09° 00,0' W.; 37° 11,0' N. 09° 04,4' W.; 37° 00,0' N. 09° 05,0' W.; 37° 00,0' N. 09° 07,0' W.; 37° 50,0' N. 09° 08,0' W. É revogado o n.° 9.° da Portaria n.° 1243/92, de 31 de Dezembro. Ministério do Mar. Assinada em 20 de Abril de 1994. Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

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