Order No. 296/94 establishing annual fishing closed season
Made 1994-05-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, seasons, protected fishing area, fishing gear/fishing method, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity
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Text
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Portaria n.° 296/94 de 17 de Maio A necessidade de acautelar a conservação, gestão e exploração racional dos recursos demersais da costa continental portuguesa aconselha que se estabeleçam medidas de conservação e gestão mais restritivas com a finalidade de conseguir uma maior protecção das zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada, tomadas em consideração as características específicas dessas zonas. As dificuldades por que tem vindo a passar a pesca que envolve o stock da pescada, directamente relacionadas com o mau estado do recurso, levam a procurar o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de regeneração da espécie. O impacte que o exercício da pesca tem provocado nos recursos conduziu à necessidade de actualizar, desde já e sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser tomadas, a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.° também do Decreto Regulamentar n.° 43/87: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Não é permitido exercer a pesca com redes de arresto, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas: a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 41° 32,1' N. 09° 07,3' W.; 41° 20,7' N. 09° 05,1' W.; 41° 12,0' N. 09° 02,7' W.; 41° 02,8' N. 08° 59,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 04,6' W.; 40° 27,5' N. 09° 08,2' W.; 40° 11,1' N. 09° 13,8' W.; 40° 11,1' N. 09° 33,5' W.; 40° 27,5' N. 09° 32,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 19,5' W.; 41° 02,8' N. 09° 19,0' W.; 41° 12,0' N. 09° 16,1' W.; 41° 20,7' N. 09° 07,8' W.; 41° 32,1' N. 09° 14,1' W.; b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: Um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 50,0' N.; 37° 50,0' N. 09° 08,0' W.; 37° 00,0' N. 09° 07,0' W.; Um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 00,0' N.; Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente permitido o exercício da pesca com redes de emalhar ou com outras artes de pesca, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas: a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 41° 32,1' N. 09° 07,3' W.; 41° 20,7' N. 09° 05,1' W.; 41° 12,0' N. 09° 02,7' W.; 41° 02,8' N. 08° 59,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 04,6' W.; 40° 27,5' N. 09° 08,2' W.; 40° 11,1' N. 09° 13,8' W.; 40° 11,1' N. 09° 33,5' W.; 40° 27,5' N. 09° 32,0' W.; 40° 38,5' N. 09° 19,5' W.; 41° 02,8' N. 09° 19,0' W.; 41° 12,0' N. 09° 16,1' W.; 41° 20,7' N. 09° 07,8' W.; 41° 32,1' N. 09° 14,1' W.; b) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 37° 50,0' N. 08° 55,7' W.; 37° 39,0' N. 08° 52,3' W.; 37° 31,0' N. 08° 52,0' W.; 37° 15,0' N. 09° 00,0' W.; 37° 11,0' N. 09° 04,4' W.; 37° 00,0' N. 09° 05,0' W.; 37° 00,0' N. 09° 07,0' W.; 37° 50,0' N. 09° 08,0' W. É revogado o n.° 9.° da Portaria n.° 1243/92, de 31 de Dezembro. Ministério do Mar. Assinada em 20 de Abril de 1994. Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.