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Laws of Portugal

Order No. 296/2013 amending the Permanent Forestry Fund (FFP)

Made 2013-10-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Portaria n. 296/2013 de 2 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
fire management, forest management/forest conservation, institution, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, governance, hazards

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  1. 5976 120iri0 du Repliblica, 12serie — 190 — 2 de 0ifinhn, de 2013 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR alterado pelo Decreto-Lei n.° 16/2013. de 28 de janeiro. passam a ter a seguinte redacao: Portaria n. ° 296/2013 oArtigo 3.° de 2 de outubro 0 Fund° Florestal Permanente criado pelo De creto-I .et n.°63/2004, de 22 de marco, no desenvolvtmento do regime juridic() estabelecido pela Lei n.° 33/96. de 17 de agosto (Lei de Bases da Politica Florestalf tern como principais objetivos a promocao do investimento. da gestab e do ordenamento florestais. nas suas diversas valancias. atraves da atribuicao de apoios ftam:elms nessas areas e noutras fundamentais para o foment() da floresta nacional. Originariamente, o foi criado para funcionar junto do I nstauto de Ftnanctamento e A polo ao Desenvolvtmento da A gricultura c Pcsca (IPA DAP), cm estretta colaboracao corn o servico da administracao central do Estado investido nas funcOes de autoridade florestal nacional. 0 XIX Cioverno Constitucional. atraves do Decreto n.° 7/2012. de 17 de janeiro. procedeu a criacao do 1 nst ituto da Conservacao da Naturwa e das Florestas. I. P. (ICNEL em resultado da fusao da Autortdade Horestal Nacional corn o Institut° da Conservacao da Naturwa e da Biodiversidade. I. R. e da integracao do Fund° Flo restal Permanente. anteriormente adstrito ao Institut° de Financiamento da Agricultura e Pescas. I. P. (1 FAR I. R). No desenvolvtmento desta reestruturacao, o Decreto-l.et n.° 135/2012. de 29 de junho. concreti7ou a transferencia da gestab do FIT para a esfera de atribuicOes do WNW. I. P„ determinando que transitoriamente. ate a conclusab do process° de fusab. 01FAR I. R. que sucedera nas atri buicOes do anterior IFADAP. continuaria a assegurar a gestab do Fund°. () novo model° institucional do FIT obriga. por isso. a compatibil i7acao do seu Regulamento pi -6pH°. aprovado pela Portaria n.° 113/2011. de 23 de marco. por forma a reenquadrar o regime de administracao e de atribui cab dos apoios do Fund° nas atribuicOes do ICNE I. P„ corn o objetivo de operacionali7ar 0 seu funcionamento. Pela presente portaria procede-se. ass im. a revisab do regime de administracao do EFT. atraves da transferencia das atribuicOes nesse dominio para o ICNE I. P. S imultaneamente. alem do reajustamento de algumas solucOes pontuais que a experiencia resultante da apl ica cab daquele Regulamento mostrou ser necessario. e ainda criada a Com issao de Apoio a Gestao 'leenlea e Finan ceira. que passa a aprovar as candidaturas. Os montantes dos apoios a atribuir pelo e a pronunciar-se sobre a sua gestab anual pelo WNW. I. R. assim se garantindo a transparencia eo rigor dos procedi mentos e das decisOes. Foi °Livid° o Institut° da Conservacao da Nature7a e das Florestas, I. P., enquanto autoridade fiorestal nacional. Assim: Ao abrigo do n Y I do artigo 3Y do Decreto-Lei n.° 63/2004. de 22 de marco. manda o Govern°. pela M n istra da Agricultura e do Mar. o seguinte: Artigo 1.° Alteracau au Regulamentu du Fundu Flurestal Permanente Os artigos 3.°. 4.°..5.°. 7Y. 8Y, 9Y, 10.°, 12.°, 13.°, 14Y, 15.°, 16.°, 17Y, 18Y, 19.°, 20.°, 21.°, 22Y, 23Y, 24.°, 25.° e 26.° do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.° 113/2011. de 23 de marco. e [ a) [ • [ [. [ [. e)[ .19 Promocao do ma esamento. da gestab e do orde namento florestais. incluindo o apom a expansao do patranonm florestal Artigo 4.° 3 — 4 — As operacOes do Fund° sab contabil indas au tonomamente. de modo a permitir uma clara diferen c lack) entre estas e a restante contabilidade do Insti tut° da Conservacao da Naturua e das Florestas. I. P. (WNW. I. RI 5 — Artigo 5.° Cumpetencias du ICNF, I. P. Compete ao ICNE I. R. a pratica dos seguintes atos de administracao e gestab do Fundo: a) Elaborar o piano anual de atividades e remete-lo para aprovacao pelo membro do Govern() responsavel pela area das florestas: 19 Aprovar as normas tecnicas dos apoios. mediante parecer prey io da Com issao de Apoio A Gestao Teen ica e Financeira (COAP), prey ista no art igo 7." do presente Regulamento: c)(Anterior aIIneaJTh d) Elaboraro relatOrio de atividades econtas eremete-lo paraaprovacao pelo membro do Govern() responsavel pela area das florestas. apas parecer da (OAR e) Rececionar as candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo: fl Proceder a anal ise tecnicadas candidaturas a apoios de que nao seja bencliciario c submete-las a COAP para aprovacao: g)(elebrar.conjuntamente corn o beneficiario. res petivo contrato de atribuicao do apoio. sem prejui70 do disposto na al inea J) do artigo 8.° do presente Regula mento: Decidir pedidos de transmissao de apoios. me diante parecer previo da (OAR e celebrar contratos de cessab de posicao contratual. salvo aqueles de que o WNW. I. R. seja beneficiario: 0 Proceder ao pagamento dos apoios nos termos do artigo 22.° do presente Regulamento: .0 Resolver os contratos nas situagOes de incumpri mento das obrigacOes assumidas pelo beneficiario, sem prejui7o do disposto na al ineafi do artigo 8.° do presente Regulamento: 120i)00 du Repthlica, I. serie—.\1" 190— 2 de 0nrubm de 2013 5977 k) Real i7ar as acOes de control° e de recuperacao de apoios indevidamente pagos. nos termos do n.° 5 do arti go 23.° e dos art gos 24.°e 26.° do presente Regula mento, sem prejui7o do disposto na al ineaJ) do artigo do presente Regulamento. Artigo 7 ° coAP 1 — A COA P tem a seguinte composicao: a) 0 secretario-geral do M in isterio da Agricultura e do Mar. ou em quern ele delegar. que preside: presidente do conselho diretivo do ICNF. I. P.. ou em quern ele delegar: c) Um clement° destanado pclo mcmbro do Go N. ern° responsavel pela area das florestas. 2 — Compete ao presidente da COA P: a)Convocar,preparar e conduzir as reunioesdaCOAP, Recol her tnformacao prevta sobre o cabtmento das despesas relativas aos pedidos de apoio: c/Outorgar em representaggodaCOAR pclo Fundo, os contratos de apoios em que o 1CN 1.P. seja o beneficiario: Exercer quaisquer outras funcOes de que seja en carregue pela WAR 3 — Ao funcionamento e as del iberacOes da COA P sao diretamente aplicaveis as disposicOes do COdigo do Procedimento Administrativo relativas aos &gabs coleg ia is. 4 — 0 1CNIF. 4 V. assegura o apoio administra tivo. logistic° e de secretariado ao funcionamento da COA R 5-0 apoto tecntco necessarto a att‘tdade da COAP e prestado pelo ICNF. e pela Secretaria-Cieral do M in isterio da Agricultura e do Mar. 6 — A parfictpacao nas reuntOcs c nas outras attvtda des da COA P nao confere aos sells membros o direito a qualquer prestacao. independentemente da respetiva natureza,designadamente a titulo de rem uneracao, sub s idio ou senha de presenca. Artigo 8.° Competencias (Ia COAP Compete a COA P: b) • EmIttr parecer sobre as normas tecntcas dos apotos, a aprovar pelo ICNF, I. • Aprovar as candidaturas a apoios. ap6s analise tecnica pelo ICNF. I. Aprovar os montantes dos apoios a conceder pelo Fund°. mediante previa cabimentacao orcamental: • Analisar e decidir as candidaturas apresentadas pelo ICNF . I. R: J) Celebrar. conjuntamente corn o ICNE. R. os contratos de atribuicao de apoios de que este Institut° seja beneficiario. bem como resolver esses contratos nas situacOes de incumprimento de obrigacOes assu midas pelo beneficiario e determinar a recuperacao de pagamentos indevidos: g) Emitir parecer sobre pedidos de transmissao de apoios: h) hmitir parecer vinculativo sobre o relator- 10 final de execucao dos apoios. i) Ernitir parecer sobre o relatorto anual de an N. tdades e contas do Fund°. Artigo 9° Constituem encargos do Fund° o financ lament° dos apoios. nos termos estabelecidos no presente Regula mento, hem como outros encargos legal mente previstos. Artigo 10. 0 0 piano anual de atividades é o instrumento de planeamento de afetacao dos recursos do Fundo as di ferentes areas e estabeleee, nomeadamente, os ei os de intervencao a financiar por ordem de prioridade. a tipologia de acOes elegiveis. os periodos de apresen tacao dos pedidos de apoio e a duracao destes, quando superior a urn ano, hem como os montantes financetros a afetar, os crttertos de hterarqut7acao das candtdaturas em funcao do sell merit° para a execucao da politica florestal e a execucao dos compromissos assumidos em anos anteriores. Artigo 11. 0 1 — 0 piano anual de atividades e elaborado pelo ICNF, I. P„ e remetido para aprovacao pelo membro do Go N. ern° responsa4 el pcla arca das florestas, ate ao final do ano civil anterior ao que di7 respeito. 2 — ApOs a sua aprovacao. o piano anual de ativida des e divulgado no sitio na Internet do ICIVF„ I. P. Artigo 12.° 3 — 4 -- As eontas a que se refere 0 ntrunero anterior sac) publicadas em anexo as contas do WNW. I. P„ de mod° a assegurar 0 principio geral enunciado no n.° 4 do artigo 4.° do presente Regulamento. Artigo 13. 0 1 — 0 relator- 10 de atividades e contas e elaborado pelo ICNIE 1 P. e remettdo paraaprovacao pelo mem bro do Govern° responsavel pela area das florestas ap6s parecer da COA P. ate ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte. 2 — ApOs a sua aprovacao. o relator- 10 de atividades e contas e divulgado no sitio na Internet do ICNF, I. R Artigo 14. 0 I As candidaturas a apolos financeiros a conceder pelo Fund° sac) anal isadas e decididas de acordo corn enquadramento definido no piano anual de atividades. 2 - (Anknor n. ° I). 5978 Dhirioda Reptiblic a, I. serie — N. 190 — 2 de ontubm de 2013 3 — Os apoios financeiros nao podem ultrapassar os montantes a afetar. definidos no piano anual de au Wades 4 — Os apoios financeiros abrangidos pelo eixo de intervencao a que se refere a al inea J) do artigo 30 nao podem exceder. anualmente. 5 da dotacao global do F undo 5 —Os apolos financeiros sao atribuidos na sequOn cia da aprovacao de candidatura. atraves de contrato celebrado entre o ICNF. I P. eo benefic Ian°. ou entre aquele e a (OAP quando o ICNF. I P. deles for be nefic Ian° 6— Por despacho do membro do Govern° respon savel pela area das florestas e mediante proposta fun damentada do ICNF, I P. podem excecionalmente ser concedidos apoios financeiros do Fund° para inves timento noutras areas referidas no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-I n.° 63/2004. de 22 de marco. que nab estejam prevIstas no arttgo 10 presente Regulamento 7 — A atribuicao de apoios financeiros prevista no nUmero anterior nab pode exceder 5 % do orcamento aprovado para o exerctcto respettvo e flea sujetta as mes mas regras previstas para os demais apoios a conceder pelo F undo. designadamente a celebracao de contrato escrito corn a entidade beneficiaria Artigo 15. 0 1 — Os apoios sac) concedidos pelo period° de urn ano. podendo a sua duracao elevar-se excecionalmente ate tres anos para Os mos de intervencao e opologia de acOes identificados no piano anual de atividades. 2 — Sem prejui70 do disposto no nUmero anterior. podem ser apresentadas candidaturas constituidas por mais do que uma fase de execucao. 3 — Excec ionalmente. mediante parecer favoravel do WNW. I. P. 0 pra70 de execucao do projeto objeto de apolos pode ser prorrogado por period° nao superior a urn ano. 4 — 0 pedido de prorrogacao. devidamente funda mentado. e entregue no ICNF. I. P.. e segue o procedi mento estabelecido para a aprovacao das candidaturas. Artigo 16.° 1 — Podem ser beneficiarios de apoios a conceder pelo Fund° quaisquer pessoas singulares ou coletivas. de direito privado ou pUblico. incluindo o WNW. I. P.. bem como os baldios em situacao de administracao direta pelos compartes. 2 — (Revogado.) Artigo 17. 0 N 1: 0 A presentar c respettar o plano de execucao da can didatura anexo ao contrato celebrado. do qual fa7 parte integrante. cujo model° e aprovado pelo ICNF. I. [... ]: e) (onservar e manter a disposicao do ICNF. I. P.. toda a documentacao relativa as atividades desenvolvi das e respeto as despesas efetuadas, responsabiluando se pelo adequado registo contabil ism° e pela manu tencao cm arqut‘o dos ort4tnats ou coptas autenttcadas, dos correspondentes documentos de suporte que digam respetto ao pa4amento do apoto concedtdo, cartmbados corn a mencao oFinanciado pelo Fund° Horestal Per manente». durante urn period° de 10 anos. a contar do pagamento final. ].,. 1. g)[...]. h)Comunicar ao ICNF. I. P.. qualquer alteracao ou ocorrencta que ponhaem causa os pressupostos relattvos a aprovacao da candidatura ou a execucao do contrato. (Anterior alinea h)). Artigo 18.° I — Os pedidos de apoio a conceder pelo Fund° sao apresentados atraves de candidatura formalinda junto do ICNF. I. P.. ern formulario de model° proprio a aprovar por este Institut°. 2 —Os pedidos de apoio sac) apresentados nos perio dos estabelecidos no piano anual de atividades. 3 — Os periodos a que se refere o nUmero anterior podem ser alterados por despacho do membro do Go vern° responsavel pela area das florestas. Artigo 19. 0 I —Compete ao WNW. I. P.. rececionar e proceder a anal tse tecntca das candtdaturas, hem como submete-las a (OAP para dec 'sac). 2 — As candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P„ sac) anal isadas e aprovadas pela (OAR Artig°20.° I — A atobutcao do apoto c formal t/ada cm contrato escrito. a celebrar entre o ICNF. I. P„ e o beneficiario, cujo model° e aprovado por aquele Institut°. sem pre jui70 do disposto no nUmero seguinte. 2 — lratando-se de apoios de que 0 WNW. I. R. seja beneficiario. o contrato é celebrado pela COAP em representacao do Fund°. 3 —0 contrato deve conter clausulas que indiquem. nomeadamente, o montante do apoto a conceder, o pra7o e as condicOes de execucao do projeto. bem como acompanhamento. o control° e a verificacao do cum primento dos objetivos previstos. 4 —0 contrato (cm anexado, como pane integrante, o piano de execucao material e financeira.cujo model° e aprovado pelo I(NF, I. R Artigo 21. 0 a) Sejam enquadraveis nos objetivos e nas areas a que se referem o aro go 2Y e n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-loi n.° 63/2004. de 22 de marco. 120i)00 du Repthlica, I. se rie— .\1" 190— 2 de 01anbn, de 2013 5979 N -1: [... ]. 2 — [...]: 00 impost° sobre o valor acrescentado (I VA). nas segui ntes s ituacOes: /) No regime de isencao, por aplicacao do disposto no artiao 9.° do Codiao do Impost° Sobre o Valor Acrescen tado, cxecto nas sttuacocs abranatdas pclo arttao 53." do mesmo Cadi go: II) Nos regimes mistos. de afetacao real. desde que a atividade em causa constitua parte isenta da atividade do beneficiario. ou em pro rata na percentagem do IVA que nab for dedutivel. Artigo 22.° I —0 pedido de pagamento, acorn panhado dos corn provativos das despesas efetivamente real izadas e pans, hem como do respetivo recapitulativo. e entregue pelo beneficiario ao [CM:. I. P.. que proeede ao control° previsto no artigo 24.° do presente Regulamento. a va I idacao e ao pagamento. 2 — 0 pagamento dos apoios financeiros do Fund° e efetuado por transferencia para o ntlimero de identi ficacao bancaria do beneficiario indicado no contrato. 3 —0 pagamento dos apoios financeiros dew ocor rer ate 30 dias ap6s a validacab dos pedidos correspon dentes. e sempre mediante disponibilidade orcamental e financeira do Fund°. 5 — Os pagamentos ficam suspensos quando forem detetadas deficiencias na execucao do contrato. ate a regulari7acao da situacao em pra70 a fixar pelo WNW, I. P., scm prcjuizo do disposto no artiao 26." do prescntc Regulamento em caso de incumprimento grave ou que comprometa os objetivos da atribuicab do apoio. 6 —0 pagamento final de cada apoio e condicionado a apresentacao do relatario final de execucab aprovado pela (OAR 7 — Os modelos de formulario do pedido de pa Ramento. do document° recapitulativo das despesas e respetiva quitacao constam das normas teen icas a elaborar pelo WNW, I. P. Artigo 23.° I — 3 — No caso de o beneficiasio ser uma entidade NMIlea. a garantia bancaria a que se refere o ntlimero anterior e substituida por uma declaracao emitida pelo respetivo &gab competente. reconhecendo o montante ern dividae daqual conste o compromisso de I iquidacao a primeira solicitacao pelo I CNF, I. R 4 — bxcecionalmente. por manifesto interesse bl ico. pode ser dispensada a garantia bancaria a que se refere n.° 2. por despacho fundamentado do membro do Govern° responsavel pela area das florestas. me diante parecer previo favoravel do ICNF, I. P. 5 — Sem prejui70 de outras consequencias ao caso apl leave's. o benefic lam° esta obrigado a restituir ao CNN. I P. as verbas adiantadas e Ha° Justificadas 6 — S6 podem ser concedidos novos adiantamentos se. pelo menos. 80% do adiantamento anterior se en contrar justificado e validado pelo ICNF, I. P. 7 — bxcecionalmente. em casos justificados e sob proposta fundamentada do ICNF. I. P.. 0 membro do Govern° responsavel pela area das florestas pode au toruar a concessao de novos adiantamentos de mon tante proporeional a parte val idada do adiantamento precedente. contando que este se encontre justificado na percentagem referida no ntlimero anterior. Artigo 24.° 1 — Compete ao ICNF. I. P.. a reali7acao de acOes de control° destinadas a assegurar o cumprimento inte gral do estabelecido nos contratos. nomeadamente que as despesas declaradas pelos benefic lams dos apoios foram efetuadas. 2 — A primeira fase de control° inicia-se corn a apresentacao do pedido de paRamento e consiste na verificacao da adequacao da despesa apresentada pe los benefic lams face aos objetivos contratualuados. 3 — (Revogada) 4 — A segunda fase de control° consiste na verifica cao fisica da execucab das candidaturas e da reali7acao da respetiva despesa. Artigo 25.° 1 — km todas as acOes financiadas pelo Fund°. os beneficiarios devem utili7ar o logatipo do M in isterio da Agricultura e do Mar. hem como a mencao Finan c iado pelo Fund° Florestal Pennanente>›,em condicOes que permitam uma identificacao visual inequivoca. 2 — Os apoios financeiros concedidos pelo Fund° e os respetivos beneficiarios sab divulgados no sitio na Internet do I CNF, I. R Artigo 26.° I — a) A resolucao do contrato celebrado. sem prejui70 do di sposto no ntlimero seguinte: b) A repos icao do montante dos apoios indevida mente recebidos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Fei n.° 16/2013. de 28 de janeiro: c)(Revogada): c0 A perda de qualquer direito sobre os trabalhos executados. que podem prosseguir sob a responsabi I idade de outra entidade para 0 efeito des ignada pelo ICNF, I. R, aplicando-se-lhe neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 20.°-A do presente Regulamento. com as devidas adaptacOes. 2 — 0 tncum prtmcnto apcnas podc dcterm mar a mo di ficacao unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios. desde que tal se justifique face as condicOes concretamente verificadas na execucao 5980 Dhiri0da Repliblica, I. seae — 190 — 2 de 0nrithm de 2013 do projeto. ou a falta ou insuficiencia de documentos comprovativos 3 — Ern caso de resolucao. o benefic lam flea pm ). ado do dwelt() a concessao de nows apolos a conceder pelo F undo. durante o period() de tres anos a contar da notificacao da respetiva dec 'sac) 4 — A desisténcia pelo benefic lam determina a re euperacao dos apotos que se \en ftearem wide tdamente pagos face aos objetivos do contrato e do piano de exe cucao material e financeira » Art igo 2.° Aditamentu au Regulamentu du Fundu Flurestal Permanente sao aditados ao Reaulamento do Fundo Florestal Perma nente,aprovado pela Portaria n.°113/2011, de 23 de maroo, e alterado pelo Decreto-I.ei n.° 16/2013. de 28 de janeiro. os artigos 3.°-A e 20.°-A, corn a seguinte redacao: oArtigo 3.°-A Tipulugia de agoes elegiveis Sao elegiveis nos eixos de intervencao a que se refere o art igo anterior. nomeadamente. as acOes se gui ntes: a)No etxo de Inter). enedo «senstbtl tiaedo c Inforina cao”. as campanhas de senstbIlt7acao desttnadas a pUbl I cos-alvo do setor agrotlorestal e. complementarmente. as populacOes escolares e ao pnblico em geral. b) No eixo de intervencao «prevencao e protecao da floresta»: 0 0 funcionamento e equipamento das equipas de sapadores florestais. functonamento dos gabtnetes tecntcos florestats, c) No eixo de intervencao oplaneamento. gestao e intervencao florestal»: a A elaboracao dos elementos estruturantes das 7onas de intervencao florestal. /0 A consoltdaodo fundtarta cm acoes de recuperaodo de areas ardidas. nO A conservacao e divulgacao do arvoredo classi ficado de interesse NMI ico. d) No eixo de intervencao osustentabilidade da flo resta»: 0 A implementacao de sistemas de certificacao da gestab florestal sustentavel. de grupo e regional: A criacao de arboretos e povoamentos corn es pec ies de interesse no combate a desertificacao e na adaptacao as alteracOes climaticas: e)No etxo de Intervened. ° «Investnizedo, expertmen tack) e estudos»: 0 A experimentacao e divulgacao de modelos de silvicultura para povoamentos corn valor de con ser vacao oil adaptados as regiOes em risco de deserti ficacao. io A investiaacao aplieada. ou de earater experi mental. no combate ao declimo e a recuperacao dos povoamentos de sobreiro. annheira e castanheiro. iii) A investigacao e experimentacao no ambito da sanidade florestal. j9 No eixo intervencao opromocao do investimento. da gestao e do ordenamento florestais”. o apoio do reforco da eontrapartida naeional disponivel para o financiamento de projetos florestais corn fundos co mun itarios. Artigo 20°-A Transmissau lIOS apuius 1 — Os apoios contratuali7ados podem ser transmi tidos a pedido do beneficiario in ic ial. salvo se este for o WNW, I. P„ mediante consentimento expresso deste e parecer previo favoravel da (OAR contando que cessionario preencha os mesmos requisitos e assuma todas as obrigacOes do cedente. incluindo as referentes a execucao material e financeira decorrida ate a data da cessao. 2 -- A cessao da posicao contratual a que se re fere o mimero anterior e formalinda em contrato escrito a celebrar entre o cedente. 0 cessionario e ICNF, I. P., passando a constituir parte integrante do contrato inicial. sendo-lhe apl icaveis as disposicOes do presente Regulamento relativas ao contrato ini c ial. incluindo as que regem a sua execucao eo seu cumprimento.» Artigo 3.° Alteragau A urganizarau sistematica (10 Regulamentu (10 Fundu Flurestal Permanente A seccao II do capitulo III do Regulamento do Fund° Florestal Permanente, aproN ado pela Portarta n '113/2011, de 23 de marco. passa a ser composta pelos artigos 18.° a 20.°-A. Artigo 4.° Norma revugataria sao revoRados o artipo 6) ). o '°2 do artipo I o n.° 3 do artigo 24.° e a al Inca c) do n.° I do artigo 26.° do Regulamento do Fund° Florestal Permanente. aprovado pela Portaria n." 113/2011. de 23 de maw, e alterado pelo Decreto-I,ei n.° 16/2013. de 28 de janeiro. Artigo 5.° Republicarau republ icado em anexo a presente portaria. da qual fa7 parte integrante. 0 Regulamento do Fund° Florestal Permanente. aprovado pela Portaria n.° 113/2011. de 23 de mare°. corn a redacao atual. Artigo 6.° Entrada ens vigor e pruducau de efeitus 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 2 — A presente portaria produ7 efeitos. relativamente a gestab financeira do Fund° Florestal Permanente pelo ICIVF, I. P.. desde 1 de janeiro de 2013. Pela Mtntstra da Agrteultura e do Mar, l)tmeisco Ramos Lopes Gomes c/a Silva Secretario de Estado das F lorestas e do Desenvolvimento Rural. em substituicao. em 27 de setembro de 2013. d, du Repthlica, I. se eur — 190— 2 de 0nrubm de 2013 ANEXO (a que se retere o amp 51 REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE CAPFIU1.0 DisposicOes gerais Artigo 1° Objeto 0 presente Regulamento estabelece o regime de admi ntstracao do Fundo Florestal Pennanente(FFP).doravante des ignado por Fund°. hem como o regime dos apoios a atnbuir pelo mesmo Art igo 2° Objetivos do Fundo I - Os apolos financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a prossecucao dos ob jetivos definidos no artigo 2 °do Decreto-1 n '63/2004. de 22 de marco 2- lodas as acfies apoiadas pelo F undo devem cumpnr obrmatonamente os obiethos da Estrategia Nacional para as Florestas (ENE). aprovada pela Resolucao do Conselho de M in istros n ° 114/2006. de 15 de setembro Artigo 3.° Eixos de intervencao Os apoios financeiros a conceder pelo Fund° devem ser enquadrados nas areas previstas no n.° 4 do artigo 3Y do Decreto-1.ei n.° 63/2004. de 22 de marco. atraves dos seguintes mos de intervencao: a) Sensibil maga) e informacao. Prevencao e protecao da floresta. • Planeamento. gesfao e intervencao florestal. Sustentabilidade da floresta. e) I nvestigacao. experimentacao e estudos. J) Promocao do investimento. da gesfao e do ordena mento florestais. incluindo 0 apoio a expansao do patri moflio florestal. Artigo 3Y-A Tipologia de mites elegiveis sao elegiveis nos eixos de interveiwao a que se re fere 0 artigo anterior. nomeadamente as acfies seguintes: a) No eixo de intervencao (<sensibilMacao e informa 00». as campanhas de sensibil Macao destinadas a pUbli cos-alvo do setor agrotlorestal e. complementarmente. as populacfies escolares e ao pUblico em geral: b) No eixo de intervencao oprevencao e protecao da floresta»: 0 0 funcionamento e equipamento das equipas de sa padores florestais: 0 funcionamento dos gabinetes teen icos florestais: c) No eixo de intervencao oplaneamento. gesfao e in tervencao forestal»: 0 A elaboracao dos elementos estruturantes das 7onas de intervencao forestal: d) No etxo de Intervencao osustentabtltdade dafloresta 0 A tm plementacao de ststemas de certtficacao da Resta° florestal sustentavel. de grupo e regional. 10 A criacao de arboretos e povoamentos com especies de interesse no combate a desertificacao e na adaptacao as alteracfies climaticas. e) No eixo de intervencao oinvestigacao, expenmen tacao e estudos» . 0 A experimentacao e divulgacao de modelos de silvi cultura para povoamentos com valor de conservacao ou adaptados as regifies em risco de desert' ficacao. 10 A investigacao aplicada. ou de carater experimental. no combate ao decliflio eã recuperacao dos povoamentos de sobreiro. annheira e castanheiro. 00 A investigacao e experimentacao no ambito da sa nidade forestal. J) No eixo intervencao opromocao do investimento. da gestao c do ordenamento fiorestais”. o apoio do re lorco da contrapartida nacional disponivel para o financiamento de projetos florestais com fundos comunitarios. Artigo 4.° Principios gerais I - 0 Fund° rege-se pelo principio da igualdade nas suas relacfies com os beneficianos. 2 - Os apoios atribuidos pelo Fund° devem cingir-se a imprescindibilidade na prossecucao do interesse pUblico. devendo ser apenas afetos os moos suficientes para o Vim a at ingir 3- Nab sac) concedidos apoios pelo Fund° a atividades quc sciam objeto de apoto por parte de outros Instrumentos financeiros. de ambito nacional oil comunitario. 4 - As operacfies do Fund° sac) contabilmadas autono mamente. de modo a perm au uma claradtferenctacao entre estas e a restante contabtltdade dolnstauto da Conservacao da Nature7a e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P. ). 5 - Os documentos de contabilidade que suportam as contas do Fund° sac) mantidos em separado. de modo a poder fornecer as entidades competentes as informacfies obrigatarias e que sejam solicitadas CA PiTULO II Funcionamento SEKAO I Administragio Artigo 50 Competencies do ICNE Compete ao ICNF. I. P.. a pratica dos seguintes atos de administracao e gesfao do Fundo: a)Flaborar o piano anual de atividades c remete-lo para aprovacao pclo mem bro do Govern° responsavel pcla area das florestas: 5981 10 A consolidacao fundiana em acfies de recuperacao de areas ardidas. no A conservacao e dtvulgacao do arvoredo classtficado de interesse pUblico. 5982 Dhirioda 1."serie — N.190- 2 de ozdzihm de 2013 Aprovar as normas tecnicas dos apoios. mediante parecer previo da Comissab de Apoio a Gestab 'leenlea e Financeira (COAP). prevista no artigo 7.° do presente Regulamento: Aprovar 0 formulario de candidatura. o model° do contrato de atribuicab dos apoios eo model° de piano de execucAo material e financeira: d) blaborar o relatOrio de atividades e contas e remete 10 para aprovacAo pelo membro do Govern° responsavel pela area das florestas. apOs parecer da COAP: e) Rececionar as candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo: J) Proceder a anal ise tecnica das candidaturas a apoios de que nAo seja beneficiario e submete-las a (OAF' para aprovacAo: g) Celebrar. conjuntamente corn o beneficiario. o res petivo contrato de atribuicAo do apoio. sem prejui70 do disposto na alinea J) do artigo 80 do presente Regulamento: Ii) Dec idir pedidos de transmissAo de apoios. mediante parecer previo da COA P. e celebrar contratos de cessab de pos lea.° contratual. salvo aqueles de que o ICNE. I. P. seja beneficiario: 0 Proeeder ao pagamento dos apoios nos termos do artigo 22.° do presente Regulamento: j) Resolver os contratos nms situacOes de incumpri mento das obrigacOes assumidas pelo beneficiario. sem prejui70 do disposto na al inea J) do artigo 8.° do presente Regulamento: k) Real imr as acOes de control° e de recuperacao de apoios indevidamente pagos. nos termos do n.° 5 do ar ttgo 21°c dos artlaOS 24°c 26." do presente Regulamento. sem prejui70 do disposto na al inea J) do art igo 8.° do pre sente Regulamento. Art igo 6.° (Revogado.) Artigo 7° COAP A (OAF' tern a seguinte composicAo: a)0 secretario-geral do M in isterio da Agricultura e do Mar. ou em quern ele delegar. que preside: 10 0 presidente do conselho diretivo do ICNE. I. P.. ou em quern ele delegar: c) Urn element° designado pelo membro do Govern° responsavel pela area das florestas. 2 - Compete ao presidente da (OAF': a)Con °car. preparar c condu/tr as reuntoes da MAP, 10 Recolher informacAo previa sobre o cabimento das despesas relativas aos pedidos de apoio. c) Outorgar em representacab da (OAR pelo Fund°. os contratos de apoios em que o ICNE. I. R. seja o bene fic Ian°. d) bxercer quaisquer outras funcOes de que seja encar regue pela (OA F'. 3 - Ao funcionamento e as del iberacOes da (OAF' sAo diretamente aplicaveis as disposicOes do C6digo do Pro cedimento Administrativo relativas aos OrgAos colegiais. 4 - 0 IC:NE.1. P.. assegura o apoto admtntstrattvo. logis tic° e de secretariado ao funcionamento da (OAF'. 5 - 0 apoio teen ico necessario a atividade da (OAF' é prestado pelo WINE L V. e pela Secretaria-Geral do M in isterio da Agricultura e do Mar. 6- A panic 'pack) nas reuniOes e nas outras atividades da (OAF' nAo confere aos seus membros o direito a qual quer prestacAo. independentemente da respetiva naturen. destgnadamente a titulo de remuneracao. subsidto ousenha de presenca. Artigo 8.° Competencies da COAP Compete a (OAF': a) Aprovar e divulgar o seu regulamento intern°. 10 bmitir parecer sobre as normas teen icas dos apoios. a aprovar pelo ICNE, I. R. • Aprovar as candtdaturas a apotos. apos anal tse teentea pelo WNW, I. R. Aprovar os montantes dos apoios a conceder pelo Fund°. mediante previa cabimentacAo orcamental. e) Anal Isar e decidir as candidaturas apresentadas pelo WIVE, I. P.. J) Celebrar. coniuntamente corn oICNE,1 P. os contra tos de atrtbutcao de apotos de que este Insfituto seja bend -l oan°, bem coin° resolver esses contratos nas sauagOes de tncumprtmento de obrtgacoes assumtdas pclo benefictarto e determinar a recuperacAo de pagamentos indevidos. IHmitir parecersobre pedtdos de transmtssAo de apotos. h) bmitir parecer vinculativo sobre o relator - 10 final de execucAo dos apoios. 0 bmitir parecer sobre o relator - 10 anual de atividades e contas do Fund°. Artigo 90 Encargos Constituem encargos do Fund° o financ lament° dos apotos. nos termos estabelectdos no presente Regulamento. hem como outros encargos legalmente previstos. SECO() II Instrumentos de gestio Artigo 10 ° Plano anti al de atividades 0 piano anual de atividades e o instrumento de planea mento de afetacao dos recursos do Fundo as dtferentes areas c estabelece. nomeadamente. os etxos de tntervencao a financtar per ordem de prioridade. a tipologia de acOes elegiveis. Os periodos de apresentacab dos pedidos de apoio e a duracab destes. quando superior a urn ano. hem como Os montantes financeiros a afetar. os critenos de hierarquincab das candi daturas em funcab do seu merit° para a execucab da politica florestal ea execucAo dos compromissos assumidos emanos anteriores. Artigo Elaborageo e aprovageo (10 piano de atividades 1 - 0 piano anual de atividades e elaborado pelo ICNE. I. R. e remetido para aprovacab pelo membro do Govern° responsawl pcla area das florestas. ate ao final do ano ct‘ ii anterior ao que di7 respeno. 2 - ApOs a sua aprovacAo. o piano anual de atividades e divulgado no s itio na Internet do ICNE. I. R 1)0i)00 du Repthlica, I. serie—.\1" 190— 2 de 01anbn, de 2013 5983 Artigo 12.° Relathrio de atividades e con tas 1 - 0 relator- 10 de atividades e contas e o instrumento que reporta a atividade real izada polo Fund° no ano a que respeita e deve permit' r a avaliacao da eficacia e da eficiencia da atividade desenvolvida. 2 - 0 relatorio de atividades e comas dove conter. nomeadamente, uma descried° financetra dos apotos atri buidos. hem como a aprec lack) da any idade do Fund° comparativamente corn o previsto no piano anual de atividades do ano em questa°. 3 - 0 relator- 10 de atividades e contas deve ainda incluir as contas do Fund°. nomeadamente o mapa de fluxos de caixa. o balanco e a demonstracao de resultados. 4 - As comas a que se refere o 'Omer° anterior sao publicadas em anexo as contas do iCNF I. P.. de mod° a assegurar o princ pi° geral enunciado no n±' 4 do arogo 4±' do presente Regulamento. Amp 13.° Elaboracao e aprovacao do relathrio de atividades e contas 0 relator- 10 de atividades e contas e elaborado pelo WNW, I. P„ e remetido para aprovacao pelo membro do Govern° responsavel pela area das florestas ap6s parecer da (OAR ate ao final do primeiro tnmestre do ano civil seguinte. 2 - ApOs a sua aprovacao. o relator - 10 de atividades e contas e divulgado no sin° na Internet do ICNF, I. P. CAPITU1.0 III Regime dos apoios SECcIA0 I Disposigoes gerais Artigo 14Y Apoios As candidaturas a apoios ft nanceiros a conceder pelo Fund° sac) anal isadas e decididas de acordo corn o enquadramento deft nido no piano anual de atividades 2- Os apolos financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir a forma de subs idios reembolsaveis ou nab reem bolsth ets, ern funedo dos entertos defintdos no piano anual de atividades. e devem ter enquadramento nas areas a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-l.ei n.° 63/2004. de 22 de mare°. 3 - Os apoios ft nanceiros nao podem ultrapassar os montantes a afetar, delinidos no piano anual de atotdades 4 - Os apolos financeiros abrangidos pelo eixo de inter vencao a que se refere a al inea J) do artigo 3.° nab podem exceder. anualmente. 5 % da dotacao global do Fund°. 5 - Os apoios financeiros sac) atribuidos. mediante pre via eabimentacao orcamental. na sequeneia da aprova cao de candidatura. atraves de contrato celebrado entre o 1CNF. I. R. e o benefic Ian°. ou entre aquele e a (OAP quando o iCNF I. P.. deles for benefic Ian°. 6- Por despacho do membro do Govern° responsavel pela area das florestas e mediante proposta fundamentada do WIVE, I. P.. podem excecionalmente ser concedidos apoios financeiros do Fund° para investimento noutras areas referidas no iY 4 do artigo 3 do Decreto n.° 63/2004. de 22 de marco. que nab estejam previstas no artigo 3.° do presente Regulamento. 7 - A atributedo de apotos financetros prevista no nUmero anterior nao pode exceder 5 % do orcamento aprovado para o exercicio respetivo e fica sujeita as mesmas regras previstas para os demais apoios a conceder pelo Fund°. des ignadamente a celebracao de contrato escrito corn a entidade benefic Artigo 15° Duracao dos apoios 1 - Os apoios sac) concedidos pelo periodo de um ano. podendo a sua duracao elevar-se excec ionalmente ate tres anos para os eixos de intervencao e tipologia de acOes identificados no piano anual de atividades. 2- Sem prcjuizo do dtsposto no numero anterior, podcm scr apresentadas candidaturas constituidas por mats do quc uma fase de execucao. 3 - Fxcecionalmente. mediante parecer favoravel do 1CNIF, I P . o pra7o de execueao do projeto objeto de apotos pode ser prorrogado por period° nao superior a um ano. 4 - 0 pedido de prorrogacao. devidamente fundamen tad°. e entregue no WNW. I. R. e segue o procedimento estabelecido para a aprovacao das candidaturas. Artigo 16° Ben eficiarios 1 - Podem ser beneficianos de apoios a conceder pelo Fund° quaisquer pessoas singulares ou coletivas. de di reit° privado ou pub! ico. incluindo o CNN. L V. bem como os baldtos cm sttuacao de administracao direta pclos compartes. 2 - (Revogado.) Artigo 17.° Obrigasoes dos beneficiarios Os beneficiarios dos apoios comprometem-se. nomea damente. a: Garantir a veracidade de todas as informacOes en viadas corn a candidatura. bem como dos documentos anexos: b)Prestar todas as informacOes solicitadas pelo Fund°. c) Apresentar e respeitar o piano de execucao da can didatura anexo ao contrato celebrado. do qual fa7 parte integrante. cujo modelo é aprovado pelo ICNF. I. d)Manter uma conta especi flea para rececao dos apoios e pagamento das despesas relacionadas corn a execucao da candidatura: e)Conservar e manter a disposicao do ICNF. I. P.. toda a documentacao relativa as atividades desenvolvidas e respetivas despesas efetuadas. responsabilinndo-se pelo adequado reaisto contabil istico e pela manutencao ern arquivo dos originals ou capias autenticadas. dos corres pondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido. carimbados corn a men cab (+inane iado pelo Fund° Florestal Permanente». du rante um period° de 10 anos. a contar do pagamento final: j) Sujei tar-se a quaisquer acOes de control°, quer lisle°, quer contabilistico, tend° cm vistaobservar a reaularidade da aplicacao dos financiamentos concedidos: 5984 Dhirio da Reptiblica, I. serie — 190- 2 de 0zatihn, de 2013 g)(umprir as demais obrigacOes previstas no presente Regulamento e no contrato celebrado: h)(omunicar ao WNW. qualquer alteracao ou ocorrencia que ponha em causa os pressupostos re lat ivos a aprovacao da candidatura ou a execucao do contrato: i) Seri prejuizo do que vier a scr de linido nas respetivas normas tecntcas, entreaar juntamente coin o ultimo pedtdo de pagamento um relatOrio final de execucao. material e financeira. que justifique os montantes gastos e as acOes real indas. SECcA0 II Pedidos de apoio Artigo 18.° Apresentarau de candidatures I - Os pedidos de apoio a conceder pelo Fundo sao apresentados atraves de candidatura formalinda junto do WNW, I. P„ em formulario de model° prOprio a aprovar por este Institut°. 2- Os pedidos de apoio sac) apresentados nos periodos estabelecidos no piano anual de atividades. 3 - Os periodos a que se refere o nnmero anterior po dem ser alterados por despacho do membro do Govern° responsavel pela area das florestas. Artigo 19.° Analise das candidatures I - Compete ao ICNF. I. P.. rececionar e proceder a anal ise tecnica das candidaturas. hem como submete-las a (OAP para decisao. 2 - As candidaturas apresentadas pelo ICNF. I. P.. sac) anal isadas e aprovadas pela (OAR Artigo 20.° Contra°, I - A atribuicao do apoio e formalinda em contrato escrito a celebrar entre o e o beneficiario.cujo model° e aprovado por aquele Institut°. sem prejui7o do disposto no nnmero seguinte. 2 - Fratando-se de apoios de que o ICNE I P.. seja benefic Ian°. o contrato e celebrado pela (OAP em repre sentacao do Fund°. 3 - 0 contrato deve comer clausulas que indiquem. nomeadamente, o montante do apoio a conceder. o pra7o c as condtcoes de execticao do projeto, bem como o acom panhamento, o control° e a verificacao do cumprimento dos objetivos previstos. 4 - 0 contrato tem anexado, como parte integrante, o piano de execucao material e financeira, cujo model° e aprovado pelo ICNF, I. P. Artigo 20Y-A Transmissau liOS apuius Os apoios contratualizados podem scr transmitidos a pedtdo do benefictario inicial, salvo se este for o ICNF. I. P., mediante consentimento expresso deste e parecer previo favoravel da (OAR contando que o cessionario preencha os mesmos requisitos e assuma todas as obrigacOes do cedente. incluindo as referentes a execucao material e financeira decorrida ate a data da cessao. 2 - A cessao da pos Ica° contratual a que se refere o nn mero anterior e Iorrnalizada em contrato escrito a celebrar entre o cedente, o cessionario e o ICNF. I.R. passando a constituir parte integrante do contrato inicial, sendo-lhe aplicaveis as disposiceies do presente Reaulamento re lativas ao contrato inicial, incluindo as que regem a sua execucao e o sell cumprimento. SECcA0 III Financiamento Artigo 21.° Elegibilidade (las despesas I - Sao elegiveis as despesas que, cumulativamente, rennam os seguintes requisitos: a) Sejam enquadraveis nos oh ethos e nas areas a que se referem o art igo 2.° e o n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-fei n.° 63/2004. de 22 de marco: Nao sejam objeto de financiamento por parte de outro fund° ou instrumento financeiro, nacional, comunitario ou internacional: c) hstejam tipificadas nas normas tecnicas aprovadas nos termos da al inea b) do artigo 5.° do presente Regu lament°. 2 - Sem prejui7o do disposto no nnmero anterior, sac) ainda elegiveis as seguintes despesas: a) As despesas de funcionamento: h) As despesas relativas aos encargos decorrentes da constituicao de garantias bancarias exigidas para efeitos de adiantamento dos apoios aprovados: (,) 0 imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 'as seguintes situacOes: No regime de isencao. por aplicacao do disposto no artigo 9.° do (Odigo do Impost° Sobre o Valor Acrescen tad°. exceto nas situacOes abrangidas pelo artigo 53.° do mesmo COdigo: II) Nos regimes mistos. de afetacao real. desde que a atividade em causa constitua parte isenta da atividade do beneficiario. ou em pro rata na percentagem do IVA que nao for dedutivel. Artigo 22.° Pagamentu I - 0 pedido de pagamento acompanhado dos corn provativos das despesas efetivamente real i7adas e pagas. hem como do respetivo recapitulativo. e entregue pelo beneficiario ao ICNF. I. R. que procede ao control° pre vi sto no arti go 24.° do presente Regulamento. a validacao e ao pagamento. 2 - 0 pagamento dos apoios financeiros do Fund° e efetuado por transferencia para o nnmero de identificacao bancaria do beneficiario indicado no contrato. 3 - 0 paaamcnto dos apotos financetros deve °comer ate 30 dias ap6s a validacao dos pedidos correspondentes. e sempre mediante disponibilidade orcamental e financeira do Fund°. 4 - Os pagamentos ficam. nos termos legais. condicio nados a comprovacao da regularidade da situacao con 1)0i)00 du Repthlica, I. se rie— .\1" 190— 2 de 01anbn, de 2013 5985 tributiva do benefic Ian° perante a seguranca social e a administracao fiscal. 5- Os pagan-lentos ficam suspensos quando form dew tadas defictenctas na execucao do contrato, ate a regulanza ea° da situacao em pra7o a fixar pelo 1CNE, I. P„ sem pre jui7o do disposto no arti go 26.° do presente Regulamento em caso de incumprimento grave ou que comprometa os objetivos da atribuicao do apoio. 6 - 0 pagamento final de cada apoio e condicionado a apresentacao do relator- 10 final de execucao aprovado pela (OA P. 7 -Os modelos de formulano do pedido de pagamento. do document° recapttulattvo das despesas e respettva qutta cao constam das normas tecntcas a elaborar pelo IC NIF,1 P Artigo 23.° Adiantarnentus 1 - Podem ser concedidos adiantamentos ate 50 % do montante do apoio a conceder. sempre que previsto nas normas teen icas. 2 - No caso de o beneficiario ser uma entidade pnvada. os pedidos de adiantamento s6 podem ser concedidos me diante a apresentacao de uma garantia bancaria no valor de 110% do valor do adiantamento. 3 - No caso de o benefic Ian° ser uma entidade pnbl Ica. a garantia bancana a que se refere o nnmero anterior e substituida por uma declaracao emitida pelo respetivo &gab competente. reconhecendo o montante em divida e da qual conste o compromisso de I iquidacao a primeira solic Raga° pelo ICNF . I. P. 4- bxcecionalmente. por manifesto interesse pnblico. pode ser dispensada a garantia bancana a que se refere o n "2, por despacho fundamentado do membro do Go N. ern° responsavel pela area das florestas, medtante parecer prevto favoravel do ICIVF, I. IL 5 - Sem prelim/ode °turas consequenclas ao caso apl lea veis. o beneficiario esta obrigado a restituir ao ICNF, I. R. as verbas adiantadas e nab justificadas. 6- S6 podem ser concedidos novos adiantamentos se. pelo menos. 80% do adiantamento anterior se encontrar justificado e validado pelo WNW, I. IL 7- bxcecionalmente. em casos justificados e sob pro posta fundamentada do ICNE L P , o membro do GO erno responsavel pela area das florestas pode autorinr a con cessao de novos adiantamentos de montante proporcional a parte val idada do adiantamento precedente. contando que este se encontre justificado na percentagem refenda no nnmero anterior. Artigo 24.° Cuntrulus 1 - Compete ao ICNE. I. P.. a realincao de acOes de control° destinadas a assegurar o cumpn mento integral do estabelecido nos contratos. nomeadamente que as des pesas declaradas pelos beneficiarios dos apoios foram efetuadas. 2- A primeira fase de control° in ic ia-se corn a apresen tacao do pedido de pagamento e cons iste na verificacao da adequacao da despesa apresentada pelos beneficianos face aos objetivos contratuali7ados. 3 - (Revogada) 4 - A segunda fase de control° cons iste na verificacao fis Ica da execucao das candidaturas e da realincao da respetiva despesa. (APITUR) IV DisposicOes finais Artigo 25.° Intel-maga° e publicidade I - km todas as acOes financiadas pelo Fund°. os bene fic lams devem utili7ar o logatipo do M in isterio da Agri cultura e do Mar. hem como a mencao oFinanciado pelo Fund° Florcstal Pcrmancntc”, cm condtcocs quc perm ttam uma identificacao visual inequivoca. 2 - Os apoios financeiros concedidos pelo Fund° e os rcspett‘os bcncfictartos sao dt‘ ul Rados no sitto na Internet do WNW, I. IL Artigo 26° Incumprimentu e recuperacau de verbas 1 - 0 incumprimento das obrigacOes assumidas pelo benefic iario impl ica: a) A resolucao do contrato celebrado. sem prejui7o do di sposto no nnmero seguinte: 19 A reposicao do montante dos apoios indevidamente recebidos. acrescidos de juros de mora calculados nos ter mos do disposto no art igo 2.° do Decreto-1,ei n.° 16/2013. de 28 de janeiro: c)(Revogada.): d) A perda de qualquer direito sobre os trabalhos exe cutados. que podem prosseguir sob a responsabilidade de outraenfidade parao efetto designada pelo ICNE. L P . apli cando-sc-1 hc ncstc caso o dtsposto no n."2 do arttao 20."-A do presente Regulamento. corn as devidas adaptaceies. 2 - 0 incumprimento apenas pode determinar a modi ficacao unilateral do contrato. nomeadamente quanto ao montante dos apotos, desde que tal se jusfifique face as con dicOes concretamente venficadas na execucao do projeto. ou a falta ou insuficiencia de documentos comprovativos. 3 - Ern caso de resolucao, o beneficiano flea pm ado do dwelt° a concessao de novos apotos a conceder pelo Fund°, durante o period° de tres anos a contar da notificacao da respetiva decisao. 4 - A desistencia pelo benefic Ian° determina a recupe rack) dos apoios que se venficarem indevidamente pagos face aos objetivos do contrato e do piano de execucao material e financeira.

Order No. 296/2013 amending the Permanent Forestry Fund (FFP) · Nelum