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Laws of Portugal

Order No. 286-C/2014 establishing the management model form of the Portuguese quota for mackerel (Scomber scombrus) within VIIIc, IX and X fishing zones

Made 2014-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 286-C/2014 - Define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fishes, fishing area, allocation/quota, legal proceedings/administrative proceedings, marine fisheries, fishery management and conservation, aquatic animals

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(429) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 286-C/2014 de 31 de dezembro A Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, estabe leceu o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e na divisão 34.1.1 definida pelo Co mité das Pescas para o Atlântico Centro Este, em 2014, tendo sido objeto de revisão pela Portaria n.º 98/2014, de 8 de maio, na sequência da alteração da quota atri buída a Portugal. A referida Portaria estabeleceu uma limitação das des cargas para o primeiro semestre, de forma a assegurar a ati vidade ao longo do ano da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais, e definiu, em simultâneo, um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie. Atribuiu, ainda, à frota licenciada para operar no Atlântico Norte uma parte da quota desta espécie, tendo em conta a prática habitual nesta matéria. Este modelo mostrou -se eficaz evitando o encerramento precoce da pescaria em águas de Espanha e assegurando a possibilidade de captura acessória em águas nacionais até ao final do ano, entendendo -se, por isso, prolongá -lo para os anos seguintes. Estabelece -se ainda restrições semelhantes às previs tas na Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, para as descargas semanais prevendo -se a possibilidade de uma diminuição das quantidades máximas de descargas, em função da quota disponível para Portugal. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos -Leis n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zo nas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF). Artigo 2.º Gestão da quota 1 — A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo: a) 12,5% é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte; b) 81,5% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de cada ano; c) 6,0% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano. 2 — Caso a quota a que se refere a alínea b) do nú mero anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho e acresce à quantidade disponível nos termos da alínea c). 3 — Quando a utilização de cada uma das quantidades de sarda (Scomber scombrus) a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 atingir 90%, a pesca desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional fica limitada a capturas acessórias até 5% do total do pescado a bordo. 4 — A partir da data de entrada em vigor da presente portaria e até 30 de junho de cada ano, em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda -feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar uma quanti dade máxima de 60 toneladas de sarda, exceto no período entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro em que essa quantidade está limitada a 20 toneladas. 5 — A quantidade máxima semanal fixada no número anterior pode ser alterada por despacho do diretor -geral da Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Servi ços Marítimos (DGRM) em função da quota disponível para Portugal em cada ano, publicitado no sítio da Internet da DGRM. Artigo 3.º Controlo das descargas Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, os armadores das embarcações que descarregam sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada segunda -feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a fun cionalidade disponibilizada no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.mam.gov.pt. Artigo 4.º Proibição de pesca 1 — Por despacho do diretor -geral da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas zonas referidas no artigo 1.º 2 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacio nal, caso se verifique que uma embarcação descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda supe rior à fixada no n.º 4 do artigo 2.º, o excesso descarregado é deduzido à quantidade disponível na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, para a regularização da sobrepesca verificada. 3 — A interdição de pesca da sarda decorrente das situações de sobrepesca previstas no número anterior é transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades competentes em matéria de controlo e fiscalização, na semana seguinte à verificação da ocorrência. 6546-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 5.º Norma derrogatória Não se aplicam a esta unidade populacional as disposi ções previstas na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 31 de dezembro de 2014. Portaria n.º 286-D/2014 de 31 de dezembro A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca. O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros. Considerando que ainda não se verificam em Portugal as condições para a instalação do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, nas embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, foi estabelecido um regime de isenção, cuja vigência se revela necessária prolongar até que se reúnam as condições técnicas para o preenchimento e a transmissão eletróni cos dos dados do diário de pesca pelos capitães daquelas embarcações. De forma a facilitar a o acesso e fiscalização deste re gime de isenção, passa a ser possível a delegação do pedido de isenção em organizações de produtores ou associações sectoriais, cabendo à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos proceder à publicação, no seu sítio da Internet, de uma lista atualizada de embar cações abrangidas. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das com petências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localiza ção de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros. Artigo 2.º Requisitos da isenção 1 — As embarcações de pesca nacionais com com primento de fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros podem estar isentos da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, desde que preencham os seguintes requisitos: a) Exerçam atividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou b) Não passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto. 2 — A isenção prevista no número anterior não é apli cável às embarcações de pesca nacionais que: a) Exerçam a sua atividade no âmbito de planos plu rianuais, definidos no n.º 24 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro; b) Efetuem descargas ou transbordos fora de portos nacionais; ou c) Detenham uma licença especial de pesca. Artigo 3.º Declaração de isenção 1 — Para beneficiar do regime de isenção criado pelo presente diploma, os titulares das licenças de pesca das embarcações nacionais com comprimento fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, ou os seus legais representantes, devem apresentar uma declaração de isenção à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em como se encontram abrangidos pelos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com o modelo constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte inte grante. 2 — Os titulares das licenças podem delegar em orga nizações de produtores, ou associações sectoriais a que pertençam, a apresentação da declaração referida no nú mero anterior. 3 — A declaração de isenção referida no n.º 1 é remetida por correio eletrónico para o endereço a indicar no sítio da Internet da DGRM, até ao 20.º dia útil anterior à data pretendida para o início da isenção. Artigo 4.º Caducidade da isenção A isenção prevista nos termos da presente portaria ca duca sempre que deixarem de ser cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 5.º Registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel Os responsáveis pelo governo das embarcações de pesca abrangidos pela isenção prevista na presente por taria estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da le gislação aplicável.

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