Order No. 283/2019 amending Order No. 105/2018 on permitted animal species to be caught in the period 2018-2021 and related seasons, processes and other constraints
Made 2019-08-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 283/2019 - Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, seasons, wild fauna
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
N.º 166 30 de agosto de 2019 Pág. 78 Diário da República, 1.ª série AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 283/2019 de 30 de agosto Sumário: Altera a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os perío dos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas. Os dois incêndios de grandes dimensões que ocorreram no mês de julho deste ano nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, afetaram significativamente as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes, considerando que o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos de ocorrência de incêndios de grandes dimensões, insuficiente para o efeito. Tendo por objetivo o restabelecimento das populações das espécies cinegéticas na área acima identificada, considera -se ser de proibir o ato venatório nas áreas atingidas pelos incêndios e numa área de proteção envolvente, até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar -se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio. Importa nestes termos alterar a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que estabeleceu o ca lendário venatório para as épocas 2018 -2019, 2019 -2020 e 2020 -2021, no sentido de proibir na presente época a caça nas áreas acima referidas, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em zonas de caça Por sua vez, no sentido de minimizar o impacto do incêndio e da proibição de caçar na ges tão das zonas de caça associativas e turísticas percorridas por aquele, isentam -se em 2020 as entidades concessionárias das mesmas do pagamento da respetiva taxa anual de manutenção da concessão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 166 30 de agosto de 2019 Pág. 79 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — Durante a época venatória 2019/2020, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percorrida pelos dois grandes incêndios que ocorreram nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma, conforme mapa divulgado nos termos do n.º 5. 10 — No ano de 2020, as zonas de caça associativas e turísticas, cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, 267/2014, de 18 de dezembro, e 327/2018, de 17 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição. 11 — A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 9 à data de 1 de janeiro de 2020 e publicitada no seu sítio da Internet.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 28 de agosto de 2019. 112552168