Order No. 281/2022 amending Order No. 286-D/2014 on the mandatory installation of continuous monitoring or follow-up equipment on all vessels licensed for Dredge fishing
Made 2022-11-22 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n.º 281/2022: Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, access-to-information
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N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 2 Diário da República, 1.ª série AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 281/2022 de 22 de novembro Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de segui mento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra. A Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril, estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora -a -fora igual ou superior a 12 m e inferior a 15 m, no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas estabelecidas, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro. A evolução entretanto registada a nível europeu, com a generalização da implementação de planos plurianuais que não abrangem apenas espécies exploradas acima dos limites biológicos de segurança e a nível nacional, com a tipologia das licenças de pesca decorrente do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a designar as anteriores licenças especiais por auto rizações de pesca, justificam, por razões de gestão equilibrada dos recursos, que a obrigação de instalação de diário de pesca eletrónico nas embarcações de pesca não seja generalizada. Por outro lado, relativamente à frota da ganchorra, torna -se necessário, para controlo das zonas de operação, implementar a obrigação de utilização de equipamento de monitorização contínua da atividade, adequado ao controlo da atividade da frota de ganchorra, prevendo -se a utilização do sistema de seguimento para fins científicos já implementado, razão que determina a revogação do artigo 13.º -A da Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de novembro. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 9 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º, com a alínea c) do artigo 8.º e com o n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimenta ção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria: a) Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril; b) Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, procedendo à revogação do artigo 13.º -A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Porta ria n.º 1102 -E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro Os artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são alterados, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 3 2 — Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que: a) Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regu lamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016; b) [...] c) (Revogada.) d) [...] Artigo 8.º [...] As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 35/2019, de 11 de março.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro É aditado à Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, na redação atual, o artigo 6.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º -A Monitorização e seguimento de navios aplicável à frota licenciada para ganchorra 1 — O licenciamento para atividades de pesca para operar com ganchorra está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua ou de segui mento da atividade de pesca, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual. 2 — O sistema de monitorização contínua é aplicável aos navios com comprimento de fora a -fora a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro. 3 — O sistema de seguimento a que se refere o n.º 1 destina -se a fins científicos para moni torização do esforço de pesca, aplicando -se a toda a frota licenciada para ganchorra, podendo os respetivos dados ser utilizados para efeitos de controlo e inspeção, devendo ser transmitidos diariamente ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca.» Artigo 4.º Norma revogatória 1 — É revogada a Portaria n.º 378 -F/2013, de 31 de dezembro. 2 — É revogado o artigo 13.º -A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O artigo 3.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2022. 115895696