Order No. 28/2018 establishing for the year 2018, an exceptional regime for by-catch species in purse-seine fisheries, Article 7(2) of the Regulation on Purse seine fishing
Made 2018-01-22 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Portaria n. 28/2018 - Estabelece, para o ano de 2018, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n. 2 do artigo 7. do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, marine fishes, bycatch, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, aquatic animals
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472 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Regimento da Assembleia da República n.º 1/2018 Terceira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo Artigo 1.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto O artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Repú blica n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regi mentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, e 1/2017, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 131.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico; i) [Anterior alínea h).] 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Entrada em vigor A presente alteração entra em vigor no primeiro dia da sessão legislativa seguinte à da sua publicação. Aprovado em 21 de dezembro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 111058439 Resolução da Assembleia da República n.º 15/2018 Recomenda ao Governo medidas que promovam a prevenção da Doença dos Legionários, a qualidade do ar de edifícios clima tizados e a isenção do pagamento de taxas moderadoras em casos de surtos de infeção por Legionella. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda a um estudo de avaliação, coordenado pelos Ministérios da Saúde e do Ambiente, sobre a necessi dade de implementação de um programa nacional de saúde para a prevenção primária da Doença dos Legionários. 2 — Promova uma campanha informativa de divulgação dos meios de prevenção primária da Doença dos Legio nários, nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços públicos com locais de atendimento, incluindo autarquias. 3 — Proceda ao reforço de meios humanos e materiais na área da saúde pública para a realização de avaliações, auditorias e inspeções à qualidade do ar interior de edifí cios de serviços públicos e privados dotados de sistemas de climatização, bem como à qualidade do ar exterior nos respetivos perímetros. 4 — Isente do pagamento de taxas moderadoras as ví timas de surtos de infeção pela bactéria Legionella, que recorram ao Serviço Nacional de Saúde. Aprovada em 7 de dezembro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 111058414 MAR Portaria n.º 28/2018 de 22 de janeiro O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas es pécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Em 2016 e 2017 foram estabelecidos regimes exce cionais que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies aces sórias superior a 20 %. Considerando que é assegurado o indispensável con trolo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2018, na pendência de uma análise global da pertinência das normas relativas às percentagens de espécies acessórias a realizar no contexto da implementação da obrigação de descarga, prevista na Política Comum das Pescas, para aplicação a partir de 1 de janeiro de 2019. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, para o ano de 2018, um regime excecional para a captura de espécies acessó rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril e 397/2007, de 4 de abril. Artigo 2.º Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco 1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchi Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2018 473 mento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2018, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2018. Artigo 3.º Obrigação de comunicação 1 — Os armadores das embarcações referidas no ar tigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da internet da referida direção -geral. 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 11 de janeiro de 2018. 111060317 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017 Processo n.º 281/2017 Plenário Relator: Cons. José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucio nal: I — A Causa 1 — O Provedor de Justiça (o Requerente) veio, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no ar tigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, solicitar a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º e da primeira parte do artigo 61.º, bem como, consequencialmente, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML), tal como resulta da republicação efetuada pelo Aviso n.º 2926/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016. Considera o Requerente que estas normas — todas res peitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa (doravante referida como TMPC) — violam o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. 1.1 — Esta inconstitucionalidade foi invocada com base nos seguintes fundamentos: “[...] 2.º De acordo com a Lei n.º 27/2006, de 03 de julho, a proteção civil é a atividade «permanente, multidiscipli nar e plurissectorial» (n.º 2 do artigo 1.º), desenvolvida em todo o território nacional «pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas c privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram» (n.º 1 do artigo 1.º). 3.º No que diz respeito à esfera local, as bases desenha das naquele corpo normativo são densificadas pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enqua dramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal. 4.º Relativamente ao suporte financeiro da interven ção naquele setor, vem a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, enunciar, nos termos da alínea, do n.º 1, do artigo 6.º, que «as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente (...) pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil». 5.º É neste horizonte que o Regulamento Geral de Ta xas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (na sua primeira versão, publicado como Regulamento n.º 569 -A/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro), alterado c republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, cria a taxa municipal de proteção civil, debando expresso, no seu artigo 58.º, que o novo tributo «visa, em particular, remunerar os serviços as segurados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil nos domínios da proteção civil, do combate aos incêndios e da garantia da segurança de pessoas e bens». 6.º De acordo com o Regulamento, a TMPC opera em dois horizontes distintos. O primeiro deles toca os pré dios urbanos, sendo o seu devedor o sujeito passivo do respetivo imposto municipal sobre imóveis (IMI). O segundo tem em vista o exercício de determinadas atividades com risco acrescido, consoante o n.º 3, do artigo 59.º, e o n.º 3, do artigo 60.º, daquele mesmo diploma. Enquanto esta última vertente de tributação parece não suscitar maiores problemas de legitimidade constitucional, o mesmo não se pode dizer a propósito daquela outra via. 7.º Isso vale tanto na dimensão formal (na perspetiva do princípio da reserva de lei) quanto no aspeto ma terial (referente ao princípio da equivalência). Com efeito, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que exerçam, no concelho de Lisboa, as atividades ou usos de risco acrescido identificadas no anexo do regulamento, será possível vislumbrar, embora com algum esforço hermenêutico, por certo, um nexo de correspondência (jurídica) entre a prestação adminis