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Laws of Portugal

Order No. 274/2015 establishing the implementation regime of operations 8.1.1 «Forestry of agricultural and non-agricultural land», 8.1.2 «Installation of agroforestry systems», 8.1.5 «Improving the resilience and environmental value of forests», and 8.1 .6 «Improving the economic value of forests», included in action 8 (Sustainable forestry), of measure 8 «Protection and rehabilitation of forest settlements» of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020)

Made 2015-09-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 274/2015 - Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
agricultural development, subsidy/incentive, forest management/forest conservation, non-wood forest products, climate change, afforestation/reforestation, timber, agro-forestry, sustainable development, sustainable use

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  1. 7264 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Portaria n.º 274/2015 de 8 de setembro O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural destaca -se, neste quadro, o da promoção de uma ges tão sustentável dos espaços florestais, de modo a garantir que as funções ambientais, económicas e sociais que a floresta assegura contribuam plenamente para a melhoria do bem -estar das populações e para o desenvolvimento económico. Neste âmbito, encontram -se previstos apoios quer para a florestação, com o objetivo da constituição de zonas arborizadas com espécies bem adaptadas às con dições locais, que contribuam não só para o fortaleci mento das fileiras silvo -industriais, mas também para o aumento da capacidade de sequestro de carbono e para proteção dos recursos naturais, quer para a criação de sistemas agroflorestais, os quais combinam a silvicultura com a atividade agrícola e são reconhecidos pela sua importância para o aumento da produtividade agrícola e valorização da paisagem, para a manutenção da bio diversidade e ainda para a concretização da estratégia de combate à desertificação. Apoiam -se, também, investimentos no aumento da re siliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais, bem como aqueles que visem aumentar o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos, incluindo a elaboração de planos de gestão florestal e a promoção da certificação da gestão flores tal sustentável, assegurando a prossecução dos objetivos de conservação dos recursos naturais e de ordenamento territorial, identificados nos planos regionais de ordena mento florestal (PROF) e em consonância com os objetivos identificados na Estratégia Nacional para as Florestas, na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climá ticas, na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação. Como princípio geral, serão privilegiados investimen tos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à intervenção florestal e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020, dando -se priori dade, nomeadamente, às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas desfa vorecidas. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe tências delegadas através do despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das flo restas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos: a) Promover a florestação de terras agrícolas e não agrícolas; b) Promover a criação de sistemas agroflorestais; c) Promover a adaptação das florestas às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de povoamentos em más condições vegetativas; d) Promover o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais detidas por, pelo menos, dois detentores e sujeitas a uma gestão florestal comum; b) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Pro gramme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC); c) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa; d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usu frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7265 e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; f) «Entidade gestora de área agrupada» a pessoa coletiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada; g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvore dos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia; h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré dios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcial mente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única; i) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de 750 hectares (ha), bem como áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Admi nistração Central, Local e Sector Empresarial do Estado e Local, zonas de intervenção florestal, baldios ou áreas que correspondam à integralidade da área de um município ou freguesia; j) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Flores tal (PGF)» o plano coerente com as ações e intervenções previstas em plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou plano de ação específico no caso dos agentes bióticos nocivos, incluindo os planos especí ficos de intervenção florestal (PEIF); k) «Organização de comercialização de produtos da floresta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida através da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; l) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a preven ção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, con forme estabelecido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com ár vores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura mé dia não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra -ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional; o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da pro dução estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra; p) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do con junto de bens e serviços a eles associados no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; q) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação; r) «Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Dire tiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de im portância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro; s) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)» o sistema estruturado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que inte gram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português; t) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam agricultura com espécies arbóreas na mesma área e cuja densidade do arvoredo não ultrapasse 250 árvores por hectare nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro -manso, e 150 árvores por hectare, no caso das restantes espécies; u) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro -manso e sobreiro, com atividade agrícola em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro; v) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e adminis trada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro. Artigo 4.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con cedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 7266 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes. Artigo 5.º Cumulação dos apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a medida 8.1, «Silvicultura sustentável», do PDR 2020 são cumuláveis entre si, até ao limite máximo de € 2 500 000, por beneficiário ou por ZIF, no caso de entidades gestoras de ZIF. 2 — No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva pública, ao limite previsto no número anterior acresce o valor de € 2 500 000 quando se destine a apoiar as medi das 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ou 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas». CAPÍTULO II 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» Artigo 6.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações, e as en tidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas. 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da administração pública central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários. 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 4 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declara dos incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 7.º Tipologias de investimento 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipolo gias de investimento: a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas; b) Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas; c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou cole tivas de natureza privada, entidades gestoras de ZIF e de áreas agrupadas, quando associado a investimento referido nas alíneas anteriores. 2 — São, ainda, concedidos os seguintes prémios, con forme o anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante: a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados; b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendi mento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas. 3 — No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com dois escalões que reflitam a existência, ou não, de pagamento base, ajustando -se ao escalão, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base. 4 — Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local. Artigo 8.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de repo sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 9.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no ar tigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7267 b) As espécies florestais utilizadas nas ações de arbo rização sejam as que constam do plano regional de orde namento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimá ticas locais assim o justifiquem; c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar -se previamente autorizadas, ou com comunica ção prévia válida se possuírem PGF aprovado que conte nha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro. 2 — No caso de florestação contínua de superfície agrí cola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos: a) As espécies elegíveis são as identificadas como prio ritárias nos PROF; ou b) Ser adotada uma mistura de espécies de outras espé cies florestais previstas nos PROF que incluam: i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abun dante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento. Artigo 10.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 11.º Nível dos apoios 1 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo I da presente portaria. 2 — O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. CAPÍTULO III 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» Artigo 12.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as enti dades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas e não agrícolas. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declara dos incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 13.º Tipologias de investimento 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipolo gias de investimento: a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflorestais extensivos: i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante; ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura agrícola; iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrí colas, com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade constantes do anexo III da presente portaria; b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coleti vas, entidades gestoras de ZIF e de áreas agrupadas, quando associado a investimento identificado na alínea a). 2 — É ainda concedido um prémio à manutenção, du rante um período de cinco anos, destinando -se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflores tais instalados. Artigo 14.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de repo sições no âmbito do financiamento do FEADER e do FE AGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. 7268 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 15.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Respeitem as densidades mínimas e máximas pre vistas no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal, e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar -se previamente autorizadas ou com comunica ção prévia válida, se possuírem PGF aprovado que con tenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro. 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, localizados em superfícies que be neficiem de apoio agroambiental. Artigo 16.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 17.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Artigo 18.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declara dos incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 19.º Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais 1 — Ao nível das explorações florestais, pode ser con cedido apoio aos investimentos que visem: a) A proteção de habitats e de promoção da biodiver sidade; b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas; c) A promoção de serviços do ecossistema. 2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado ao investimento previsto no número anterior. Artigo 20.º Tipologias de investimento de escala territorial relevante 1 — Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem: a) Reabilitação de povoamentos florestais com densi dades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos; b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais; c) Reconversão de povoamentos instalados em condi ções ecologicamente desajustadas. 2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado ao investimento previsto no número anterior. Artigo 21.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7269 d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 22.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investi mento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,50 ha; b) Utilizem nas ações de reconversão as espécies flo restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais quando as características eda foclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; c) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mes mas encontrar -se previamente autorizadas, ou com co municação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro. 2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. Artigo 23.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investi mento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção com escala territorial relevante, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Os investimentos sejam considerados prioritários de acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies flo restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafocli máticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; c) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), devem as mesmas encontrar -se previamente au torizadas, ou com comunicação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, e, nas restantes situações, um instrumento equivalente. 2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a rear borização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. Artigo 24.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 25.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO V 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas» Artigo 26.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pri 7270 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 vada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, decla rados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 27.º Tipologias de investimento Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento: a) Melhoria do valor económico da floresta, através do recurso a tecnologias de caráter produtivo, máquinas e equipamento; b) Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou regionais; c) Recuperação de povoamentos em subprodução; d) Diversificação de atividades em espaço florestal; e) Elaboração de PGF. Artigo 28.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 29.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investi mento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,50 ha; b) As espécies florestais utilizadas nas ações de rearbo rização sejam as que constam do PROF, podendo ser utili zadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem; c) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mes mas encontrar -se previamente autorizadas, ou com co municação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; f) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta. 2 — O previsto na alínea f) do número anterior não é aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento. 3 — A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que conduza a um aumento do seu valor económico. Artigo 30.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 31.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO VI Critérios de seleção, obrigações e forma dos apoios Artigo 32.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7271 b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 33.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri gados a: a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio nadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra tação pública, relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações exclusivamente baseadas em custos definidos através de tabelas normalizadas; j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe rencialmente em suporte digital, com toda a documenta ção relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos inves timentos e participar em processos de inquirição relacio nados com as mesmas; n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí veis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Artigo 34.º Forma dos apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor ridos e pagos; b) Tabelas normalizadas de custos unitários; c) Prémios. 2 — Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sis tema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Flo restais (CAOF). 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. CAPÍTULO VII Procedimento Artigo 35.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre sentação de candidaturas, de acordo com o plano de aber tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar tigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu nicação social. 7272 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 36.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 25.º, 31.º e 34.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para de terminadas tipologias de investimentos a apoiar. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comu nicação social. Artigo 37.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem pare cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos com plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele ção, em função do princípio da coesão territorial e da do tação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 6 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 38.º Transição de candidaturas 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi datura é indeferida. Artigo 39.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 40.º Execução dos investimentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimen tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe lecidos no número anterior. Artigo 41.º Apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento efetua -se através de submissão de for mulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedi mentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respe tivo portal, em www.ifap.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7273 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon dente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves timento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação. 6 — Podem ser apresentados até seis pedidos de paga mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta belecido no número anterior. 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. 10 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos com custos definidos exclusivamente através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo, nesse caso, ser apresentados até dois pedidos de pagamento por operação. Artigo 42.º Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios 1 — Os pedidos de pagamento dos prémios são apre sentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas. 2 — As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. Artigo 43.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a vali dação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 6 — No caso das operações com custos definidos ex clusivamente através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação. Artigo 44.º Pagamentos dos apoios ao investimento 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do ar tigo 33.º e, no caso das operações exclusivamente baseadas em custos previstos em tabelas normalizadas, para a conta identificada no termo de aceitação. Artigo 45.º Pagamento dos prémios 1 — O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento. 2 — O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento ao investimento. Artigo 46.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administra tivo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regu lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regula mento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 47.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 31.º da pre sente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo XII da presente portaria, da qual faz parte inte grante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 7274 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar tigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 48.º Norma transitória 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fe vereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sus tentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007 -2013 (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios es tabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequa ção das candidaturas para efeitos de monitorização do programa. 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí fica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1. Artigo 49.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015. Tipo de beneficiário (%) Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. II — Prémio de manutenção Tipo de povoamento Euros/ha/ano Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui -se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou do povoamento. A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densi dade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. III — Prémio por perda de rendimento Classes de superfície cumulativas Euros/ha/ano Sem direitos de pagamento base Com direitos de pagamento base < 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 223 ≥ 5 ha e < 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . 210 153 ≥ 25 ha e < 50 ha . . . . . . . . . . . . . . 168 111 ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 13 Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. ANEXO I Nível dos apoios (a que se referem os artigos 7.º e 11.º) 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» I — Apoio ao investimento ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º) 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de florestas em terras agrícolas e não agrícolas . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou apro veitamento de regeneração natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7275 Tipologia Despesas elegíveis 2 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos; 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas; 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 5 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou da fauna selvagem; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis indicadas nos n.os 1 a 5. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de pro cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de re creio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 11. ANEXO III Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» Espécies elegíveis Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade Arbutus unedo Acer pseudoplatanus Castanea sativa Castanea sativa Juglans regia Fraxinus spp. Juniperus spp. Juglans nigra Espécies elegíveis Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade Pinus pinea Juglans regia Pistacia spp. Prunus avium Phillyrea spp. Quercus coccinea Quercus robur Quercus robur Quercus pyrenaica Quercus rubra Quercus faginea Quercus suber Quercus rotundifolia Outras espécies indicadas nos PROF para a fun ção silvopastoril Outras espécies indicadas no PGF para as ações de compartimentação florestal 7276 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 ANEXO IV Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 15.º) 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» Espécies Densidade mínima (plantas/ha) Densidade máxima (plantas/ha) Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 250 Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 ANEXO V Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 16.º) 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou apro veitamento de regeneração natural; 2 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos; 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 5 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou da fauna selvagem; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí veis 1 a 5. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de pro cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7277 Investimentos materiais Investimentos imateriais 18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de re creio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 11. ANEXO VI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário (%) Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 II — Apoio à elaboração de PGF (%) Associado a investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. III — Prémio de manutenção Tipo de sistema Euros/ha/ano Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 ANEXO VII Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos (a que se refere o artigo 20.º) 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*) Acer sp. Alnus sp. Arbutus sp. Betula sp. Castanea sp. Crataegus sp. Fraxinus sp. Ilex sp. Taxus sp. Juniperus sp. Pistacia sp. Phillyrea sp. Prunus sp. Pyrus sp. Celtis sp. Salix sp Sorbus sp. Ulmus sp. (*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr -2020.pt. ANEXO VIII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Tipologia Despesas elegíveis (*) Todas as tipologias de investimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas; 2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 3 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de recon versão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (**) 4 — Rega das plantas instaladas nos primeiros dois anos; 7278 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Tipologia Despesas elegíveis (*) 5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas; 6 — Destruição de cepos; 7 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***) 8 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 9 — Redução de densidades; 10 — Rolagem; 11 — Podas e desramações; 12 — Controlo de espécies invasoras lenhosas; 13 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras; 14 — Obras de restauração do sistema dunar; 15 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 16 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado, da fauna selvagem ou do acesso do público; 17 — Intervenções silvícolas de proteção e enquadramento de geomonumentos, de locais históricos e arqueológicos e de pontos de contemplação; 18 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como parques de recreio, postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí veis 1 a 16; (****) 19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí veis 1 a 16. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Elaboração do PGF ou de instrumento equivalente, quando associado a in vestimento. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste. (*) Em intervenções com escala territorial relevante, as despesas apenas são elegíveis se tiverem por objetivo as tipologias de investimento indicadas no artigo 20.º (**) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. (***) As despesa dos pontos 7 e 8 apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 1 a 17. (****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície. Outros: 22 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 23 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 24 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 25 — Bens de equipamento; 26 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 27 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 28 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 29 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 31 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 32 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 33 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 34 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de pro cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 30 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 35 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 36 — IVA recuperável; 37 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 24. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7279 ANEXO IX Nível dos apoios (a que se refere o artigo 25.º) 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Outrosinvestimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Outrosinvestimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % III — Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente Associado a investimento . . . . . . . . . . . . . . . . Média ponderada dos níveis de apoio do pro jeto Não associado a investimento: Exploração com objetivos predominantemente ambientais. 85 % Restantes casos: Regiões menos desenvolvidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos. ANEXO X Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 30.º) 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas» Tipologia de investimento Despesas elegíveis 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução; 2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte; 3 — Rega das plantas instaladas nos primeiros três anos; 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas; 5 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; 6 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas; 7 — Podas e desramações; 8 — Seleção e árvores «de futuro»; 9 — Enxertias; 10 — Destruição de cepos; 7280 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Tipologia de investimento Despesas elegíveis 11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas; 12 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos; Investimentos destinados à melhoria do valor económico da floresta. 13 — Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas; 14 — Disseminação de esporos; Recuperação de povoamentos em subprodução . . . . . . . . . . 15 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 16 — Aquisição e instalação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado, da fauna selvagem ou do acesso do público; 17 — Extração de cortiça virgem e secundeira; 18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal, de signadamente motosserras, motorroçadouras, corta -matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des pesas elegíveis 1 a 17; 19 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como parques de recreio, postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas ele gíveis 1 a 17; 20 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de inter venção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegí veis 1 a 17. Certificação da gestão florestal sustentável . . . . . . . . . . . . . . 21 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de apoios atribuídos no âmbito da medida 8.1 do PDR 2020, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades pre paratórias; Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais; Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — Elaboração do PGF. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6 000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste. Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para o mesmo território. Outros: 24 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 25 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 26 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 27 — Bens de equipamento em estado de uso; 28 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 33 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 29 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ou sementes; 30 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 31 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 34 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 35 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 36 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de pro cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 32 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 37 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 38 — IVA recuperável; 39 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 27. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7281 ANEXO XI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 31.º) 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas» I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiões menos desenvolvidas Regiões desenvolvidas OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF e municípios. Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 50 % 30 % 40 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos. 40 % 30 % Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 30 % II — Apoio à elaboração de PGF Associado a investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Média ponderada dos níveis de apoio do pro jeto Não associado a investimento: Exploração com objetivos predominantemente ambientais. 85 % Restantes casos: Regiões menos desenvolvidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ANEXO XII Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determina ção das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legis lação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da con clusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados 7282 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetua dos através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações exclusivamente baseadas em custos definidos através de tabelas normalizadas Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente jus tificadas (*) i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitori zação e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concor rência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí veis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de signadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Order No. 274/2015 establishing the implementation regime of operations 8.1.1 «Forestry of agricultural and non-agricultural land», 8.1.2 «Installation of agroforestry systems», 8.1.5 «Improving the resilience and environmental value of forests», and 8.1 .6 «Improving the economic value of forests», included in action 8 (Sustainable forestry), of measure 8 «Protection and rehabilitation of forest settlements» of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020) · Nelum