Order No. 265-A/2013 establishing the first amendment to Order No. 137/2012 on animal species to be hunted within 2012-2015
Made 2013-08-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 265-A/2013 de 16 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting/capture, zoning, fire management, protected area, protection of species, biodiversity, hazards
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I SÉRIE Sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Número 157 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 265-A/2013: Primeira alteração à Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, que define as espécies cine géticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 . . . . . 4906-(2) 4906-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2013 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 265-A/2013 de 16 de agosto A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, que criou um procedimento genérico de atuação similar, sempre que ocorram incêndios de grande dimensão e gravidade, aprovou um conjunto de medidas destinadas a minimizar as consequências dos mesmos, prevendo que o membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas deve estabelecer um período de interdição da caça nas áreas afetadas, superior ao legalmente previsto, com a finalidade de garantir uma adequada recuperação das populações cinegéticas e avaliar, também, a possibilidade de isenção ou redução proporcional das taxas de concessão, por parte das respetivas entidades gestoras de zonas de caça na área afetada, durante aquele período de interdição. Nos passados dias 8 a 12 de julho de 2013 os conce lhos de Moncorvo, Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, todos do distrito de Bragança, foram percorridos por incêndio de grandes proporções que se estima provisoriamente ter consumido uma área superior a 13 000 hectares. A extensão da área atingida por esse incêndio e a destrui ção dos espaços rurais que lhe sobreveio, afetaram signifi cativamente as populações das espécies cinegéticas neles estabelecidas, o que compromete a sua exploração racional na presente época venatória, e também implica a adoção de medidas especiais de proteção dos exemplares sobreviventes, com o objetivo de viabilizar a recuperação dessas populações. O tempo entretanto decorrido após a ocorrência daquele incêndio revela que o período legal de 30 dias de interdição da caça em áreas percorridas por incêndios e nos terrenos com elas confinantes, é insuficiente para acautelar aquela finalidade de preservação das espécies cinegéticas atingidas, razão por que importa prolongá-lo durante a presente época venatória. Simultaneamente, é também reconhecida a necessidade de minimizar os impactos desta medida sobre as entidades con cessionárias de zonas de caça associativas e turísticas dentro da área afetada, considerada a privação da normal exploração dos recursos cinegéticos nos seus terrenos no período de interdição da caça, e tendo em conta as medidas extraordinárias com que essas entidades se defrontarão para potenciar a recuperação das populações das espécies da fauna cinegética atingidas. Pelo que, se entende isentar tais entidades em 2014, do pagamento da taxa anual devida por hectare, ou fração, concessionado. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio É aditado um artigo 3.º-A à Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Norma transitória 1 - Durante a época venatória 2013-2014 não é per mitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelo incêndio que lavrou entre os dias 8 e 12 de julho de 2013 nos concelhos de Moncorvo, Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, bem como nos terrenos situa dos numa faixa de 250 metros em redor daquela linha, cujos limites constam da planta em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - No ano de 2014, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Por tarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro e 210/2010, de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar. 3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Ins tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., determinar a área das zonas de caça concessionadas que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.». Artigo 2.º Produção de efeitos O artigo 3.º-A da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, aditado pela presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de agosto. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo San tiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 16 de agosto de 2013. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio) 4906-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2013 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750