Order No. 26/2020 establishing for the year 2020, an exceptional regime for the capture of by-catch species in purse-seine fisheries
Made 2020-01-30 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 26/2020 - Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, marine fishes, bycatch, prohibited fishing area, fishery management and conservation, aquatic animals
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N.º 21 30 de janeiro de 2020 Pág. 2 Diário da República, 1.ª série MAR Portaria n.º 26/2020 de 30 de janeiro Sumário: Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril. O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excecionais que permitiram às embarcações licen ciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. Analisado o número de ocorrências em 2019 verifica -se que um total de 12 embarcações beneficiaram deste regime num total de 100 descargas. Considerando que é assegurado o indispensável controlo e, não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2020, na pendência da necessária revisão do regulamento da pesca por cerco a concretizar na sequência da aprovação do novo regime jurídico da atividade profissional da pesca tendo em vista assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos biológicos, e no contexto da implementação da obrigação de descarga prevista na Política Comum das Pescas. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, e no uso da delegação de compe tências conferida pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril. Artigo 2.º Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco 1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obriga ção de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2020, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2020. Artigo 3.º Obrigação de comunicação 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 21 30 de janeiro de 2020 Pág. 3 (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da internet da referida direção -geral. 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 24 de janeiro de 2020. 112959089