Order No. 254/2008 amending Order No. 1102-E/2000 approving the Regulation for trawlnet fishing
Made 2008-04-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n.º 254/2008.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing area, classification/declassification, total allowable catch, fishery management and conservation
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Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de Abril de 2008 2101 mocrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Lisboa em 19 de Fevereiro de 1999. Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo De creto n.º 1/2000, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, da mesma data. Nos termos do artigo 16.º do Acordo, este entrou em vigor na data da última notificação pela qual as Partes se informaram, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais exigidos para o efeito, ou seja, dia 21 de Fevereiro de 2000. Direcção -Geral de Política Externa, 28 de Março de 2008. — O Director -Geral, Vasco Bramão Ramos. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 254/2008 de 7 de Abril O actual enquadramento legal da pesca com arte de arrasto, constante do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e com as últimas alterações introduzidas pela Portaria n.º 1067/2006, de 28 de Setembro, apenas permite que as embarcações licen ciadas para o exercício da pesca com ganchorra utilizem quaisquer outras artes, nos períodos em que a pesca com esta arte esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública. Todavia, esta limitação legal não tem razão de ser, desde que salvaguardadas algumas condições, tanto mais que se verifica que a frota de pesca com arte de ganchorra se vem debatendo com dificuldades de rentabilidade, atenta a quebra acentuada ocorrida nos recursos bivalves e, espe cialmente, nas espécies com interesse comercial. Acresce que, ao permitir -se que embarcações licencia das com a arte de ganchorra e outras artes possam utilizar estas últimas em qualquer período, favorece -se a redução do esforço exercido sobre os bancos de bivalves. A verificação destas circunstâncias recomenda, pois, que se estabeleça, como princípio, a possibilidade de as embarcações poderem, em qualquer período, utilizar as outras artes para as quais se encontram licenciadas, desde que as não utilizem em simultâneo com a ganchorra. Para efeitos de controlo, exige -se apenas uma prévia notificação à capitania do porto de registo e à Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA). Foi ouvido o Instituto Nacional dos Recursos Biológi cos — INRB, I. P. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regu lamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro Os artigos 10.º e 14.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Licenciamento 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações: a) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm -59 mm; b) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm -69 mm, mantendo -se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º Outras artes autorizadas A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licen ciadas é permitida, desde que observadas as seguintes condições: a) Não podem transportar a bordo ou operar, em simul tâneo, com a arte de ganchorra e quaisquer outras artes; b) Não podem transportar a bordo, em simultâneo, o produto da pesca com arte de ganchorra (bivalves) e o produto da pesca com outras artes de pesca; c) Os armadores ou mestres das embarcações devem notificar a Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura e a capitania do porto de registo, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, relativamente ao período em que tencionam operar com outras artes que não a ganchorra; d) O período referido no número anterior nunca po derá ser inferior a 30 dias.» Artigo 2.º Entrada em vigor As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte à publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Março de 2008.