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Laws of Portugal

Order No. 252/2017 amending the regime for action No 10.3 LAG cooperation activities of the Rural Development Programme in Continental Portugal, PDR 2020

Made 2017-08-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 252/2017 de 7 de agosto - Altera a Portaria n. 313-A/2016, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n. 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integrada na medida n. 10, «LEADER», da área n. 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
agricultural development, subsidy/incentive, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, rural development

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  1. 4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) «ANEXO I [...] Polo de captação Captação M (m) P (m) [...] [...] [...] [...] 2 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] » ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) «ANEXO II [...] Polo de captação 2 Furo de São João da Mata [Revogado.]» AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 252/2017 de 7 de agosto A Portaria n.º 313 -A/2016, de 12 de dezembro, estabe leceu o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL» do Programa de Desenvolvi mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A presente alteração à Portaria n.º 313 -A/2016, de 12 de dezembro, visa introduzir modalidades de custos sim plificados, previstos no artigo 67.º do Regulamento (EU) n.º 1303, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como no n.º 2, do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da aplicação de montantes fixos, custos unitários e de uma taxa fixa, determinada pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos, de modo a permitir uma melhor operacionalização desta medida, tendo em conta o histórico da Cooperação LEADER. Esta alteração visa ainda simplificar os procedimentos relacionados com os pedidos de pagamento associados a esta tipologia de operações, visando a diminuição da carga administrativa associada à gestão financeira e controlo dos projetos, tanto no que respeita aos beneficiários como às autoridades nacionais, possibilitando uma utilização mais eficiente dos recursos. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Por taria n.º 313 -A/2016, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de coope ração dos GAL», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 313 -A/2016, de 12 de dezembro Os artigos 7.º, 11.º e 17.º e os anexos I e II da Portaria n.º 313 -A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...]: a) [...] b) [...] c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas; d) [...] 2 — [...] 3 — [...]. Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — O apoio previsto assume a modalidade de mon tantes fixos, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no caso das operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, conforme tabela constante do n.º 2 do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 — O nível e limite dos apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, no caso das operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, constam do n.º 1 do ane xo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 4 — O apoio a conceder às operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º está limitado a 30 000 euros por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020 e limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC, vertente rural. 5 — As despesas gerais decorrentes de encargos com instalações e despesas de funcionamento previstas no anexo I, relativas às alíneas c) e d) do artigo 4.º, clas sificadas como custos indiretos, são determinadas por Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 4529 aplicação de uma taxa fixa de 15 % das despesas com pessoal, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alí nea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 6 — As despesas com deslocações, estadas e ajudas de custo relativas às operações previstas na alínea d) do artigo 4.º, assumem a forma de custos unitários, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, con forme tabela constante do n.º 2 do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — Os pedidos de pagamento, das operações pre vistas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, reportam -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — [...] 4 — Pode ser apresentado, nas operações previs tas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — O último pedido de pagamento deve ser sub metido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferi mento, devendo o beneficiário assegurar previamente a validação pela Autoridade de Gestão do relatório final do projeto de cooperação identificado na alínea l) do artigo 10.º, para as operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo. 4.º 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — No caso das operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, só há lugar à apresentação de um único pedido de pagamento, por operação, devendo o beneficiário assegurar previamente a validação pela Autoridade de Gestão do relatório final de atividade de preparação identificado na alínea k) do artigo 10.º 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às des pesas gerais de encargos com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento classificadas como custos in diretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apre sentadas no pedido de pagamento, bem como às desloca ções, estadas e ajudas de custo na Europa e fora da Europa. ANEXO I [...] [...] Despesas elegíveis: Despesas decorrentes da ação conjunta dos GAL e dos outros parceiros ativos no desenvolvimento local envolvidos na cooperação e respetiva execução, rela tivas a: 1 — [...]. 2 — Despesas elegíveis — alíneas c) e d) do artigo 4.º i) Custos diretos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Despesas com o pessoal; h) [...]. ii) Custos indiretos: a) Despesas com instalações e funcionamento, desig nadamente, água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, seguro das instalações, produto de higiene e limpeza. Despesas não elegíveis: [...]. ANEXO II [...] [...] N.º 1 Tipologia de investimento Taxa de apoio Limite máximo do apoio Desenvolvimento do projeto de cooperação . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 000 euros por beneficiário. N.º 2 Tipologia de investimento Taxa de apoio Montantes fixos Preparação do projeto de cooperação interterritorial e transna cional (2). 90 % 5000 euros por candidatura de cooperação interterritorial. 8300 euros por candidatura de cooperação transnacional (1). 4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 Tipologia de investimento Taxa de apoio Custos unitários Desenvolvimento do projeto de cooperação . . . . . . . . . . . . . . 90 % Deslocações, estadas e ajudas de custo, na Europa — 1250 euros por pessoa. Deslocações, estadas e ajudas de custo fora da Europa — 2750 euros por pessoa. (1) No máximo de 30 000 euros candidaturas por GAL no âmbito do Programa. (2) Apoio limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC, vertente rural.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 21 de julho de 2017. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores. O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, veio estabelecer o Sistema de Fiscalização e Con trolo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, clarificando os meca nismos de fiscalização e controlo da utilização daquele benefício fiscal e, simultaneamente, clarificar o elenco de equipamentos abrangidos à realidade regional. No citado diploma, e considerando a dimensão das explorações agrícolas e a dispersão das suas parcelas, considerou -se incluir no elenco dos equipamentos au torizados a consumo de gasóleo agrícola, os veículos ligeiros de mercadoria, providos de caixa aberta, desti nados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o assento de exploração e os locais de venda e de receção dos produtos agrícolas. Agora, e volvidos mais de dois anos sobre a publicação do citado decreto legislativo regional, cumpre permitir, à semelhança do que já acontece para a agricultura, o abas tecimento, ao abrigo do presente diploma, dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca, nomeadamente ao transporte de tripulações e equipamentos de pesca entre portos, lotas, postos de recolha e casas de aprestos. Desta forma, importa agora proceder à alteração do presente decreto legislativo regional, por forma a permitir o abastecimento dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se guinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 — Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca: a) Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional compe tente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura; b) Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, uti lizados como apoio à atividade da pesca. 2 — A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento. 3 — […]». Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, o artigo 4.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 4.º -A Veículos de apoio à pesca Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da ati vidade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º» Artigo 3.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, com as alterações ora introduzidas, é repu blicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

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