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Laws of Portugal

Order No. 244/2013 amending Order No. 1071/2000 on Fishing Vessels’ Modernization Support

Made 2013-08-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 244/2013 de 2 de Agosto.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
fishing vessel, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. 4554 Portaria n.0 244/2013 de 2 de agosto No dominio do Programa Operacional Pesca. desig­ nado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentavel do Sector da Pesca. que vigorou no periodo com prccnd1do cntrc 2000-2006. os apo10s fmancciros atn­ buidos no 3.mbito dos regimes de apoio a modern1nyao das cm barcai;0cs de pc sea. a constrw;ao de nm as cm barcai;0cs de pcsca. a transfonnm;ao c comcrcial1/.a<;Uo dos produtos da pesca e da aqu1culturae ao desenvolv1mento da aqu1cul­ tura. revestiram a forma tanto de subsidio a fundo perdido como de subsidio reembo1s3.ve1. devendo este llltimo ser amortindo no pra7o m3.ximo de seis anos. para os proje­ tos de investimento de montante superior a 50.000 €. e de qualro anos, para os pro ietos de investimento de montante igual ou inferior a 50.000 €. tal eomo resulta da Portaria n.0 1071/2000. de 7 de novembro. alterada pelas Portarias n.·" 56-F/200 I. de 29 de janeiro. e 455/2006. de 15 de maio. no ambito do regime de apoio a moderninyfto das embareay5es de pesea. da Portaria n. 0 1078/2000. de 8 de novembro. alterada pelas Portarias n.'" 56-G/2001. de 29 de janeiro. 506/2003. de 26 de junho. e 392/2006. de 24 de abriL relat1vamente ao regime de apo10 a eonstruyao de no\aS embareay0es de pesea, da Portana n.0 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n '" 56-D/200 I, de 29 de janciro, 158/2003, de 15 de fe\erciro, e 393/2006, de 24 de abril. relativa ao regime de apoio a transformayfto e eomereialinyfto dos produtos da pesea e da Aquieultura. e da Portaria n. 0 1083/2000. de 9 de novembro. alterada pelas Portarias n.'" 56-1/2001. de 29 de janeiro. 156/2003. de 15 de fevereiro. 394/2006. de 24 de abril. 1413/2006. de 18 de de7embro. e 89/2007. de 19 de janeiro. referente ao regime de apoio ao desenvolvimento da aquieultura. ;\ atual eonjuntura econ0miea e as suas eonsequeneias no sector das peseasjustifieam o alargamento do pra70 de reembolso dos subsid1os reembolsU\e1s, eonfenndo-se, as /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." !-+8-2 de ago.1·w de 2/J/3 s1m, aos benefic13.nos dessas operay0es que expressamente o sol1citem, a possibilidade de regulamarem os seus pianos de reembolso num pra70 mais longo. que assim podera ir ate oito anos, desde que o respetivo projeto de mvestimento se encontre numa situayfto regular. Aproveita-se. ainda. a oportunidade para clarificar e regulamentar as situay0es de incumprimento do piano de reembolso inicial ou posteriormente alterado. garantindo a aplicayfto do presente regime aos pianos de pagamentos que. no presente. estfto em situayfto de incumprimento. Assim: Manda o Governo. pelo Secretario de r.stado da Agri­ cultura e pelo Secretilrio de Fstado do Mar. ao abrigo do disposto no n. 0 5 do artigo 2.0 e n. 0 3 do artigo 4.0 do l)ecreto-Lei n. 0 224/2000. de 9 de setembro. com as alte­ ray0es introdu7idas pelos Decretos-Leis n.'" 117/2002. de 20 de abril. e I 09/2003. de 4 de junho. e no uso das com­ petencias delegadas atraves do despacho n.0 4704/2013. de 4 de abril. o seguinte: Artigo 1.0 Objeto ;\ presente portaria altera os seguintes Regulamentos no ambito do MARI-.. Programa para o l)esenvolvimento Sustentavel do Sector da Pesca: a) 0 Regulamento do Regime de Apoio a Moderni 7ayfto de r.mbarcay0es de Pesca. aprovado pela Portaria n. 0 1071/2000. de 7 de novembro: bl O Regulamento do Regime de Apoio a Constrnyfto de Novas 1-.mbarcay0es de Pesca. aprovado pela Portaria n. 0 1078/2000. de 8 de novembro: cl O Regulamento do Regime de Apoio a Transfor­ mai;:ilo e Comercializai;:ilo dos Produtos da Pesca e da Aquicultura. aprovado pela Portaria n. 0 1079/2000. de 8 de novembro: d) 0 Regulamento do Regime de Apoio ao Desen­ volvimento da Aquicultura. aprovado pela Portaria n. 0 1083/2000. de 9 de novembro. Artigo 2.0 Altera~ao ii Portaria n." 1071/2000. de 7 de no,·embro 0 artigo 10. 0 do Regulamento do Regime de Apoio a Modern inyfto de 1-.mbarcay0es de Pesca. aprovado pela Portaria n. 0 1071/2000. de 7 de novembro. alterada pelas Portarias n. 0s 56-F/2001. de 29 de janeiro. e 445/2006. de 15 de maio. passa a tera seguinte redayfto: 1 ... 1 \-[ .. ] 2-[ .. ] ]-[ .. ] 4-[ ... ] 5 - hcecionalmente. os subsidios reembolsaveis. para os projetos de investimento de montante superior a€ 50.000 e de montante igual ou inferior a€ 50.000. podem ser amortindos no pra70 maximo de oito e de seis anos. respetivamente. mediante a apresentai;:ilo. pelo beneficiario. de requerimento devidamente fun­ damentado. dirigido ao lnstituto de Financiamento da Agricultura e Pescas. I. P. (IFAP. I. P. ). /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." I -+8-2 de ago.1·w de 2/J! 3 6 - 0 IFAP. I P .. define e publiea. previamente. no seu sitio da internet. os eriterios e as eondiyOes de re\ 1sao da amortuayao dos subs id 10s, e apro\ a os nQ\ os pianos de reembolso. 7 - 0 pra7o de quatro. seis e oito anos. previsto nos n.'" 4 e 5. e eontado a partir da data do pagamento do subsidio.» Artigo 3. 0 Altera~ao ii Portaria n." 1078/2000. de 8 de no,·embro 0 artigo 11.0 do Regulamento do Regime de Apoio a Construyfio de Novas F.mbareayOes de Pesea. aprovado pela Portaria n.0 1078/2000. de 8 de novembro. alterada pclas Portarias n. '" 56-G/2001 de 29 de janeiro, 506/2003 de 26 de junho. e 392/2006. de 24 de abril. passa a ter a seguinte redayfto: 1 ... 1 \-[ .. ] 2-[ .. ] ]-[ .. ] 4-[ ... ] 5 - 1-.xeecionalmente. os subsidios reembolsaveis. para os projetos de investimento de montante superior a€ 50.000 e de montante igual ou inferior a€ 50.000. podem ser amortindos. no pra70 maximo de oito e de seis anos. respetivamente. mediante a apresentayfto. pelo benefieiario. de requerimento devidamente fun­ damentado. dirigido ao lnstituto de Finaneiamento da Agrieultura e Peseas. I. P. ( I FA P. I. P. ). 6 - 0 IFAP. I P .. define e publiea. previamente. no seu sitio da internet. os eriterios e as eondiyOes de re\ 1sao da amortuayao dos subs id 10s, e apro\ a os nQ\ os pianos de reembolso. 7 - 0 pra7o de quatro. seis e oito anos. previsto nos n(1meros 4 e 5. e eontado a partirda data do pagamento do subsidio.» Artigo 4. 0 Altera~ao ii Portaria n." 1079/2000. de 8 de no,·embro 0 artigo 13.0 do Regulamento do Regime de Apoio a Transformayfto e Comereialinyfto dos Produtos da Pesea e da Aquieultura, aprovado pcla Portaria n. 0 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n '" 56-D/200 I, de 29 de janeiro. 158/2003. de 15 de fevereiro. e 393/2006. de 24 de abril. passa a ter a seguinte redayfto: 1 ... 1 \-[ .. ] 2-[ .. ] ]-[ ... ] 4 - heecionalmente. os subsidios reembolsaveis. para os projetos de investimento de montante superior a€ 50.000 e de montante igual ou inferior a€ 50.000. podem ser amortindos. no pra70 maximo de oito e de seis anos. respetivamente. mediante a apresentayfto. pelo benefieiario. de requerimento devidamente fun­ damentado. dirigido ao lnstituto de Finaneiamento da Agrieultura e Peseas. I. P. ( I FA P. I. P. ). 4555 5 - 0 IFAP. I P .. define e publica. previamente. no seu sitio da internet. os eriterios e as eondiyOes de re\ 1sao da amortuayao dos subs id 10s, e apro\ a os no\ os pianos de reembolso. 6-0 prwo de quatro. seis e oito anos. previsto nos n(1meros 3 e 4. e eontado a partir da data do pagamento do subsidio.» Artigo 5.0 Altera~ao ii Portaria n." 1083/2000. de 9 de no,·embro 0 artigo 9. 0 do Regulamento do Regime de Apoio ao l)esenvolvimento da Aquieultura. aprovado pela Portaria n.0 I 083/2000. de 9 de novembro. alterada pelas Porta­ rias n.'" 56-1/2001. de 29 de janeiro. 156/2003. de 15 de fevereiro. 394/2006. de 24 de abriL 1413/2006. de 18 de de7embro. e 89/2007. de 19 de janeiro. passa a ter a seguinte redayfto: 1 ... 1 \-[ .. ] 2-[ .. ] ]-[ .. ] 4-[ ... ] 5 - heecionalmente. os subsidios reembolsaveis. para os projetos de investimento de montante superior a€ 50.000 e de montante igual ou inferior a€ 50.000. podem ser amortindos. no prwo maximo de oito e de seis anos. respetivamente. mediante a apresentayi'io. pelo benefieiario. de requerimento devidamente fun­ damentado. dirigido ao lnstituto de Finaneiamento da Agrieultura e Peseas. I. P. (IFAP. I. P. ). 6-0 I I-AP. I. P .. define e publiea. previamente. no seu sitio da internet. os eriterios e as eondiyOes de re­ visfto da amorti7ayfto dos subsidios. e aprova os novos pianos de reembolso. 7-0 pra7o de quatro. seis e oito anos. previsto nos n(1meros 2 e 3. e eontado a partir da data do pagamento do subsidio.» Artigo 6.0 I - As alterayOes introdu7idas pela presente portaria nfto prejudicam o eumprimento das demais obrigayOes constantes dos Regulamentos aprovados acoberto das Por­ tanas n "' 1071 /2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro. I 079/2000. de 8 de novembro e I 083/2000. de 9 de novembro. no ambito dos regimes de apoio a moder­ ni7ayfto das embarcayOes de pesca. a construyfto de novas embareayOes de pesea, a transformayao e eomereial1/.ayao dos produtos da pesea e da aquieultura. e ao desenvolvi­ mento da aquieultura. 2 - A falta de amorti?ayfto do subsidio reembolsavel. nas datas fixadas para o efeito no piano de reembolso. determina salvo easos exeeeionais e devidamente funda­ mentados, o venc1mento 1med1ato da totalidade do subsidio (X)r reembolsar. quando: a) A situayfto de ineumprimento do piano de reembolso ultrapassar o pra70 maximo de oito anos e de seis anos respetIvamente, referido non" 5 do artigo IO." da Portaria n. 0 1071/2000. de 7 de novembro. no n. 0 5 do artigo 11.0 da Portaria n. 0 1078/2000. de 8 de novembro. no n.0 4 do 4556 arti2.o 13. 0 da Portana n.0 1079/2000. de 8 de novembro. e no n. 0 5 do artigo 9.0 da Portana n.0 1083/2000. de 9 de novem­ bro. todos com a redai;:3.o mtrodwida pela presente portana; b) J\ situai;:fto de incumprimento do piano de reembolso inicial mcntc aprovado ou altcrado antes da data da cntrada em vigor da presente portana perdurar por um periodo mm­ terrupto superior a 120 dias e nfto tenha sido apresentado. durante o mencionado pra70. o requerimento referido no n.0 5 do artigo 10.0 da Portaria n. 0 1071/2000. de 7 de no­ vembro. no n.0 5 do artigo I 1. 0 da Portaria n.0 1078/2000. de 8 de novembro. no n.0 4 do artigo 13 ° da Portaria n.0 I 079/2000. de 8 de novembro e no n.0 5 do artigo 9.0 da Portaria n.0 I 083/2000. de 9 de novembro. todos com a reda\fto introdu7ida pela presente portaria. ou este ten ha sido indeferido pelo IFAP.1. P.. c) A situa\fio de incumprimcnto do piano de rccmbolso, prorrogado nos termos do n.0 5 do artigo I 0.0 da Portaria n.0 1071/2000. de 7 de novembro. no n.0 5 do artigo 11.0 da Portaria n.0 I 078/2000. de 8 de novembro. no n.0 4 do arti2.o 13 ° da Portana n.0 1079/2000, de 8 de novembro e no n. 0 5 do artigo 9.0 da Portana n.0 1083/2000, de 9 de novem­ bro, todos cOm a reda\fto mtrodu7ida pela presente portana, perdurar por um periodo ininterrupto superior a 90 dias. 3 - 0 incumprimento do piano de reembolso. nos termos refcridos no nlunero anterior, obriga ao pagamento dejuros de mora, cal cul ados a taxa legal llxada nos termos do n. 0 I do artigo 559. 0 do COdigo Civil. desde as datas de amorti?a\fto aprovadas ate ao seu efetivo e integral reem­ bolso. podendo. ainda. determinar a reposi\fto dos apoios atribuidos sob a forma de subsidio nfto reembolsavel. se o investimento a que respeitam for considerado irregular. Artigo 7. 0 Disposi~:io transitOria Os pianos de reemOOlso que. a data da entrada em vi­ gor da presente portaria. se encontrem em situavi'io de incumprimento. sfto objeto de reavalia\fto e de decisfto pelo I FAP. I. P.. de acordo com o regime fixado na pre­ sente portaria. devendo o pra70 de 120 dias. referido na al inea b) do n. 0 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor. Artigo 8. 0 Entrada em ,·igor e produ~ao de efeitos ;\ presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\fto e aplica-se aos montantes ainda nfto reembolsados ou cobrados. relativos a investimentos em situa\fto regular. 0 Secretario de Estado da Agricultura. Josi? !Jwgu Santiago de Albuquerque. em 23 dejulho de 2013. -0 Secretario de r.stado do Mar . . Hanuel !'into de Abreu. em 17 de julho de 2013. /)1t/rwda Rep1/h/1rn, !.".1·1.!rie-.V." !-+8-2 de ago.1·w de 2/J/3

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