Order No. 243/2014 amending the Regulation for the application of PRODER Measure 1.6.1 on «Irrigation Development»
Made 2014-11-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 243/2014 de 20 de novembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- irrigation, water charges, water supply, fees/royalties
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5907 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E.7 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já consolidada. E.8 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada. Permite abranger três edifícios existentes em área infraestruturada, prolongando uma faixa de cada lado da estrada, constituindo frente urbana. E.9 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada, ao longo de uma via de comunicação. E.10 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada, ao longo de uma via de comunicação. Acerto permite obter a profundidade necessária para ocupação com construção (35m de profundidade medidos a contar do eixo da via). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 243/2014 de 20 de novembro No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2007 -2013, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio e outras infraestruturas coletivas», inserida no subprograma n.º 1, relativo à «Promoção da competitivi dade», onde se insere a ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do regadio». Esta ação incide exclusivamente sobre intervenções coletivas, de natureza pública ou privada e os projetos a apoiar devem apresentar um benefício público, que se de verá traduzir numa racionalização acrescida e sustentada da utilização da água, na melhoria da gestão e conservação das infraestruturas de regadio, e no apoio ao desenvolvimento sustentado das regiões, procurando otimizar a aplicação dos recursos financeiros inerentes. Os constrangimentos económicos que afetam os benefi ciários dos apoios concedidos diminuem a sua capacidade para financiar, com capitais próprios, as despesas necessá rias à conclusão dos investimentos aprovados. Neste enquadramento, e de forma a viabilizar a inte gral execução dos projetos aprovados torna -se imperioso assegurar o pagamento do apoio de forma proporcional à realização da operação, sem qualquer restrição ao valor da última prestação. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto O artigo 20.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, alterada pelas Por tarias n.ºs 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 de junho, 152/2013, de 17 de abril, e 253/2013, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope ração nos termos das condições contratuais.» Artigo 2.º Produção de efeitos e entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica -se aos pedidos de apoio em execução. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/M Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira aprovou, através do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira no conjunto de sociedades que constitui o setor empresarial público regional e, bem assim, das par ticipações minoritárias detidas pela Região Autónoma da Madeira em sociedades privadas, em atenção à especial situação das finanças públicas regionais e à necessidade de privilegiar um maior dinamismo da economia regional através do reforço da iniciativa económica privada. Entre as sociedades que integram o setor público em presarial da Região conta -se, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M,