Order No. 239/2025/1 creating the Lamprey and Shad Fishing Monitoring Commission
Made 2025-05-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.º 239/2025/1: Cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- Keywords
- inland fisheries, institution, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, migratory species, protection of species, stock enhancement/repopulation, governance, fishery management and conservation, biodiversity, inland waters, management/conservation
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DR125-001-00003-119088886-101 239 2025 1.pdf 1/3 Po rt ar ia n .º 2 39 /2 02 5/ 1 27-05-2025 N.º 101 1.ª série AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 239/2025/1, de 27 de maio Sumário: Cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável. A pesca de espécies migradoras, em rios portugueses, é uma prática ancestral que beneficia as populações locais, seja através do exercício da pesca, seja pela disponibilidade de uma fonte alimen- tar alternativa de elevado valor proteico e gastronómico, representando ainda um enriquecimento do património cultural e gastronómico português. No entanto, as alterações que se têm verificado nos sistemas fluviais em todo o mundo, com a construção de barreiras à progressão destas espécies, com as alterações climáticas e com a dinâ- mica destas populações, que por vezes não é suficientemente conhecida, bem como o exercício da atividade de pesca, têm provocado uma redução dos respetivos efetivos que urge avaliar e estudar, de forma a procurar as melhores soluções de gestão deste recurso. Ao longo dos últimos 20 anos, as entidades responsáveis pela gestão da atividade da pesca em Portugal, com o acompanhamento das comunidades científicas, incluindo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), e o Centro de Estudos do Mar (CMAR) da Universidade de Évora — bem como as comunidades piscatórias dos rios onde a espécie ocorre, têm procurado assegurar essa ges- tão, realizando o acompanhamento da atividade de pesca, a avaliação da dinâmica das populações exploradas e a adoção de medidas de gestão, tais como a realização de defesos anuais e a procura de artes mais seletivas e com menor impacto no processo migratório. Sem embargo do atrás referido, torna-se, no entanto, necessário assegurar a constituição de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável, dotada de meios de financiamento adequados, que permita o envolvimento dos diferentes agentes relevantes, integrando, representantes do poder local e das atividades com potencial impacto nestes recursos, que podem desempenhar um papel relevante na gestão global, não só das populações exploradas, mas também dos ecossistemas e do ambiente em que as mesmas ocorrem. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6739/2024, do Ministro da Agri- cultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objeto A presente portaria procede à criação da Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável, adiante designada por Comissão, e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento. Artigo 2.º Composição 1 — A Comissão é composta por: a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sendo que um deles assegura a coordenação da Comissão; b) Um elemento designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF); c) Um elemento designado pela Agência Portuguesa do Ambiente; d) Um elemento em representação dos municípios em cujo território se pratica a pesca de lam- preia e sável; 2/3 Po rt ar ia n .º 2 39 /2 02 5/ 1 27-05-2025 N.º 101 1.ª série e) Um elemento designado pela Direção Geral da Autoridade Marítima, em representação das capitanias em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; f) Um elemento designado pela Polícia de Segurança Pública, com competências de representa- ção para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; g) Um elemento designado pela Guarda Nacional Republicana, com competências de represen- tação para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; h) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; i) Um elemento designado pela Universidade de Évora, entidade científica que, reconhecidamente, tem acompanhado esta atividade ao longo dos últimos anos; j) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A.; k) Um elemento em representação das empresas com competências na gestão de sistemas hidroelétricos; l) Um elemento em representação dos pescadores licenciados para a pesca de lampreia e sável nas áreas de jurisdição da DGRM e do ICNF para cada uma das principais zonas de pesca (rio Minho, rio Lima, rio Cávado, ria de Aveiro e rio Mondego); 2 — Podem, igualmente, participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca de lampreia e sável, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes. 3 — Compete à entidade coordenadora da Comissão contactar as diferentes entidades referidas no n.º 1 para, no prazo de 30 dias, a partir da publicação do presente diploma, assegurar a nomeação dos respetivos representantes, sendo que caso não seja indicado qualquer representante, a Comissão funciona na ausência do mesmo, podendo, a qualquer momento, ser integrados novos representantes, a pedido das entidades referidas. 4 — A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento de custos de representação. Artigo 3.º Competências da Comissão Compete à Comissão: a) Elaborar um relatório que identifique e quantifique os principais problemas e dificuldades que afetam a atividade da pesca de lampreia e sável, em Portugal, nomeadamente a sua relevância eco- nómica, ecológica e social; b) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca de lampreia e sável, incluindo a recomendação de propostas para definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão destas pescarias e regras de exploração destes recursos; c) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acom- panhamento; d) Promover a realização de projetos que contribuam para os objetivos estabelecidos no plano de gestão para a pesca de lampreia e sável. 3/3 Po rt ar ia n .º 2 39 /2 02 5/ 1 27-05-2025 N.º 101 1.ª série Artigo 4.º Funcionamento 1 — A comissão reúne semestralmente, e extraordinariamente sempre que a entidade coordena- dora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, desde que justificado. 2 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas. 3 — A Comissão pode reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas, desde que nenhum dos seus elementos a tal se oponha. 4 — A Comissão inicia funções com a nomeação do último dos seus membros, devendo convocar a primeira reunião no máximo 30 dias após essa nomeação. 5 — Os membros da Comissão podem apresentar candidaturas aos fundos de financiamento disponíveis para o setor das pescas e ambiente, ou qualquer outro programa de financiamento, desde que as mesmas se enquadrem nos objetivos definidos no artigo 3.º 6 — A Comissão permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 22 de maio de 2025. 119088886