Order No. 239/2012 establishing the implementing norms of the EU Regulation on designation, presentation and labelling of wine products
Made 2012-08-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 239/2012 de 9 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- viticulture/oenological practices, packaging/labelling, certification, food safety and quality, geographical indication
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4284 MINISTERIO OA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO OROENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n." 23912012 de 9 de agosto o Rcgulamcnto (CE) n." 1234/2007 , do Consclho, de 22de outubro(OeM unica), comas alteracces introduzidas pclo Rcgulamcr uo (eE) n." 49 1/ 2009. do Consclh o, de 25 de maio, prornovcu a uniforrnizacao c tarrnonizacao das rcgras aplicavcis arotulagcm dos difererucs gr upos de produtos vuivintcolas, estabclccendo 0 Rcgulamcr uo (e E) n." 607/20W, da Comissao, de 14 dejulho, as normas de cxecucao relatives a dcsignacao, aprescruacao e rotulagcm da gcncralidadc dos produtos ncla abrangidos. Este Rcgulameruo atribui aos Estados mcmbros com pctencia para, nestc dornfnio, cstabelcccrcm disposicccs cc mplcrncntarcs rclativamcntc aos vinhos produzidos nos rcspciivos territories . Poroutro lade , no que rcspcita adcsignacao. aprescnta cao e rotulagem das bcbidas de origl.'tTl 'liti'linicola cujas rcgras niio se encontram prc'listas na oeM unica. importa proceder ao seu cnquadramcnto legal. nomeadamente no que rcspcita as infonna<;oes de carater obrigatorio c facul· Dtono da Replihlica. I."sene - N." /5./ - 9 de ago.wl! de 2012 tativo. tendo cm conta as caractcrtsricas cspccificas dos produtos ern causa. lmpona ainda cs tabclcccr num unico diploma, c de modo a rcfo rcar o prcsugic do vinhojuruc do consurnidor. as expressoes unlizadas para designer na rotulagem 0 nome da cxploracao viticola. Neste sentido. por forma a assegurar a transparenciadas regrasaplicaveis, Importaestabelecer a legislacac nacional que definaas regrasdeexecucao complementares da Uniao Buropeia, bcm como os requisites fundarneruais para a rotulagem dos restantes produtos vitivinfcolas. A ssirn: Manda 0 Govcrno, pclo Sccrctano dc Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4 " do Dccrcto-Lci n."376/97. de 24 de dczcrnbro. e no usc das cornpctcncias dclegadasatravcs do dcspacho n." 1241212011 , de 20 de sc tcmbro. 0 scguinte: CAPiTULO I Dis peskaes gera is Artigo I." I\ m bilo de apl i(a~iio 1- A prcscn tc portaria es tabclccc as rcgras complc rncntarcs relativesadcsignacao. aprcscruacao c rotulagcrn dos scguintes produtos do sctor vuivi ntcola prcvistos no Regulamcnto (CE) n." 1234/2007, do Consclho de 22 de ourubro, com direiro ou nac a denominacaode origem (00) ou indicacao geografica (lG ): a ) vinho: b) Vinho licoroso: c ) Vinho cspumantc ; d) Vinho cspurnantc de qualidadc; e) vin ho cspumar uc de qualidadc aromatico: fJ Vinho cspurnaruc gascificado; g) Vi nho Irisantc; h) Vinho trisantc gascificado: ;) Mosto de uvas parcialmcruc fc rrner uado: j ) Vinho pro vcniente de uvas passa; f) Vinho de uvas sobrcarnadurccidas. 2 - A prcscr uc portaria define ainda rcgras complc mcntarcs relatives adcsignacao. aprcscruacao e rotulagcm das bcbidas do setor vitivinicola nao prcvistas no numcro anterior, bcm como dos vinagrcs. 3 - Scm prejuizo dasdisposicocs cspccificas prcvistas para vinhos c bcbidas com DO ou IG, 0 dis posto na pre scnte portaria aplica-sc aos produtos vitivintcolas crnba lades no terrucrio nacional. scjarn ou nao prc-ernbalados. a partir do momenta em que sc cncorurcrn no cstado em que vao scr fomecidos ao consurnidcr fina l. 4 - As disposicccs cspcctflcas previstas para vi nhos c bcbidas com DO ou 10 dc vcm ser comunicadas pc las enudadcs ccrti flcadoras ao lnsu tuto da Vinha c do Vinho. I. P. (lVV, J. P.) Artigo 2." Para os efeitosdodisposto na presente portaria, entende ·se por: a) «Embalagem» 0 recipiente do produto dl.'Stinado a contc· lo. acondiciona·lo ou protcge· lo; Duuio da Replihhca, l ,Q serie- N Q /5.1 - 9 de agll.I/II de 20/2 b) 1\Lote)) 0 conjunto de unidadcs de vcnda de urn pro duto produzido, fabricado ou acondictonadc emcircunstan cias praticarncnte identicas. paracfeitos de rastrcabilidadc do produto; c) «Prcduto embalado»0 produto que esta contidc num a ernbalagcm pronto para scr ofcrecido ao consurnidcr. d) «Produto prc-crnbalado» a unidade de venda des tinada a ser aprcscruada como tal ao consurnidor final. constitufda pclo produto e pcla crnbalagcrn em que foi acondicionada antes de scr aprcscntada para vcnda, de tal modo que 0 contcudo nao possa ser altcrado scm que a crnbalagcrn seja abcrta ou ahcrada. e) «Quantidadc Hquida» a quantidade de produto cfeti vamcrue coruida na crnbalagcrn: j) «Rctulagem» as mcncocs. indicacccs. rnarcas de fa brice ou de corncrcio, imagcns ou simbolos que figurem em qualqucr crnbalagcm, dccumcnto, aviso, rotulo. ancl ou gargantilha quc acornpanhcouscja rcfercrne a um dado prcduto: g) «volume nominal. a quaruidadc marcada na emba lagem c ncla supostamcruc ccruida. Artigo 3." Rotutagem e apresentacsc 1 - As mdicacoes utilizadas na rorulagem nao podem ser errcneas nemde natureza a cnar confusac oua induzir em erro 0 con surnidor. no que rcspcna as caractcristicas do produtc c, em especial, no que sc rcferc anatureza , idcruidadc , qualidadc, cornposicao, quaruidadc, origem e modo de fabrico ou de obtencao. atribuindo ao produto cfcuos ou propricdadcs que nao possua e sugcrindo que o produto possui caractcrt sticas cspcciais, quando todos os produtos sirnilarcs possucrn essas rnesmas caracte rfsticas. 2 - 0 disposto no numero anterioraplica-se igualmente aapresentacao e publicidadedosprodutos, designadamente aforma, ao asp:to, aembalagem, ao material de t.wbala gem utiliJ'..ado e ao seu modo de exposi.;ao. Artigo 4." Cin:ula ~io t' romen:ia l iza~:io I - St.m prejuizo de disposi.;oes especificas estabcle cidas pclasentidadesccrtificadoras para os vinhos com di reito a DOou IG. sempreque0 produtovitivinicolae posto em circula~ao com vista a sua introdw;ao no consumo, 0 produto prc-embalado deve estar rotulado de aoordocom o disposto na legisla.;ao aplicavcl. 2 - Os vinhosespumantes aindaem fasedee labora.;ao, fechados com um dispositivo de fecho provisOrio e nao rotulados, podem circular entre preparadores, scm prc juizo de condi.;oes espccificas delinidas pclas rcspetivas entidadcs cenificadoras na sua regiao. 3 - Epermitida a utiliza.;aode garrafas de vidro tipo 1(vinho cspumante)) ou de rolha em forma de cogumclo, de coni<;a ou de outros materiais que possam cntrar em contacto com os generos alimt.'tlticios, thada por um dis positivo de fecho, coberta, se necessario, por uma placa e revestida de uma folha quc cubra a totalidade da rolha e. no todo ouem parte,0 gargalo da garrafa para vinhoscom DO ou IGcom a categoriade vinhoespumante gaseificado, vinho trisante e vinho frisante gaseilicado, desde que nao indu:r..am os consumidores cm crro quanto a verdadeira natureJ'll do produto. 4285 4 - E tambern pcrmitida a urifizacac de garrafas de vidro upo «vinho cspumante» c de rolha em forma de cogumelc, de conica ou de outros matcriais que possam entrar em coruacto com os gcneros alimcrufcios, para a categoria de vinho com DO ou IG, dcsdc que nao induza os ccnsumidorcs em crro quanto a vcrdadcira natureza do produto. Artigo 5." Com en:ia l iza~:io e el porl a ~ io 1 - Nao podem ser comcrcializadcs, na cornunidade ncm para paises tcrcciros. produtos com rotulagcm que nao rcspcuc as ccndtcccs cstabclccidas na lcgfslacao co munitaria c nacional. 2 - Bxcctua-sc do disposto no nurncro anterior as si tuacocs em que 0 produto sc destine cxclusi vamcmc a cxportacao dcsde que cstcjarnem causa cxigcnciasprcvis tas na legislacac do pais tcrcciro, podcndo. ncstcs casos, as indicacccs constantcs da rotulagem scr expresses em linguas nao oflciais da comunidade. CAPIT ULO II Indi ca('oes obr igator ia.. Artigo 6." \lnhos Na rotulagcm e aprescruacao das categories dos pro dutos prcvis tos no n." I do artigo I." sao obn gatcrias as scguintcs disposicocs cornplcmcruares: a) A cxprcssao «engarrafador» ou «cngarrafado pOO) que precede a indicacao do nomeoua dcncminacao social do cngarrafador podc scr substuutdo por «prcparador» ou «prcparadc per» cu outra cxprcssao analoga no caso dos vinhos cspumantes e dos vinhos espumantes gaseifica dos, scm prejuil.o do disposto no artigo 12." da prest.'tlte portaria; b) A indica.;aodo nome ou denomina.;ao social do en garrafador pode ser fei ta atravcs de um codigo correspon dcnte ao numerode cngarrafador atribuido pelo IVV. I. P., prect.'dida da expressao «Eng. n.")), desde que figure por extenso 0 nomede umaentidadeque, alem do engarrafador, intcrvenha no circuito comercial do vinho, bt.m como do municipio ou partedo municipio em que tal entidade tcm a sua sede social. scm prejui:r.o de disposi<;oes especificas de cada cntidade cellificadora; c ) Scmpre que a refercncia ao municipio ou parte do municipio onde se locali:ra a scde de uma entidade que intcrvenha no circuito comercial do vinho contenha a in dica.;ao, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, nao tendo direito a tal designa~ao . esta deveser substituida pelo respctivo oodigo postal completo; d) Scmpre que 0 nome de umaentidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nomedeve figurar no rotulo em carateres de tamanho nao supt..,-ior a metade do tamanho dos caratcres utililados paraa rX) ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinicola em causa; e) Semprc que se lrate de um enehimcnto de QuIros recipientes que nao garrafas, os termos «engarrafadofl)e «cngarrafado por))sao substituidos pelos tcnnos «acondi cionador ou embaladom e 1(acondicionado pon) ou «cm balado pon) rcspdivamcnte; 4286 j)A indicacac do volume nominal dcvc scr cfctuada em litros. ccntilitros OLl mililitros c cxprcssa em algar ismos. acornpanhados da unidadc de mcdida utilizada, oudo sirn bolo dcsta unidadc legalmente prcvista. g ) A re fcrencia ao lore dcvc scr prcccdida da letra maiuscula ( L )} , scguida da idcntiflcacao do lote c de modo a scr facilrncntc vistvd . c1aramcntc legivel c indcle vel. Artigo 7.0 Bebidas do sere r "itivin icola t' l ' i n a!o:l"l"s 1- Na rotulagcm e aprcscruacao das bcbidas do sere r vitivinicola c dos vinagres sao obrigatorias as scguintcs disposicocs complcmcntarcs : a) Dcnorninacac de vcnda de acordo com 0 previsto na legislacao uplicavel, nos scguintes (conos: i) Nos cases em que a bcbida aprcscruc urn titulo al coornctrico volurnico adquirido nao superior a 0,5 % vol. obtida cxclusivamcntc a partir dc vinhos submcudos a tratarncruos espccfficos de desalccolizacao prcvistos na lcgislacao em vigor, esta dcvc scr designada por «Vinho Sem Alcoo!»; ii) Nos casos em que a bcbida tcnha sido obtida cxclu srvamcntc a partir de vinhos submcudos a tratamcntos cspcciticos de dcsalcoolizacao e aprescruc urn titulo at coomctrico volurnico adquiridc superior a 0,5 % vel. e inferior ao titulo alcoornctrico adquirido estabclccido para a catcgcria do produto em causa. csta dcvc scr dcsignada por «vi nho Parcialmente Dcsalcooliza do »: b) A indicacao do nome ou da dcnominacao social do engarrafador, berncomo do municipio ou parte do munici pio e Estado rncrnbro onde cstc tem a sua scdc, prcccdida da cxprcssac «cngarrafado pon> ou HengarrafadofJ>, sendo que. no caso das aguardente s. 0 tenno que identifica 0 engarrafador pode ser substituido por «preparadoo). Hpre· parado pon> ou outra expressao anilloga; c ) Sempre que sc (fate do enchimento de oUlros rc· cipientcs que nao garrafas, os termos j(engarrafadoP) e Hengarrafado POD) sao substituidos pelos tennos ( aeon· dieionador ou c..wbaladop)e j(acondieionado ou embalado POD). respctivamente; d) A indica~ao do nome ou da denomina~ao social do cngarrafador pode ser feita atravcs dc urn cOdigo cor respondcnte ao numero dc cngarrafador atr ibuido pelo IVV, I. P.• precedida da expressao (Eng. n."», dewe que figure no rotulo, por extenso, 0 nome de uma c..-ntidade que. alem do cngarrafador, intervenha no circuito comereial do produto, bern como do municipio ou parte do municipio em que tal entidade tern a sua sede social. scm prejuim de disposiyoes espeei ficas de cada cntidade certificadora; e) No caso em que a refercncia ao municipio onde se localiza a sede de umaentidade que intervenha no circuito comcrcial do produtocontenha a indica~ao , no todo ou em parte, de uma DOou IG, nao tendo direitoa laI designar;ao. esta deve scr substitulda pelo respetivo codigo postal; .f) Sempre que 0 nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do pHx!Uto constituir ou contiver uma DO ou IG. esse nome ou endcre\'Odeve figurar no rotulo emcarateres de lamanhonao superior a metadedo tamanho dos caraterc..'S utili:t.ados para a DO ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinicola em causa; g) No engarrafamento por encomenda, a indica~ao do cngarrafador c completada pcla mcn~ao «( cngarrafado DtonodaRepubttca. I."sene - N." /5-1 - 9 de agoslo de 2012 para ...) ou, sc forcm igualmente indicados 0 nome e 0 en dcrcco da pessoa que cfctuou 0 engarrafamcr uo. por corua de tcrcciros, pela mcncao «cngarrafado para ... por ...J); h) Volume nominal. cxprcsso em litros, ccruihtros ou milifitros em algarisrnos, acompanhados da unidadc de mcdida utilizada. ou do simbolo dcsta unidadc legalmente prc vista. cxccto para quanu dadcs liquidas infcnorcs a 20 ml em que csta indicacac e facuhativa. i) Indicacao do pais de origem; j) lndicacao do titulo alccomctrico volurnico adquirido. efctuada atravcs do numero corrcspondcrue. rcfcrcnciado ate as decimas, seguidoda expressao «% vol.» e precedido, ou nao, dos termos «ttruloalccometricoadquirido», «alcool udquirido» ou da abreviatum «ale», em carat crcs com as alturas mfnimas prcvistas para os vinhos em gcral. sendo que aquela indicacao nao pode ser superior ou inferior a 0,3 % vol . ao obtido por dctcmunacao anal tuca. scm prcjuizo das tolcrancias rcsultantcs do rnctodo de analise uulizado para a dctcrminacao do titulo alcoomctrico vo lurnico; /) No casudos vinagresde vinho, 0 reor deacido acenco, exprcsso em acidcz total, dcve ser indicado na rctulagcm c..m pcrcentagern de acidez, scndo admuida uma tolcrancia para mais ou para mcnos de 0,5 %. nos tcrmos da legis lacao aplicavcl. 2 - As mcncccs obrigatcrias dcvem scr inscritas no mcsrno campo visual. no rcci pic r uc. de modo a podcrem scr lidas sirnultancamer uc. sem ncccssidadc de 0 rcdar, c devemapresentar-seem carateres indeleveis e disringuir-se clarameruc de outras indicacocs cscritas. CAPi TUI.O III In d ica('oes f<lcu ltafivas Artigo 8." [k>5ign a~l's com p ko ml.'n lan's AlCm das men~ol'S «Branco», ( Tinto», j(Rosudo) ou «Rose» , pooemser utili7..ados na sua rotulagemos seguintes designath'os: a ) ( Abafado», men~ao prevista para vinho, em que se proccdeu a uma interrupyao da fermemayao por rccu TSo a proccssos tecnologieos de vinifieayao. e para vinho lico· roso, em que se procedeu a uma interru~o da fermentar;ao jXlr adir;ao deaguardente de vinho, no decurso da fermenta ~ao , emquantidadelalqueesta nao se jX)ssa desenvolver ou persistir, ou ainda, no caso especitico do Vinho da Madeira. por adi~ao de alcool vinico ao mosto de uva; b ) «(Branco de LIvas braneas »). mcn~ao prcvista para vioho branco e viohosespumantes obtidosexclusivamente de uvas brancas; c) j( Branco de uvas tintas», men<;<1o prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas tinta,,: d) «Clarete) , men<;<1o prevista para vinho tinto. poueo colorido. com urn titulo a1coometrieo volumico adquirido nao superior em 2.5 % vol. ao limite minimo legalmente fixado; e ) (d eropiga)}, menyao prcvisla para vinho licoroso. obtido de mosto de uva adieionado de aguardentede vinho imediatamente apos 0 inicioda fermentar;ao em quantidade tal que csta nao se possu descnvolver; Duuio da Replihhca, l ,Q serie - N Q /5.1 - 9 de agll.I/II de 20/2 j) «Palhctc ou palhcto». rnencao prcvista para vinho tinto, obiido da cuni menta parcial de uvas tiruas ou da curtimcrua conjurua de uvas tintas c brancas, nao pcdcndo as uvas brancas ultrapassar 15 % do total; g) «vinho com agulha». mcncac reservada para vinho que corucnha anidrido carbonico e que possua uma sobre prcssao inferior a I bar. quando conscrvado atemperatura de 20°C e em rccipicruc fcchado: II) «vi nho de missa». mencac prevista para vinho eta borado a pcdido de uma autoridadc cclcsiastica. Arrigo 9.° :'I l l'I'1 ~ jj l'~ tr-adicio nais I - Sem prejuizode disposicoesespeclflcas estabeleci das pclas cruidadcs ccrtiflcadoras. podcrnscr utilizados na rctulagcm do vinho com direito a DO ou 10 as seguintcs rncncces rradicionais: a) «Co thcita tardia - ou «vindirna tardia», mcncao re scrvada para vinho produzido a partir de uvas com 50 brcmaturacao, sobrc as quais se dcscnvolveu a Botrytis ciner iaspp. em ccndicocs que provccarn a pcdridao nobrc ou que tenham sofrido outro processo de sobrcmaturacao, com urn titulo alcoomctrico volumico natural rntnimo de 15 % vol. ; b ) «Colheita selecionada», mencao reservada para vinho que aprcscntc caractcrtsiicas organoleticas destacadas c um titulo alccornctrico volumico adquirido superior, pclo mcnos, em I % vol . ao limite mfnimo legalmente fi xado, devendo constar de uma conta-corrente especifica., sl.'l1do obrigatoria a indica9uo do ano de colheita; c) j( Escolha) . men9uo rcservada para vinho que apre sente earaeteristiea., organolctieas destaeadas, devendo eonstarde umaconta-correnteespecifica. podendo. quando associada ao ana de oolhcita, ser designada como Grande Escolha; d) «Garrafeira»,men~ ao reservada paravinho associada ao ano de colheita que aprescnte caractcristicas organo leticas destacadas e tenha. no caw do vinho tinto. um en velhccimento minimo de 30 mescs. dos quais pelo menos 12 mescs em garratude vidro. e. no caso dos vinho branco ou rosado, um envclhecimento minimo de [2 mescs. dos quais pelo mcnos 6 ml.'Ses l.'m garrafa dc vidro, devendo constar de uma conta-corrente espccifica; e) «Novo» , men~ao resen 'ada para vinhocom menos de urnano de idade. comercializado no periodo compreendido entrea inicioe 0 final da campanha da sua produr;ao, sendo obrigalorio. no rotulo. a indie~uo do ana de colhcita~ fJ«Reserva», men~ao resen 'ada para vinho associada ao ana de colheita que aprl.'Scme caracteristicas organolCticas destacadas e um titulo alcoometrico volumico adquirido superior. pclo menos. em 0,5 % vol. ao limite minima legalmente fixado. devendo constarde umaconta-corrente especifica; g) ( Rl.'Serva Especiab), men9uo reservada para vinho associada ao ana de colheita que apresente caracteristicas organolCticas muito destacada.. e um titulo alcoomctrico volumico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite minimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente especifica; h) j(Superioo). men9uo rl.'Servada para vinho que apre sente caracteristicas organolcticas dl.'Stacadas e um titulo alcoometrico volumico adquirido superior, pelo menos, em I % vol. ao limite minimo Icgalmeme fixado, dcvendo constar de uma conta-corrente cspl.'Cifica; 4287 i) «Grande Rcscrva», mcncao rcscrvada para vinho associada ao ana de colheita que aprescruc caractcr isiicas organolcticas muito dcstacadas e urn titulo alcoornetrico volurnicc adquiridc super ior, pelo rncnos. em I % vel. ao limite minirno lcgalmcruc Ii xado, dcvcndoconstardc uma ccrua-corrcrue cspccifica; j) « vclho», mcncac rcservada para vinho que tenha urn cnvelhccimcnto nao inferior a tres anos para vi nhos tintos c a dois ancs para vinhos brancos ou rosados. aprcscn tern caractcristicas organolcticas dcstacadas e um titulo alcoomctrico volurnico adquirido mtnimo de 11.5% vcl., dcvendo constar de uma conta-corrente cspccfflca; /) «vclha Rcscrva». rnencao rcscrvada para vinho asso ciada ao ana decolhcita que tenha urncnvelhccimcnto nac inferior a trcs anos para vinhos tiruos c a dois unos para vinhos brancos ou rosados. que aprescruc caractcrtsiicas organolcticas muito dcstacadas e urn titulo alcoornetrico volumicc adquiridc super ior, pelo rncnos. em I % vel. ao limite minirno Icgalmeme f ixado, dcvcndo ccnstar dc uma ccrua-corrcrue cspccifica. 2 - Sem prcjuizo de disposicoes cspccificas cstabclc cidas pelas cntidadcs certificadoras, podem Sl."1" utilizados, na rotulagcrn de vinho licoroso com dircito a DO oulG as scguintes mcncccs tradicionais: a) «Reserva», rncncao prcvista para vinho acondicio nado em garrafa de vidro, associada ao ano de colhcita, que nao pode ser comercializadocom menosde seis meses c dcve constar de uma conta-corrcnte cspeci fica; b) «Superioo), men/tao prevista para .... inho acondicio nado em garrafa de vidro com caracteristicas organolelicas destacadas. que nao pode scr comercializado com menos de scis meses e deve constar de uma conta-corrente es pccifica. 3 - Sem prejuizo de disposi9OCSl.'Spl.'Citicas estabele cidus pelas entidades eertificadoras. podem ser utilizados na rotulagem de vinho espumante com direito a DO ou IG e vinho espumante de qualidade as seguintes ml.'l190eS tradicionais: a ) j(Colheita Selccionadan. men/tuo prevista para vinho desde que acondicionado em garra fa de vidro. aprescnte caracteristicas organolcticas destacadas e conste de LUna conta-corrente especiliea. sendo obrigatoria a indica9uo do ana de colheita; b) ( Rl.'Serva) , men<;<jo prevista para vinho que tenha emre 12 c 24 mescs de cngarrafamemo antes do (mnsva~ samcnto. transbordamento ou extra~uo da borra; c ) «SUPl."1" Rescrva) ou ( Extra Reserva) , men9uo pre vista para vinho que tenha entre 24 e 36 mescs de l.'l1gar rafamento antl.'S do transvasamento. transbordamento ou extra'f"io da borra; d) «Vclha Rcservw) ou j(Grande Rescrva) . men"uo re scr\'ada para vinho que tcnha mais de 36 ml.'Ses de engar rafamento antes do transvasamento. transbordamento ou extra<;<jo da borra. Artigo 10.° M~n ~ jj l'~ n pl'Cificas «Ca rcan los». '<S l'Iubab,. «DoTl'jo» l' " M osca lel do Dou ro » 1 - Para 0 vinho licoros o com DO produzido nas regioes detenninadas de Carcavelos, Sctubal. DoTejo e 4288 Douro no caso do Moscatcl do Douro. cpcrrnitida a Jodi cacao do ano de colhcita antccedida. ou nao, da cxprcssao «colhcita», dcsdc que todas as uvas utifizadas na sua pro ducao tenham sido colhidas ncsse ano. 2 - Em derrogacao do numero anterior, as cruidadcs ccnificadoras compctcr ues podcm admitir a indicacao do ano de colhcita SC, pclo menos, 85 % do vinho licoroso com dircito a DO em causa provicr de uvas do ano a que sc rcferc a indicacao. 3 - Sao ainda pcrmitidas as indicacccs « 10 anos de idadc». ,(20 anos de idadc», ,d Oanos de idadc- e «Mais de 40 anos dc idadc», dcsdc que 0 vinho em causa. ou cada umaJus parcclasdo lore que 0 origincu, tcnha no mtnimo a idade indicada. salvo no caso do Moscatel do Douro em que sc cxigc caractcristicas organolcticas corrcspondcrues a idade indicada. Artigo [1.<> !\I l'Il ~ ii es re lllth 'lIs 1I metcdns de produ~ao Scm prcjuizo do disposto na rcgularncruacao comuni taria sobrc os rnctodos de producao e da rcgulamcntacao cspccifica das cruidadcs ccrtiticadoras. na rotulagc m dos vinhoscom DO ou IG c de vinho cspumaruc de qualidadc. que tenham side fermentados, amadurecidos ouenvelheci dos em recipientesde madeira, pede ser utilizadaa mencao «cstagiado ern» como cquivalcrue a «envclh ccid o ern» c o termo «barricas» para idcruificar 0 recipicruc em que 0 vinho e tratado. Artigo [2.° :\I en ~ii l'!l R la th 'lIs 1I0 local do enga rrara rnentc 1- Na rotulagem dos vinhos com DOou 10 e de vinho cspurnarue de qualidade, r"feridos no n.o 1do artigo 1.°.a r"rercncia ao local de engarrafamento pode ser e retuada por uma das seguintes expressiks. podendo. no casu dos vinhosespumantes. 0 teono ( engarrafado» scrsubsti tuido por « preparadOf~: a) «Engarrafado na Adega Coopcrativa) ; b) ( Engarrafado na Cooperativa» ~ c) (Engarrafado na Origcm ~~~ d) ( Engarralado pelo Produton~~ e) ( Engarrarado na Propriedade)~ ~ .f) ( Engarrafado pelo Viti vinicultor~~ ~ g ) «( Engarra lado na Casa». «(engarra lado no Pa~o ~), ( engarrafado no Palacio» e «cogarrafado no Solan~. ( En garrafado na Quinta l> c ( engarrafado na IlerdadeHquando cumpridos, respctivamt..."te. os requisitos previstos na le gisla~ao aplicavcl. 2 - As expressoes referidas na alinea g) do numero anterior podem ser completadas pcla cxpressao (Estate Houled;)quando as uvas utilizadas para estes vinoos foram ai colhidas. 3 - A refercneia ao engarrafamento numa regiao determinada para vinhos com direi to a DO ou IG pode ser efetuada atraves das ex pressoes ( engarrafado na regia o de produ~ao ); ou ( engarrafado na regiao de...». seguido do nome da regiao determinada em questao. dcsde que 0 engarrafamento tenha sido realizado ncssa regiao de terminada. podendo. no casu do vinho es· pumante. 0 termo ( engarrafado» ser substituido por ( p reparado )~ . Dtono daRepubttca. I."sene - N." /5-1 - 9 de agllslo de 2012 Artigo 13.° .'\ l en ~o l'S re la tins 11 exp to rsesc , -itico lll I - Sao rcconhccidas as cxprcssocs «Casa», «Her dade», «Paco». «Palacio». «Quinta» e ({ SOlaPI para indicar o nome de uma exploracao vitfcola na dcsignacao, aprc scruacao c rotulagcrn dos vinhos com 00 ou IG rcfcridos no n." I do artigc 1.0, bern como nos vinhos cspumarucs de qualidadc, nas condicocs prcvistas na lcgislacao eo munitaria. 2 - As cxpressocs referidas no nurnero anterior podem scr utilizadas por qualquer pcssoa singular ou coletiva, ou pclo agrupamento dessas pcssoas. desde que scjam proprietaries ou tenham uma rclacao contratual em que Ihcs asscgure 0 gozo. 0 uso ou a fruicao das vinhas da exploracao das quais as uvas sao provenicntcs. Artigo 14.° Co ndicses d e uti lil ll ~ ii.O 1- Scm prcjutzo do disposto na lcgislacao cornunita ria. as cxprcssocs previstas no artigo anterior para indicar o nome de urna cxploracao vitfcola na dcsignacao. apre scruacac c rotulagcrn dos vinhos com dircito a DO ou IG e vinhos espumantcs de qualidade obcdcccm as scguintes condicocs de utilizacao: a) 0 nome da cxploracao vitfcola tern de constar na dcscricao do rcgisto predial ou na matriz da prcpricdadc rusrica. berncomo estar inscrita na respctiva cruidadc ccr tiflcadora; b) Os agcrucs cconcmicos que prctendam produzir vi nhos com dircito a utilizacao das cxprcssocs prcvistas no anigo 13.° dcvcm inscrcvcr-sc na cruidadc ccrtificadora. nos tcrmos da lcgislacao em vigor; c) As vinhas dcstinadas a producao de vinhos objeto do presentc diploma com direito as expressoes refcridas no artigo 13.<> devem estar inscritas na respetiva entidade cenificadora, que verifica sc as mesmas salisfazem os neccssilrios requisitos e procede ao seu cadastro; d) Asuvas aplas a produ~ao de vinho com direito it utili· za<;ao das expressocs rclcridas no n.o 1do artigo 13.°, bt.."1n como 0 vinho produzido, sao panicipadas na dcd arayao de oolheita e produ<;ao do agente cconomico dctentor da explora<;ao viticola. 2 - Os vinhos que utili"em na sua rolulagcm uma mcn~ao rclativa a explora.;ao viticola devem constar em conta·correnteespecifica, em registos do agenteeconomico detcntor da explora<;ao vilicola e na rcspctiva entidade certificadora, 3 - Os opt..'fadores eoonomicos que. a 3 [ de ju lho de cada ano, detenham vinhos com direito a men~oes rela tivas a uma ex p lora~ao viticola devem inclui-Ios na sua declara<;ao de existcncias. Artigo [5.<> \in ifi c ll ~ io em in st ll l ll ~ ii l'!l de tern iro s 1 - A vinifica<;ao das uvas aptas it produ<;ao de vinho com direito a utiliza9<'io das cxprcssOes idcntificadas no artigo 13.° bern como 0 seu engarrafamento podem ser efetuados em instalal;oesde terceiros, desdeque 0 delentor da explora9<'io viticola assuma incquivoeamt..."te a dire~ao efetivaea responsabilidadeexclusiva pela vinifica<;ao, pelo vinho produzido e pelo respetivo engarraramento. Duuio da Replihhca, I.Q serie - N Q 15.1 - 9 de agll.I/II de 2012 1- As instalacoes de viniflcacac, para alem de terem de cum prir as nonnas legais. dcsignadam entc em mate ria de Hccnci amcntc industrial c de crurcpostos fiscais, tern de cstar inscritas na rcspctiva eruidadc certi ficad ora que, no casu de ai sc vinificarem uvas de rnais do que uma cxploracao ou cnndadc. tcra de comprovar que cxistcm condic oes de scparacao flsica das uvas de cada uma da exploracao vitfcola nos processes de rccccao , vinificacao c cperacccs subscqucntcs. cujos rccipierucs de vcm ostcn tar de forma vist vcl 0 nome da cxploracac vit tcola em causa e que 0 prod uto provern dessa explo racao vitfcola. 3 - Caso sc obscrvcm as condicccs previstas no n." 1 ou no casu de vinificacao de uvas de rnais do que urna cxploracao ou cruidadc, 0 agente cc oncmico dctcntor da exploracao viticola dcvc comunicar acmidadc ccrtifica dora com pctcruc a data prevista para 0 inicio da vindima e idcruificaras instalacccs de vinificacao com pelo mcnos 15 dias dc antcccdcncia. a lim de a mcsrna podcr cornrclar a conformidade das instalacocs com 0 disposto no numcro anterior c a prcducao do vinho com dircito autilizacac das cxprcssocs em causa. 4 - Cumpridasas condicoes previstas no n." 1,0 agente cconomico. dctcntor da cxploracao viticola. dcvc cornuni car it cntidadc ccrtificadora competeruc, pelo menos com 48 horus de antcccdcncia, a data e 0 local prcvisto para 0 cngarrafamcnto. scm prcj utzc de dispcsicccs cspccificas das cruidadcs ceniflcadoras. 5 - Nas situaccc s prcvis tas no n." I , na rorulagem do vinho dcve ccnstar a idcntificacaodo engarrafador atravcs da cxprcssao «engarrafado para .. . » ou, sc fo rcrn igual mente mdicados 0 no me e 0 cndcrcco do prcstador de ser vices, pcla rncncao «cngarrafado para ... por ... ». nos tennos dOl legis laeao em vigor. CA PiTU LO IV Dis t i n ~oes e medal has Artigo 16.0 Co ncursos I - Na rol ulagem dos vinh os com di reito a DO ou IG, vinhos co m indicaeao de casta e ou ano de colhcita e vinhos importados que se cnquadrem nl.'Stas categorias. pode ser refe renciada uma distincao ou medalha atribuida por urn organi smo o licial ou urn organismo o lic ia lme nte reconhl'Cido para 0 e feito, d<.'Sde que : a) a vinho tenha s ido cxaminado em competicao com outros vinhos dOl mesma categoria e cujas condieoes de produeao scjam comparaveis~ b) Seja identificado 0 ana de co lheita, sa lvo em situa· ~Ol.'S devidamente autori:t.adas, sob rescrva de um controlo adcquado; c) a vinho corresponda a um unieo lote homogeneo proveniente, no momenta do engarrafamento, do mesm o deposito ~ d) a vinho csteja dis ponivel numa quantidade de , pelo men os. 1000 I e det ido. com visla a sua introd u<;ao no con sumo, em recipientes de um volume nominal inferior ou igual a 2 I, munidos de um dispositi vo de fecho nao recu penivel e rotulados em conlonnidade com as noonas nacionais e comunitarias e, no easo de vinhos com direito 4289 a DO ou IG, ostcr uando 0 nome da indicacao gcografica que lhc e rcconhecida; e) Sc mpre que a producao for csrccial mcntc baixa. podem scr admitidos totes de vinho com mcnos de 1000 I, mas nao inferiorcs a 100 I, para dctcrrninadas catcgorias de vinho. 2 - Em dcrrogacao do disposto na alinca d) do n° 1 o vinho pede cstar, antes da sua iruroducao no consumo. em rccipicntcs de um volume nominal superior a 2 I, sc a indicacao do volum e total objeto da distincac ou medalha c a idcmificacao dos rccipicr ucs forcm indicados com clarcza c sc a autcruicidadc do vinho for garantida pelas regras do concurso. Arrigo 17.0 O~aniza~io do eunc urso Para a organizacao de cada concurso dcvcm scr csta bc lccidas rcgras. a submctcr aaprcciacao do IVV, I. P., pre viamcruea rcalizacao do concurso, que dcvem assegurar. pelo monos, as scguintes condicocs: a) a acesso a todos os intcressados; b) As rcgras objcrivas que cxcluarn qua lquer discrirni nacao entre os vinhos da mesma categcria e da mcsrna origem gcografica; c ) Um juri constituido por pcssoas qualificadas. que cxamincm os vinhos por prova ccga e os classitiquem de ac ordo com a sua qua lidade intrin scca. atra ves de um sistema d e notacao por pontes , cstabclccido para esse Iirn ; d) Urn numcro Iimitado de distincocs a ambuir: e ) 0 cont rolo de todas as opcracccs do concurso, por uma au toridade adequada. CA PiTULO V Dis pos i~oes transitorias e finltis Artigo 18.0 Rot ula li: em t ran sitor ia a s vinhos colocados no mercado ou rotu lados antes de I de abr il de 20 13 quc sa tisfaeam as disposi<;oes que Ihes cram aplicaveis antes d Ol entrada em vigor da pres ente ponaria podem ser comercializados ate ao esgotamento das existcncias. Anigo 19.0 Sao revogadas: a) A Portaria n.o 108412003, de 29 de sek'lllbro; b) A Portaria n.o 924/2004, de 26 de julho ~ c ) A Portaria n,o669120 10, de 11 de agosto Artigo 20.0 Ent rada em "i li: 0r A presente portaria entra em vigor no dia scguinte ao dOl sua publicaeao a Secretario de Estado da Agriculwfa Jose Diogo San· (iago de Albuquaque, em 24 de julho de 20 12.