Order No. 239/2010 on public support for fishery enterprises closing their activity
Made 2010-04-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 239/2010 de 29 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishery management and conservation, fish products, special fund, subsidy/incentive
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 final, que é entregue a cada estagiário na sessão de en cerramento. 3 — O estagiário pode apresentar recurso devidamente fundamentado da classificação final do estágio, junto da entidade gestora do INOV -Export. 4 — A não entrega do relatório final por parte das en tidades beneficiárias implica o reembolso do valor total auferido como bolsa de estágio e restantes despesas ele gíveis. Artigo 15.º Fim do estágio O estágio dá -se por concluído com o decurso do período definido, não podendo o mesmo ser ultrapassado. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 239/2010 de 29 de Abril A Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 192/2009, de 20 de Fevereiro, adoptada em execução do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, regula, dentre outras medidas e tipos de projecto, a cessação temporária das actividades de pesca e a cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de um programa de adaptação da frota (PAF). A experiência na execução do PROMAR revelou que é necessário aperfeiçoar algumas normas no sentido de clarificar qual o período temporal em que devem decorrer as acções de cessação temporária das actividades de pesca previstas no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho. Por outro lado, o artigo 10.º da mesma Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, prevê que a cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito do PAF se concretize através da demolição das embarcações em causa, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, aprovado em anexo à Portaria n.º 424 -D/2008, de 13 de Junho. Porém, prevendo o Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que a referida cessação definitiva de actividade deve ocorrer no prazo de seis meses após a adopção do PAF, veio a constatar -se que, face à capaci dade dos estaleiros e sucateiros nacionais, não é possível, em tão curto lapso temporal, proceder à demolição de todas as embarcações abrangidas pela medida de apoio em questão, havendo, pois, que alterar o quadro legal em vigor. Esta dificuldade veio, de resto, a ser reconhecida pela Comissão Europeia, que, nos esclarecimentos aos Estados membros, veio a aceitar que o processo de demolição das embarcações abrangidas por um PAF possa estar conclu ído até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo de essas mesmas embarcações terem que cessar a sua actividade no prazo de seis meses a contar da data da adopção do PAF respectivo. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro Os artigos 5.º e 10.º da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 192/2009, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Cessação temporária das actividades de pesca 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente: a) A cessação das actividades de pesca tenha tido início a partir de 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezem bro de 2009; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º Cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de PAF 1 — Aos projectos de cessação definitiva das activi dades de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º aplica -se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, anexo à Portaria n.º 424 -D/2008, de 13 de Junho, com excepção dos Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1477 artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º,7.º, n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, 9.º e 11.º 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro É aditado um artigo 10.º -A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º -A Forma e prazos da cessação definitiva das actividades de pesca 1 — A cessação definitiva de actividade das embar cações concretiza -se no prazo limite de seis meses a contar da adopção do respectivo programa de adaptação da frota (PAF). 2 — Para efeitos do número anterior, considera -se que a cessação definitiva das actividades de pesca se concretiza pelo cancelamento do registo por demolição da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à DGPA, que procederá à respectiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até ser removida para o local da demolição. 3 — No caso da entrega da licença de pesca, a DGPA emitirá uma declaração da qual fará constar a data em que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da embarcação ocorrer até à data limite de 30 de Dezembro de 2010. 4 — O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGPA de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da licença de pesca respectiva.» Artigo 3.º Produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — As alterações decorrentes do presente diploma produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril de 2010. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 41/2010 de 29 de Abril O Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, criou o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abas tecimento de água do norte da área do Grande Porto, tendo, posteriormente, o Decreto -Lei n.º 102/95, de 19 de Maio, procedido à constituição da sociedade Águas do Cávado, S. A., concessionária do referido sistema mul timunicipal. Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 158/2000, de 25 de Julho, procedeu à criação do sistema multimunicipal de abas tecimento de água e de saneamento do Minho -Lima e à constituição da respectiva concessionária, a sociedade Águas do Minho e Lima, S. A. Finalmente, o Decreto -Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave e constituiu a concessionária do mesmo, a sociedade Águas do Ave, S. A. A fusão dos acima referidos sistemas multimunicipais, bem como das respectivas concessionárias, proporciona a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto. Esta fusão integra -se plenamente na estratégia para o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais para o período de 2007 -2013, abreviadamente PEAASAR 2007 -2013, aprovada pelo despacho n.º 2339/2007, de 28 de Dezembro de 2006, do Ministro do Ambiente, do Or denamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Esta iniciativa tem ainda por enquadramento o regime jurídico constante do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de No vembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/99, de 25 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, 194/2009, de 20 de Agosto, e 195/2009, de 20 de Agosto, bem como dos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, alterados, respec tivamente, pelos Decretos -Leis n.os 222/2003 e 223/2003, ambos de 20 de Setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto. Os accionistas da Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., ou seja os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal a criar, manifestaram o seu acordo à constituição, por fusão das mesmas, de uma nova sociedade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei cria o sistema multimu nicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste. 2 — O presente decreto -lei constitui ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A., e atribui -lhe a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abaste cimento de água e de saneamento do Noroeste em regime de exclusividade. Artigo 2.º Criação do sistema 1 — É criado o sistema multimunicipal de abasteci mento de água e de saneamento do Noroeste, abreviada mente designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Ce lorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do