Order No. 23-A/99 amending Order No. 57/98 regulating the SIPESCA
Made 1999-05-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- subsidy/incentive, marine fisheries, agricultural development
Where to read it
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Text
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Despacho Normativo nº 23-A/99 O Despacho Normativo nº 57/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Agosto de 1998, aprovou o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1998 e 1999. Decorrido um ano sobre a publicação, a prática tem evidenciado encontrar-se o mesmo desajustado de alguns dos objectivos a prosseguir através dos apoios instituídos, urgindo pois alterar os normativos em causa, por forma a tornar o regime mais coerente em toda a sua estrutura. Assim, determino o seguinte: Os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 10º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo nº 57/98, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º Despesas não elegíveis 1 - Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas: a) ... b) ... c) ... d) Substituição de equipamentos, nomeadamente de motores propulsores, semelhantes aos já existentes a bordo da unidade a que se refere o projecto, que tenham sido objecto de apoios financeiros concedidos há menos de cinco anos, salvo em casos de força maior ou resultantes de danos provocados por intempéries; e) Equipamentos que evidenciem características técnicas de eficiência e robustez não adequadas ou se mostrem desajustados, em relação às características da embarcação e à actividade para que a mesma está licenciada; f) ... g) ... h) Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que: i) Não tenham sido objecto de apoios financeiros concedidos há menos de dois anos, salvo em caso de catástrofe ou intempérie que, reconhecidamente, haja produzido danos graves; e ii) O custo das mesmas não exceda 15% do investimento previsto para os restantes custos da construção, quando se trate de novas construções, e 12% do montante máximo elegível, no caso das modernizações. i) (Revogada.) 2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e h) do número anterior, considera-se o lapso de tempo decorrido entre a data da última concessão de apoios financeiros e a data da apresentação da candidatura. Artigo 5º Montante dos apoios 1 - ... 2 - ... 3 - Os níveis de comparticipação do Estado nos custos elegíveis dos projectos fixam-se do modo seguinte: a) ... b) ... c) As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos. 4 - ... Artigo 7º Apresentação de candidaturas e decisão 1 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 31 de Agosto de 1998, 28 de Fevereiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999 serão objecto de decisão até 31 de Outubro de 1998, 31 de Maio de 1999 e 31 de Outubro de 1999, respectivamente. 2 - ... Artigo 8º Obrigações do beneficiário 1 - Para a execução dos projectos de modernização e de construção são estabelecidos os prazos de oito meses e de um ano, respectivamente, contados a partir da comunicação ao beneficiário da concessão de apoio. 2 - Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca. 2 Artigo 10º Incumprimento 1 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou se tenha verificado a libertação dos subsídios e incumprimento da execução dos projectos, deverão aqueles repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicado, respectivamente, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil. 2 - Os beneficiários que incorram em incumprimento poderão, por esse motivo, ficar impossibilitados de apresentar novas candidaturas. 3 - A reposição das verbas referidas no n.º 1 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário. 4 - A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal. 5 - Não haverá lugar a incumprimento caso os beneficiários, justificada e antecipadamente, requeiram, e a DGPA aceite, a devolução das ajudas, calculadas pro rata temporis do período de cinco anos, acrescidas de juros nos termos do nº 1.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.