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Laws of Portugal

Order No. 23/2017 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River

Made 2017-01-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 23/2017 de 12 de janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing authorization, transshipment, seasons, freshwater fishes, fishery management and conservation, authorization/permit, aquatic animals

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  1. 408 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 MAR Portaria n.º 23/2017 de 12 de janeiro A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as altera ções introduzidas pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, estabeleceu nor mas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima. O estado de conservação dos recursos e a preserva ção das possibilidades de pesca a longo prazo são os objetivos transversais de gestão mais relevantes. En tre os recursos da pesca, os diádromos estão entre as espécies mais vulneráveis à humanização dos rios e zonas envolventes. Com efeito, as barreiras físicas e as contaminações são suscetíveis de afetar as migrações para as zonas de desova, a montante, nomeadamente em resultado da alteração das pistas químicas que norteiam as deslocações e da impossibilidade de transposição das referidas barreiras. O sável é uma espécie particularmente ameaçada em todos os rios europeus. Nos rios portugueses, apesar de preocupante, a situação encontra -se mais controlada. Urge, no entanto, garantir a sobrevivência desta espécie sem hipotecar a sua utilização responsável para o que importa adotar medidas de gestão coerentes e integradas para a sua captura no mar e no rio. Neste contexto, tem vindo a ser promovido um pro cesso de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida das espécies diádromas tendo em vista assegurar a integridade das migrações nas épocas mais importantes para um número suficiente de efetivos de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações. Neste sentido, importa, ajustar as medidas em vigor no rio Lima con tribuindo, por esta via, para a gestão responsável destes recursos cuja preservação requer o compromisso de todos quantos a eles estão ligados, da investigação aos agentes económicos. Foram ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., bem como a Capitania do Porto de Viana do Castelo. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o se guinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sexta alteração do Re gulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Por taria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, que o republicou. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro. O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado e passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Sável e savelha — de 24 de maio a 3 de abril, inclusive; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) (Revogada.) 2 — [...].» Artigo 3.º Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, apro vado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de ja neiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro. O n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Disposição transitória 1 — Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, apro vado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, para o ano de 2017, é estabelecido um período de defeso intermédio para a lampreia, entre o pôr -do -sol do dia 29 de março e o pôr -do -sol do dia 3 de abril. 2 — No período referido no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, transbordo, descarga, re tenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares de lampreia capturados na zona a que se refere o artigo 2.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 409 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva. Artigo 5.º Revogação É revogada a alínea f) do artigo 11.º -A do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 5 de janeiro de 2017. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — (Revogado.) 6 — [...] 7 — [...] 8 — (Revogado.) 9 — [...] 10 — [...] Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Caraterísticas do tresmalho de sável: Comprimento máximo da rede — 120 m; Altura máxima da rede: 3 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 120 mm. Caraterísticas do tresmalho de lampreia: Comprimento máximo da rede — 160 m; Altura máxima da rede: 3 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm. Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede. 11 — [...] 12 — [...] 13 — (Revogado.) 14 — [...]» REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2017/M Recomenda ao Governo da República que tome as diligências ne cessárias à transferência, para a Região Autónoma da Madeira, dos documentos produzidos por instituições regionais que se encontram na Torre do Tombo. Nos finais do século XIX, foram levados para Lisboa vários documentos produzidos na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente, os documentos do Cabido da Sé do Funchal, do Convento de Santa Clara, do Convento da Encarnação, da Provedoria da Real Fazenda e da Alfândega do Funchal. Estes documentos, que integram o Património Cultu ral da Região Autónoma da Madeira, na sua vertente de Património Arquivístico são, desde 1932, solicitados pela Região, tendo sido a sua reivindicação reafirmada após a inauguração das novas instalações do Arquivo Regional da Madeira, e constantemente renovada, através do Governo Regional, da Assembleia Legislativa e da Assembleia da República, perante os sucessivos governos da República. Recorde -se o voto de protesto aprovado pela Assembleia Legislativa, em 2005, no qual se reiterou que os referidos documentos foram transferidos para Lisboa com o com promisso de ali permanecerem somente até o novo arquivo ficar concluído. O Arquivo Regional da Madeira integra serviços de excelência no âmbito da arquivística e da preservação, conservação e restauro do património de reconhecida im portância histórica e cultural, reunindo, assim, todos os requisitos para receber a documentação que, no presente, se encontra na Torre do Tombo, em Lisboa, e que foi pro duzida na Região, pelo que, consubstancia a base da me mória coletiva, diversa e múltipla da Região Autónoma da Madeira. Entende -se que a transferência deste acervo para a Re gião permitiria democratizar e simplificar o contacto da população «originária» com os documentos que construí ram a sua própria história, instituindo -se esta transferência, inclusivamente, como fator de cidadania. Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e al terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho e pelo facto de esta matéria integrar as atribuições cometidas pelo Decreto -Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, à Direção -Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, recomendar ao Governo da República que tome as diligências necessárias para proceder à transferên cia dos documentos produzidos por instituições regionais que se encontram na Torre do Tombo, para o Arquivo Regional da Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes.

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