Order No. 223-A/2017 amending the implementation of support 6.2.2, 'Restoring potential productivity', inserted in action 6.2 'Prevention and restoration of potential productivity', of measure 6 'Risk management and restoration of potential productivity of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020)
Made 2017-07-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 223-A/2017 de 21 de julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development, Environment
- Keywords
- agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural land, subsidy/incentive, climate change, desertification, soil conservation/soil improvement, rural development, hazards, soil rehabilitation
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3898-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 223-A/2017 de 21 de julho A Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Este apoio tem por objetivo a reconstituição ou a re posição das condições das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos como tal, por despacho do membro do Governo respon sável pela área da agricultura. Os danos e prejuízos causados no potencial produtivo das explorações agrícolas por fenómenos climáticos ad versos, catástrofes naturais ou acontecimentos catastrófi cos, podem revestir especial gravidade em determinadas condições, nomeadamente como as registadas no passado dia 17 de junho de 2017, em alguns municípios da região Centro do País. Considerando igualmente o impacto diferenciado de tais danos e prejuízos, conforme a situação socioeconómica da exploração agrícola, e a intensidade que podem assumir em determinadas situações, a presente portaria estabelece um novo nível de apoio a conceder aos beneficiários, cor respondente a 100 % da despesa elegível. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Por taria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do po tencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho O artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pela Portaria n.º 56/2016, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) 100 % da despesa total elegível, quando igual ou inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50 % da res tante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º e) [Anterior alínea d).] 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram -se pagamentos diretos os previstos nas alí neas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.» Artigo 3.º Disposição transitória O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não é apli cável às situações de reposição do potencial produtivo das explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e que reconhece como catástrofe natural os incêndios registados no dia 17 de junho de 2017, nos con celhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de julho de 2017.