Order No. 220/96 of 19 June 1996, by the Minister of Agriculture, Rural Development and Fisheries, regulating the granting of incentives to agricultural organizations and farmers associations
Made 1996-06-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- financial agricultural measures, subsidy/incentive
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Portaria n.º 220/96 de 19 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, foi aprovado o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), que inclui, entre outras, medidas de apoio às organizações e agrupamentos de produtores. Estas medidas vieram posteriormente a ser regulamentadas pela Portaria n.º 14/95, de 7 de Janeiro, designadamente em matéria processual, tendo então sido remetido para circular da unidade de gestão competente a matéria relativa aos critérios de concessão das ajudas às organizações e agrupamentos de produtores. Com vista a alcançar um maior rigor e transparência na aplicação do referido regime, vem agora proceder-se à revisão da Portaria n.º 14/95, de 7 de Janeiro, ajustando algumas regras à luz da experiência entretanto adquirida e integrando os critérios, também estes, revistos com vista a uma melhor coordenação e integração dos apoios a conceder no âmbito da produção e comercialização, dando-lhes, assim, a adequada publicidade, para maior garantia dos beneficiários e transparência nas decisões. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores, ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.º 1035/72, de 18 de Maio, 1360/78, de 19 de Junho, e 746/93, de 17 de Maio, em anexo a este diploma e do qual faz parte integrante. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 3 de Maio de 1996. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. ANEXO Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores: Regulamentos (CEE) n.º 1035/72 e 1360/78. Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder às organizações e agrupamentos de produtores, tendo por objectivo: a) Incentivar a sua constituição; b) Facilitar o seu funcionamento administrativo; c) Concentrar a oferta dos produtos; d) Adaptar a produção às exigências do mercado; e) Reforçar a organização dos produtores. Artigo 2.º Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas à constituição e funcionamento de organizações e agrupamentos de produtores, bem como às uniões de agrupamentos. Artigo 3.º Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as organizações e agrupamentos de produtores e uniões de agrupamentos reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março. Artigo 4.º 1 - As organizações de produtores reconhecidas provenientes de organizações que em larga medida já estão conformes com as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1035/72, de 18 de Maio, não podem beneficiar das ajudas, salvo se resultarem de uma fusão. 2 - Para os agrupamentos constituídos antes de Janeiro de 1983, exclusive, as ajudas só serão concedidas até ao limite das despesas efectivas de constituição e funcionamento administrativo suplementares, decorrentes da sua adaptação. Artigo 5.º 1 - As ajudas são concedidas em cinco prestações anuais consecutivas, durante os sete anos seguintes ao ano do reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente, nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos. 2 - Quando se trate de uniões de agrupamentos, as ajudas não podem ultrapassar, nos três primeiros anos, 100%, 80% e 40% das despesas efectivas e o valor máximo global de 120000 ECU. Artigo 6.º 1 - As ajudas não podem exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento. 2 - Nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, o montante das ajudas poderá ser limitado às dotações orçamentais previstas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 7.º As candidaturas às ajudas devem ser apresentadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), entre 1 de Abril e 30 de Setembro do ano seguinte àquele em que foram realizadas as despesas objecto de ajuda, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 8.º 1 - Podem ser formulados pedidos de adiantamentos de ajudas, havendo nesse caso lugar à constituição de garantia bancária. 2 - As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização das despesas. 3 - Os adiantamentos serão processados em duas tranches anuais, cada uma no valor máximo de 40% da ajuda prevista para o exercício. O pagamento da 2.ª tranche fica condicionado à apresentação de comprovativos no valor de 100% da 1.ª tranche. 4 - O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após a comprovação da totalidade das despesas do exercício. Artigo 9.º O processo de candidatura será instruído em formulário próprio a fornecer pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou IFADAP, com os documentos aí identificados. Artigo 10.º Quando, após a entrega da candidatura, se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado para suprir a falta ou corrigir a deficiência no prazo de 15 dias úteis. Artigo 11.º Ao IFADAP compete analisar e decidir sobre as candidaturas, na sua qualidade de unidade de gestão da componente «organizações e agrupamentos de produtores», bem como assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis. Artigo 12.º Às DRA incumbe o acompanhamento do funcionamento das organizações de produtores/agrupamentos de produtores (OP/AP) e a validação dos documentos de despesa, nos termos do Despacho n.º 32/96, de 22 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996. Artigo 13.º As candidaturas devem ser objecto de análise e deliberação no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação. Artigo 14.º A concessão das ajudas é feita mediante contratos a celebrar entre o IFADAP e os beneficiários no prazo de 30 dias a contar da aprovação da candidatura. Artigo 15.º Para efeitos do presente Regulamento, são elegíveis as despesas previstas no quadro anexo e nas condições aí referidas. Artigo 16.º 1 - Na análise e aprovação das candidaturas são ainda tidos em conta os seguintes critérios: a) São prioritários e como tal beneficiam da ajuda máxima - 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada - as: Fusões ou concentrações de (OP/AP), independentemente do produto que comercializem e para que foram reconhecidas; OP/AP de produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP); OP/AP dos seguintes sectores: horticultura, fruticultura, vitivinicultura e olivicultura; b) OP/AP dos restantes sectores - 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada. 2 - Os candidatos com processos já iniciados em anos anteriores, mas que ainda tenham acesso ao regime de ajudas previstas nesta portaria, continuam a beneficiar dos critérios revogados nos termos desta portaria, sempre que os mesmos sejam mais favoráveis. Artigo 17.º É revogada a Portaria n.º 14/95, de 7 de Janeiro. Anexo a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores. A - Despesas elegíveis do grupo A (trabalhos preparatórios da constituição, bem como elaboração da acta de constituição e estatutos e suas alterações). No primeiro ano de candidatura, são elegíveis no âmbito deste grupo as despesas reais havidas com o acto de constituição, com a elaboração de estatutos e demais despesas de constituição, designadamente honorários de serviços jurídicos e demais despesas de constituição e reconhecimento. A partir do segundo ano de candidatura serão elegíveis as despesas com eventuais alterações de estatutos. B - Despesas do grupo B [controlo da observância das regras estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.º 1035/72 e 1360/78] São elegíveis as despesas de controlo, feito por técnicos especializados, do cumprimento das regras de produção e comercialização destinadas a melhorar a qualidade dos produtos e adaptar o volume da oferta às exigências do mercado, tendo, designadamente, em conta o respectivo programa de acção. Estes controlos podem ser efectuados nas explorações ou nas instalações do agrupamento ou organizações. Não são elegíveis os gastos com mão-de-obra para a realização das actividades, mas apenas os gastos de controlo com a verificação e certificação dessas mesmas actividades. B.1 - Controlo efectuado por técnicos qualificados dos próprios quadros. - São elegíveis as despesas com pessoal (salários e encargos sociais) até um máximo de 6000 contos, por ano e por técnico qualificado. B.2 - Controlo efectuado por terceiros: São elegíveis as despesas com honorários e fornecimento de trabalhos especializados, até um máximo elegível de 7500 contos por ano e por técnico ou entidade qualificada. Consideram-se como especializados os trabalhos de consultadoria técnica, desde que não exista pessoal nos quadros da OP/AP com capacidade técnica para o desempenhar. B.3 - Controlo efectuado, conjuntamente, por terceiros e por pessoal do quadro do agrupamento ou organização. - Neste caso, o montante total das despesas deverá estar de acordo com o disposto em B.1 e B.2. B.4 - Despesas de transporte do pessoal específico do agrupamento ou organização: Viaturas do agrupamento ou organização afectas ao transporte do pessoal técnico, de controlo, até ao montante máximo de 12000 contos de compra; São elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD); Combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparação e seguro; Pagamento por quilómetro (apenas no caso de a OP/AP não dispor de viaturas para o efeito e não se justificar a sua aquisição) até ao montante máximo de 1000 contos/ano; Portagens. B.5 - Utensílios específicos. - São elegíveis os utensílios e outros instrumentos de apoio indispensáveis à actividade de controlo. B.6 - Despesas de deslocação, no âmbito de actividades de investigação e aprofundamento das regras comuns, não ultrapassando uma despesa anual máxima de 1000 contos. C - Despesas do grupo C [pessoal administrativo (salários e gratificações, formação, encargos sociais e deslocações), assim como honorários para serviços e assessoria técnica]. Despesas elegíveis: Remuneração (inclui salário e encargos sociais) do pessoal dos quadros que exerçam actividade na área administrativa e que tenham habilitações para as funções que desempenham, até um máximo de 6000 contos por ano e por trabalhador. As remunerações devem estar adequadas à estrutura da organização/agrupamento e podem incluir um gestor ou administrador; Despesas de deslocação do pessoal administrativo de e para o local de trabalho (no caso de as instalações administrativas se situarem fora do centro urbano e com dificuldades de acesso); Despesas de formação (deve ser justificado que os gastos de formação são necessários para a actividade objecto de reconhecimento); Fornecimento de trabalhos especializados na área administrativa e assessoria técnica. D - Despesas do grupo D (correios e telecomunicações) Despesas elegíveis: Correspondência e expedição; Aquisição de equipamento e despesas de utilização com telecomunicações (telefone, fax, telex, etc.); Amortização do equipamento. E - Despesas do grupo E (material e equipamento de escritório, incluindo as amortizações deste último) Despesas elegíveis: Aquisição de material e equipamento de escritório; Manutenção do equipamento de escritório; Amortização de equipamento informático e software administrativo; Equipamento de escritório: são elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD). F - Despesas do grupo F (equipamento de transporte de pessoal administrativo) Despesas elegíveis: Combustíveis e lubrificantes; Manutenção (viatura afecta a pessoal administrativo); Equipamento de transporte: podem ser consideradas viaturas de nove lugares no valor máximo de 5000 contos ou veículo ligeiro até 2000 contos, consoante o número de funcionários administrativos, sendo elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD); Seguros das viaturas afectas ao pessoal administrativo. G - Despesas do grupo G (renda ou, em caso de aquisição, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para funcionamento administrativo das organizações, agrupamentos ou uniões de agrupamentos). Despesas elegíveis: Despesas de aluguer; Juros de aquisição; Despesas de conservação e manutenção; Água e electricidade (afectas ao funcionamento administrativo). H - Despesas do grupo H (seguros relativos ao transporte do pessoal administrativo e às instalações administrativas e respectivos equipamentos). Despesas elegíveis: Seguro de transporte de pessoal administrativo; Seguro de instalações administrativas; Seguro de risco e equipamento administrativo.