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Laws of Portugal

Order No. 219-C/2007 regulating the structure of the General Directorate for Agriculture and Rural Development of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries

Made 2007-02-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.o 219-C/2007.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, rural development, legal proceedings/administrative proceedings, governance

Where to read it

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  1. 1414-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 Artigo 5.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-C/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 8/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvol vimento Rural. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: A Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração; A Direcção de Serviços da Agricultura, dos Terri tórios e Agentes Rurais; A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural; A Direcção de Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais; A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêu ticos e de Sanidade Vegetal; A Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Mate riais de Multiplicação de Plantas. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração À Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração, abreviadamente designada por DSIGA, compete: a) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro assim como no que se refere à sua formação e aperfeiçoamento profissional; b) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental propondo as alterações julgadas necessárias; c) Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência, bem como o relatório financeiro anual sobre a gestão efectuada; d) Assegurar as funções inerentes ao movimento das receitas e despesas e aos respectivos registos contabi lísticos obrigatórios assim como ao arquivo dos docu mentos justificativos correspondentes; e) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos e executar as funções de aprovisionamento e economato; f) Organizar e aplicar um sistema de registo, acom panhamento, controlo e arquivo do expediente; g) Garantir o funcionamento e a eficácia do sistema de comunicações e de circulação e divulgação de informações; h) Assegurar a gestão do serviço de documentação; i) Promover e assegurar a realização de acções refe rentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação; j) Dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa com recurso às novas tecnologias; l) Promover a aquisição e conservação dos meios informáticos e garantir a manutenção de um cadastro actualizado dos mesmos; m) Assegurar a gestão dos recursos e meios infor máticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segu rança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações de dados; n) Conceber, estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvol vimento, manutenção e actualização permanente; o) Proceder à elaboração dos planos anuais e plu rianuais de actividades, implementar um sistema de acompanhamento e controlo da sua execução e preparar o respectivo relatório anual; p) Recolher, organizar e divulgar a informação esta tística obtida a partir dos procedimentos e actividades da Direcção-Geral; q) Garantir o apoio jurídico necessário ao desenvol vimento das atribuições e competências da Direcção Geral. Artigo 3.o Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais À Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais abreviadamente designada por DSA TAR, compete: a) Propor medidas adequadas à sustentabilidade das explorações agrícolas e fomentar e apoiar a melhoria da gestão, a reconversão e a diversificação de actividades nas mesmas; b) Propor e participar na preparação de medidas legis lativas relativas à actividade e às explorações agrícolas, designadamente nos domínios do registo, licenciamento, arrendamento e fiscalidade; c) Promover e acompanhar a aplicação de boas prá ticas agrícolas e ambientais; d) Promover acções de ordenamento fundiário, assim como a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas; e) Estudar e propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política relativas às infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola e rural; f) Promover e colaborar na concepção e desenvol vimento de acções de revitalização do tecido económico rural, em especial no âmbito da criação de infra-estru turas básicas de apoio às actividades produtivas e de serviços de apoio técnico ao desenvolvimento, da diver Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(7) sificação das actividades produtivas e da instalação, con solidação e viabilização dos serviços essenciais à popu lação rural; g) Incentivar e apoiar a qualificação das zonas rurais através da concepção e desenvolvimento de acções de preservação e valorização do património edificado, cul tural e paisagístico e da promoção e marketing das ame nidades rurais; h) Propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política para a formação profissional no âmbito das atribuições da DGADR e para o associa tivismo agrícola e rural, bem como promover, coordenar, acompanhar e avaliar a respectiva implementação; i) Operacionalizar e acompanhar a implementação das medidas de política relativas ao aconselhamento agrícola; j) Estudar e propor medidas no domínio das orga nizações de produtores e demais organizações de natu reza associativa promotoras e concretizadoras de acti vidades no âmbito do desenvolvimento rural; l) Propor e participar na elaboração de instrumentos e medidas de política relativas ao trabalho e à protecção social dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, bem como promover a melhoria das condições de saúde, higiene e segurança no trabalho; m) Gerir o Centro Nacional de Formação Técnica de Gil Vaz (CNFTGV). Artigo 4.o Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural À Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural, abreviadamente designada por DSHEAR, compete: a) Promover ou acompanhar estudos e projectos de estruturas hidráulicas primárias de aproveitamentos hidroagrícolas, de barragens e de outras obras associadas à distribuição da água e à defesa e correcção torrencial de áreas agrícolas, quer da iniciativa das associações de beneficiários quer de outras entidades ou em par ceria; b) Definir normas técnicas orientadoras para os pri vados e demais instituições promotoras de projectos de regadio; c) Promover ou acompanhar estudos e projectos rela tivos à construção, reabilitação/modernização de redes de rega, drenagem e caminhos; d) Promover e assegurar o cumprimento das normas e medidas de controlo de segurança das barragens inte gradas nos aproveitamentos hidroagrícolas; e) Coordenar os trabalhos das empreitadas da res ponsabilidade da Direcção-Geral e assegurar a respec tiva fiscalização assim como dirigir as obras a realizar em regime de administração directa e preparar a recep ção e quitação das obras; f) Promover os trabalhos topográficos e a recolha e preparação dos elementos cartográficos e cadastrais necessários aos estudos e à execução dos projectos; g) Promover a execução das acções de expropriação e indemnização decorrentes das obras da responsabi lidade da Direcção-Geral, e instruir o processo de decla ração de utilidade pública; h) Gerir o parque de máquinas e assegurar a sua disponibilização em situações de emergência ou de inte resse nacional; i) Assegurar a coordenação nacional do gasóleo colo rido e marcado destinado aos sectores agrícola e florestal e a gestão do sistema de cartões destinados ao controlo dos abastecimentos; j) Executar estudos e experimentação das máquinas agrícolas e florestais com vista a uma melhor adaptação técnica das mesmas às condições do País, bem como os procedimentos técnicos conducentes à homologação de tractores e a certificação de máquinas agrícolas e florestais. Artigo 5.o Direcção do Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais À Direcção de Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais, abreviadamente designada por DSRRN, com pete: a) Assegurar a elaboração do plano nacional de rega dios e garantir o acompanhamento, controlo e avaliação da respectiva aplicação; b) Participar na definição da política nacional da água; c) Promover a realização de estudos de viabilidade relativos às fases de estudo prévio e ou projecto e de análise económica a posteriori dos projectos de apro veitamento hidroagrícola e de reestruturação fundiária aos mesmos associados; d) Promover a realização de estudos relativos ao custo de utilização da água na agricultura; e) Acompanhar e avaliar a execução, em termos de conteúdo e de prazos, da programação delineada em matéria de intervenção hidroagrícola; f) Coordenar o processo de gestão da água nos apro veitamentos hidroagrícolas e assegurar a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais e a ligação com as outras entidades interessadas na utilização das albufeiras e captação hidroagrícolas; g) Elaborar as propostas de contratos de concessão para a conservação e exploração de obras de aprovei tamento hidroagrícolas e das centrais hidroeléctricas nelas integradas e promover o acompanhamento e con trolo dos referidos contratos; h) Assegurar um sistema de informação sobre o rega dio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas; i) Representar o MADRP em todas as matérias rela cionadas com a utilização da água na agricultura; j) Pronunciar-se sobre a utilização na agricultura dos recursos hídricos do domínio público; l) Promover e coordenar a realização dos estudos de impacte ambiental e de integração paisagística e cultural nas áreas de intervenção da DGADR e controlar a exe cução das medidas de minimização e compensação neles previstas; m) Promover e coordenar as medidas e acções rela tivas à Reserva Agrícola Nacional, visando a sua con servação e defesa; n) Estudar e propor medidas e acções orientadas para a protecção dos solos, nomeadamente em matéria de poluição e erosão; o) Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas, propondo as necessárias medidas preventivas e de correcção; p) Colaborar no estudo e definição de acções de pro tecção das águas subterrâneas e na delimitação das zonas vulneráveis aos nitratos de origem agrícola e propor os programas de acção apropriados; q) Promover e acompanhar os estudos de classificação de terras e criar e desenvolver um sistema de moni torização dos solos, principalmente nas zonas mais sus ceptíveis à desertificação. 1414-(8) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 Artigo 6.o Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e de Sanidade Vegetal À Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêu ticos e de Sanidade Vegetal, abreviadamente designada por DSPFSV, compete: a) Regulamentar, coordenar e implementar as acti vidades no âmbito da homologação de produtos fito farmacêuticos e de produtos biocidas preservadores de madeira com vista à concessão de autorizações de venda desses produtos, assim como outras medidas necessárias à regulamentação do sector; b) Promover e proceder às actividades de experimen tação necessárias para o estudo das características dos produtos fitofarmacêuticos nas áreas do comportamento biológico, da exposição do aplicador, dos resíduos nas culturas e produtos agrícolas e do impacte nos ecossis temas, assim como das técnicas de aplicação, tendo em vista a definição de boas práticas agrícolas e apoio à homologação dos produtos fitofarmacêuticos; c) Promover e coordenar actividades relativas ao con trolo dos produtos fitofarmacêuticos e de produtos bio cidas preservadores da madeira no mercado e ao con trolo do uso dos produtos fitofarmacêuticos; d) Promover e colaborar na concepção e execução dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de ori gem vegetal; e) Regulamentar os limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos em produtos agrícolas de origem vegetal, de acordo com as boas práticas agrícolas nacionais; f) Coordenar e promover a implementação da legis lação nacional relativa à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dar cumprimento às obrigações específicas nela previstas; g) Promover e coordenar as actividades técnicas ine rentes à implementação de modos de produção agrícola ambientalmente sustentados, nomeadamente a agricul tura biológica e a produção integrada; h) Coordenar e garantir o funcionamento e actua lidade do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas (SNAA); i) Promover e colaborar em actividades de suporte ao estabelecimento de meios de luta e métodos de pre visão e evolução de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais; j) Assegurar a ligação, no âmbito das suas compe tências, com as direcções regionais de agricultura, bem como outras entidades nacionais e internacionais; l) Assegurar a ligação, no âmbito das suas compe tências, com as organizações internacionais e com as instituições da União Europeia, participando na feitura da legislação comunitária e integrando os comités e gru pos de trabalho específicos do sector, bem como pre parar a legislação nacional de enquadramento resultante da transposição de directivas e de implementação do disposto em regulamentos e decisões comunitárias. Artigo 7.o Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Materiais de Multiplicação de Plantas À Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Mate riais de Multiplicação de Plantas, abreviadamente desig nada por DSFMMP, compete: a) Regulamentar e coordenar as medidas fitossani tárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e esta belecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no ter ritório nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária; b) Coordenar e colaborar nas actividades de inspecção fitossanitária, em particular no registo dos operadores económicos, propor a nomeação de inspectores fitos sanitários das áreas agrícola e florestal e implementar os procedimentos necessários à aplicação dos passapor tes fitossanitários e dos certificados fitossanitários; c) Assegurar a detecção e identificação de pragas e patogéneos dos vegetais e produtos vegetais no âmbito da inspecção fitossanitária; d) Promover, coordenar e apoiar o funcionamento dos postos de inspecção fitossanitária fronteiriços, tendo em vista a importação e exportação de mercadorias de natureza vegetal; e) Regulamentar, coordenar e implementar as acti vidades técnicas relativas à execução dos esquemas de controlo e certificação de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de espécies agrícolas, hor tícolas, fruteiras e ornamentais destinadas à comercia lização e proceder ao licenciamento de pessoas singu lares ou colectivas, públicas e privadas; f) Regulamentar, coordenar e promover a execução de ensaios para avaliação de novas variedades vegetais com interesse potencial para o País, a inscrever no Catá logo Nacional de Variedades (CNV) de espécies ou hor tícolas, fruteiras e ornamentais, e a admitir aos esquemas de certificação de sementes e de outros materiais de propagação vegetativa. Promover a selecção da manu tenção e renovação das sementes ou das plantas que constituem a colecção de referência; g) Regulamentar, promover e coordenar a protecção e a valorização dos recursos genéticos vegetais; h) Proceder à apreciação e atribuição do direito de obtentor de variedades vegetais protegidas; i) Implementar medidas adequadas ao estabeleci mento e desenvolvimento de métodos de avaliação e caracterização de variedades vegetais, para verificação de parâmetros de qualidade nos esquemas de produção, controlo e certificação de sementes e de materiais de propagação vegetativa; j) Gerir o Núcleo de Ensaios e de Controlo do Esca roupim (NECE); l) Regulamentar, coordenar, acompanhar e prestar o apoio necessário ao cultivo de variedades vegetais gene ticamente modificadas no País e assegurar as respectivas actividades de controlo, incluindo o controlo dos lotes de materiais de multiplicação de plantas importadas; m) Assegurar a ligação, no âmbito das suas compe tências, com as direcções regionais de agricultura, bem como outras entidades nacionais e internacionais; n) Assegurar a ligação, no âmbito das suas compe tências, com as instituições da União Europeia, parti cipando na feitura da legislação comunitária e integrando os comités e grupos de trabalho específicos do sector, bem como preparar a legislação nacional de enquadra mento resultante da transposição de directivas e de imple mentação do disposto em regulamentos e decisões comunitárias. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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