Order No. 216/2014 amending and republishing Order No. 668/2010 on Vinho Verde wine Denomination of Origin (DO)
Made 2014-10-17 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 216/2014 de 17 de outubro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- standards, food safety and quality, consumer protection, viticulture/oenological practices
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5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 96/2014 Por ordem superior se torna público que em 14 de no vembro de 2013 e em 26 de setembro de 2014 foram emi tidas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formali dades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa a 30 de abril de 2010. A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2012, em 08 de junho, ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 132/2012, de 07 de agosto, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 07 de agosto de 2012. Nos termos do artigo 23.º do Acordo, este entrou em vigor em 26 de setembro de 2014. Direção -Geral de Política Externa, 6 de outubro de 2014. — O Subdiretor -Geral de Política Externa, Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 216/2014 de 17 de outubro A Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro, reconheceu como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» e definiu as suas regras de produção e comercia lização. Volvidos quatro anos, torna -se necessário proceder à alteração de algumas normas técnicas e atualizar o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a esta denominação de origem, procedendo à sua harmonização com os restantes diplomas nomea damente adequando a lista de castas, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que estabelece o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem (DO) «vinho verde», e à sua republicação. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro 1 — Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 13.º, 14.º e 19.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos: a) [...]; b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, designado ‘espumante de qualidade de vinho verde’; c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado ‘espumante de vinho verde’; d) [Anterior alínea c);] e) [Anterior alínea d);] 2 — (Revogado.) 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 3.º [...] 1 — [...]; a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e no mu nicípio de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias de campo e sobrado. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 8.º [...] 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivi nícolas com direito à DO «vinho verde» é fixado em 10.666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cum pram os requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 15.000 kg. 2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atualizado há menos de cinco anos o rendimento má ximo por hectare é fixado em 7.500 kg. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5285 Artigo 13.º [...] 1 — [...]; a) [...]; b) [...]; i) [...]; ii) [...]; iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita selecionada», e «Reserva»; «Garrafeira», «Reserva Especial» e «Grande Reserva»; c) [...]; d) [...]; e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l.. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 14.º [...] a) [...]; b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de fermentação em cuba fechada; c) (Revogada.) d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] Artigo 19.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — Os produtos com direito à DO «Vinho Verde» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.» Artigo 3.º Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro O Anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I [...] [...] Área geográfica de produção da denominação de origem «vinho verde» [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (*) [...] (*) [...] (*) [...] (*) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 [...] Concelho [...] [...] União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos União das freguesias de Felgueiras e Feirão União das freguesias de Freigil e Miomães União das freguesias de Ovadas e Panchorra Cárquere Paus Resende São Cipriano São João de Fontoura São Martinho de Mouros (*) Todo o concelho. Área geográfica de produção com indicação de sub -região Sub -região Amarante [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub -região de Ave [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) União das freguesias de Tagilde e São Paio de Vizela [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub -região de Baião [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gra lheira e Ramires Cinfães Espadanedo Ferreiros de Tendais Fornelos Moimenta Nespereira Oliveira do Douro Santiago de Piães São Cristóvão de Nogueira Tarouquela Tendais [...] Concelho [...] [...] União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos União das freguesias de Felgueiras e Feirão União das freguesias de Freigil e Miomães União das freguesias de Ovadas e Panchorra Cárquere Paus Resende São Cipriano São João de Fontoura São Martinho de Mouros Sub -região de Basto [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub -região de Cávado [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub -região de Lima [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub -região de Monção e Melgaço [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub -região de Paiva [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5287 [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Valongo . . . . . . . União das freguesias de Campo e Sobrado (*) Todo o concelho.» Sub -região de Sousa Artigo 4.º Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto O Anexo II da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II [...] [...] Código [...] [...] [...] PRT52007 [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...] [...] PRT52809 Azal . . . . . . . . . . [...] [...] PRT52507 [...] [...] [...] PRT54012 [...] [...] [...] PRT51517 [...] [...] [...] PRT52513 [...] [...] [...] PRT41103 [...] [...] [...] PRT50915 [...] [...] [...] PRT52810 [...] [...] [...] PRT52709 [...] [...] [...] PRT52112 Gouveio . . . . . . . [...] [...] PRT50611 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] [...] PRT52512 [...] [...] [...] PRT53013 [...] [...] [...] PRT51217 [...] [...] [...] PRT51611 [...] [...] [...] PRT53212 [...] [...] [...] PRT40505 [...] [...] [...] PRT52910 [...] Ugni-Blanc, Treb biano-Toscano [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT53808 [...] [...] [...] PRT53207 [...] [...] [...] PRT52908 [...] [...] PRT52606 [...] [...] PRT52807 [...] [...] PRT50904 [...] [...] PRT50905 [...] [...] PRT52904 [...] [...] PRT51604 [...] [...] PRT50804 [...] [...] PRT41204 [...] [...] PRT51701 [...] [...] PRT50806 [...] [...] PRT52105 [...] [...] PRT51007 [...] Piquepoul -Noir. . . [...] PRT52903 [...] [...] PRT51901 Sezão . . . . . . . . . [...] PRT52206 [...] [...] PRT53006 [...] [...], Trincadeira Preta [...] Código [...] [...] [...] PRT51806 [...] [...] PRT41208 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] [...] Sub -região de Amarante Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região do Ave Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...] PRT50806 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região de Baião Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...] PRT52809 [...] [...] PRT53207 [...] Brancelho . . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] PRT52807 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região de Basto Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...] [...] PRT52507 [...] Alvaraça . . . . . . . . [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...] PRT50806 [...] [...] [...] PRT52903 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região do Cávado Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] 5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 Código [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] PRT52904 [...] [...] PRT50806 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região do Lima Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52807 [...] [...] PRT52904 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região de Monção e Melgaço Código [...] [...] [...] PRT52007 [...] [...] PRT52213 [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT53207 [...] Brancelho . . . . . . . [...] PRT52807 [...] [...] PRT52105 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região do Paiva Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Sub -região do Sousa Código [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] » Artigo 5.º Revogação É revogado o artigo 22.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro. Artigo 6.º Republicação É republicada em anexo, à presente portaria da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro, com as alterações agora introduzidas. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 14 de outubro de 2014. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º desta Portaria) Republicação da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto Artigo 1.º Denominação de origem 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos: a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde; b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, designado «espumante de qualidade de vinho verde»; c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado «espumante de vinho verde»; d) Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguar dente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de vinho verde; e) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado vinagre de vinho verde. 2 — Na DO «vinho verde» são protegidas as designa ções das sub -regiões, as quais podem ser utilizadas em complemento das denominações previstas no n.º 1, nos ter mos do regime aplicável e definido na presente portaria. Artigo 1.º -A Âmbito de proteção Além da proteção constante do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e sem prejuízo das marcas já inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam suscetíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO «vinho verde» e das denominações das respetivas sub -regiões, de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o regime de proteção e controlo das denominações de origem. Artigo 2.º Delimitação da região A área geográfica de produção da DO «vinho verde» abrange as seguintes divisões administrativas, conforme representação cartográfica constante no anexo I da presente portaria: a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5289 b) Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Cas telo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis; c) Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pe nafiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde; d) Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim de Basto e Ribeira de Pena; e) Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e Resende, com exceção da freguesia de Barrô. Artigo 3.º Sub -regiões produtoras 1 — Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designa ções das seguintes sub -regiões: a) Amarante, integrando os municípios de Amarante e Marco de Canaveses; b) Ave, integrando os municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famali cão, Vizela, com exceção das freguesias de Santa Eulália e de Santo Adrião de Vizela, municípios da Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde; c) Baião, integrando os municípios de Baião e Cinfães, com exceção das freguesias de Souselo e Travanca e muni cípio de Resende, com exceção da freguesia de Barrô; d) Basto, integrando os municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena; e) Cávado, integrando os municípios de Amares, Barce los, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde; f) Lima, integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo; g) Monção e Melgaço, integrando os municípios de Melgaço e Monção; h) Paiva, integrando o município de Castelo de Paiva, e no município de Cinfães as freguesias de Souselo e Travanca; i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lou sada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e, no município de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias de campo e sobrado. 2 — Os produtos com indicação de sub -região serão obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusi vamente na respetiva sub -região. 3 — O uso da indicação da casta Alvarinho é exclusivo para os produtos da sub -região de Monção e Melgaço, devendo ser utilizada em conjugação com a indicação expressa da sub -região e no caso de a rotulagem indicar apenas a casta Alvarinho o produto deve ser 100 % pro veniente desta casta. Artigo 4.º Solos 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro dutos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos; Solos regossolos no litoral da região; Solos litossolos quando na sua fronteira interior. 2 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro dutos vitivinícolas com indicação de sub -região devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas: a) Nas sub -regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção e Melgaço e Paiva: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos; Solos litossolos; b) Nas sub -regiões de Ave, Cávado e Sousa: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos; c) Na sub -região de Lima: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos; Solos regossolos. Artigo 5.º Castas 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as cons tantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub -região devem ser exclusivamente obtidos a partir das castas enumeradas no anexo II para a respetiva sub região. Artigo 6.º Práticas culturais 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade. 2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e conduzidas em forma média ou alta. Artigo 7.º Inscrição e caracterização das vinhas 1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satis fazem os necessários requisitos e procede ao respetivo 5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 cadastro, efetuando no decurso do ano as verificações que entenda necessárias. 2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respetivos viticultores, caso contrário as uvas das respetivas vinhas não podem ser uti lizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde». Artigo 8.º Rendimento por hectare 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des tinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em 10.666 kg exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de pro dutividade e qualidade a definir pelo conselho geral, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 15.000 kg. 2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atua lizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por hectare é fixado em 7.500 kg. 3 — O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requi sitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral. 4 — A entidade certificadora pode, dentro das suas competências e através de vistoria, controlar os rendi mentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos no n.º 1. 5 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec tare mencionados nos números anteriores não há lugar à interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quanti dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão. Artigo 9.º Vinificação 1 — Os métodos e práticas de vinificação devem ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» ou «palheto». 3 — É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO «vinho verde». 4 — O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, sendo para o caso dos mostos destinados à produção dos vinhos da casta Alvarinho o rendimento máximo fixado em 65 l por 100 kg de uvas. Artigo 10.º Destilação 1 — A destilação dos vinhos destinados a aguardente ví nica com direito à DO «vinho verde» não deve ser efetuada para além do mês de março imediato à vinificação. 2 — A destilação dos bagaços destinados a aguardente bagaceira com direito à DO «vinho verde» não deve ser efetuada para além do mês de janeiro imediato à colheita. Artigo 11.º Práticas enológicas 1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vitivi nícolas com direito à DO ‘vinho verde’ devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação aplicável sobre a matéria. 2 — A entidade certificadora pode definir regras espe cíficas relativas às condições de aplicação e local onde são realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeada mente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde». Artigo 12.º Título alcoométrico volúmico natural mínimo 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO «vinho verde» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol. 2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com indicação de sub -região devem possuir um título alcoomé trico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11 % vol. Artigo 13.º Características dos vinhos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve apresentar as seguintes características: a) Título alcoométrico volúmico total, igual ou superior a 8,5 % vol. e máximo igual ou inferior a 14 % vol. para os vinhos brancos, tintos e rosados; b) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 8 % vol. e máximo de 11,5 % vol., podendo exceder este limite máximo os seguintes vinhos: i) Com indicação de uma casta; ii) Com indicação de sub -região; iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita sele cionada», «Reserva», «Garrafeira», «Reserva Especial» e «Grande Reserva»; c) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo para os vinhos com indicação de sub -região de 9 % vol. e nos vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho de 11,5 % vol.; d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l; e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5291 2 — O vinho com direito a DO «vinho verde» que uti lize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar as seguintes características: a) Produzido a partir de uvas com sobrematuração; b) Teor em açúcar residual mínimo de 45 g/l; c) Título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol.; d) Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 14 % vol. 3 — Do ponto de vista organolético, os vinhos objeto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora. 4 — Os vinhos que após a certificação e engarrafamento apresentem depósito só podem ser comercializados se na rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente. Artigo 14.º Características dos espumantes O vinho espumante pode beneficiar da DO «vinho verde», desde que: a) O vinho base cumpra os requisitos legalmente esta belecidos e satisfaça as exigências previstas para os vinhos com direito à DO «vinho verde»; b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de fermentação em cuba fechada; c) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido seja igual ou superior a 10 % vol.; d) O título alcoométrico volúmico total seja igual ou inferior a 15 % vol.; e) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, seja igual ou superior a 4,5 g/l; f) Obedeça às disposições estabelecidas sobre a matéria pela entidade certificadora. Artigo 15.º Características das aguardentes 1 — A aguardente vínica de vinho verde e a aguardente bagaceira de vinho verde devem observar as disposições legais em vigor e satisfazer os requisitos que venham a ser definidos pela entidade certificadora quanto à cor, limpidez, aroma e sabor. 2 — A aguardente vínica de vinho verde deve ter um título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a 37,5 % vol.. 3 — A aguardente bagaceira de vinho verde deve ter um título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a 40 % vol.. Artigo 16.º Características dos vinagres 1 — O vinagre pode beneficiar da DO «vinho verde», desde que seja obtido a partir de vinhos aptos a DO «vi nho verde» e obedeça às normas nacionais e comunitárias em vigor, bem como às disposições estabelecidas sobre a matéria pela entidade certificadora. 2 — Na rotulagem dos vinagres com direito à DO «vi nho verde» admite -se uma tolerância de 0,5° para mais ou para menos, na referência relativa ao teor de acidez total. Artigo 17.º Inscrição Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», com exceção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comer cializem produtos já embalados, são obrigados a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado. Artigo 18.º Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré -embalagem 1 — Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser elaborados dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde» em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade cer tificadora. 2 — As instalações de vinificação são exclusivas para os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas dentro da respetiva área. 3 — As instalações de destilação das aguardentes vínica e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros produtos, devendo estar localizadas dentro da respetiva área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o equipamento e os processos utilizados na destilação serem os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com características tradicionais. 4 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vi nho verde», tendo de estar localizadas dentro da respetiva área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia. 5 — No caso das instalações de armazenagem e de pré embalagem estarem localizadas fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão suportados pelo agente económico em causa. 6 — Quando os produtos abrangidos pela presente por taria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico suporta o custo das ações de controlo obrigatório de todos os trânsitos a efetuar. Artigo 19.º Registos, circulação e comercialização 1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas aptos à DO «vinho verde» só podem ser postos em circulação e co mercializados a granel desde que: a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste essa mesma aptidão; b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci das pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora. 2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os produtos a que se refere a presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que: a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto; e ou 5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem; e c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci das pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora. 3 — Sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de qua tro quintos dos votos dos membros do conselho geral, os vinhos e aguardentes com direito à DO «vinho verde» só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através do selo de garantia. 4 — A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l, devida mente rotuladas e com selo de garantia. 5 — O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame com volume igual ou inferior a 1 l. 6 — O limite do volume nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno da entidade certificadora, a apro var com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l nem aos limites estabelecidos nos n.os 4 e 5 para os respetivos produtos. 7 — A comercialização dos produtos vitivinícolas com indicação de sub -região, indicação de casta ou designativos de qualidade só pode ser efetuada em garrafa de vidro com capacidade até 75 cl ou múltiplos, exceto no que respeita às aguardentes, cuja capacidade máxima é de 70 cl. 8 — Os produtos com direito à DO «vinho verde» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora. Artigo 20.º Rotulagem 1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho geral. 2 — A rotulagem deve ser apresentada à entidade cer tificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a sua aprovação. 3 — As castas que podem ser mencionadas com desta que na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela entidade certificadora em regulamento interno. 4 — A indicação de sub -região na rotulagem deve ser acompanhada da indicação do respetivo ano de co lheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub região». Artigo 21.º Controlo 1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e co mércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, à entidade certificadora compete efetuar o con trolo e certificação de produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», emitindo e autenticando a respetiva documentação. 3 — É da competência da entidade certificadora: a) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro dutos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da sua área de atuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, rececionando e utilizando para o efeito as declarações de existências, de colheitas e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivi nícolas; b) Demandar judicialmente ou participar dos autores das infrações à disciplina da DO «vinho verde» e demais infrações económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objetos que constituam resultado ou instrumento de prática de infrações detetadas. 4 — Compete ainda à entidade certificadora: a) Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se en contrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação, podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no va silhame de transporte, e solicitar -lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do setor vitivinícola; b) Relativamente a outros agentes económicos, exercer as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregulari dades ou infrações detetadas. Artigo 21.º -A Sancionamento das infrações Em caso de infração ao disposto no presente regula mento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras diretivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infratores nela inscritos de acordo com o respetivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste rela tivamente às autoridades competentes, caso a infração se configure também como crime ou contraordenação. Artigo 22.º Disposições transitórias (Revogado.) Artigo 23.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados nos termos das alí neas m) e aaa) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o Decreto -Lei n.º 10/92, de 3 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 263/99, de 14 de julho, 449/99, de 4 de novembro, e 93/2006, de 25 de maio, e da Portaria n.º 28/2001, de 16 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5293 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Área geográfica de produção da denominação de origem «vinho verde» Distrito Concelho Freguesia Aveiro. . . . . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . (*) Castelo de Paiva. . . (*) Oliveira de Azeméis Ossela. Vale de Cambra . . . (*) Braga . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . (*) Barcelos . . . . . . . . . (*) Braga . . . . . . . . . . . (*) Cabeceiras de Basto (*) Celorico de Basto (*) Esposende . . . . . . . (*) Fafe . . . . . . . . . . . . (*) Guimarães . . . . . . . (*) Póvoa de Lanhoso (*) Terras do Bouro . . . (*) Vieira do Minho . . . (*) Vila Nova de Fama licão. (*) Vila Verde. . . . . . . . (*) Vizela . . . . . . . . . . . (*) Porto. . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . (*) Baião . . . . . . . . . . . (*) Felgueiras. . . . . . . . (*) Gondomar . . . . . . . (*) Lousada . . . . . . . . . (*) Distrito Concelho Freguesia Maia . . . . . . . . . . . . (*) Marco de Canaveses (*) Matosinhos. . . . . . . (*) Paços de Ferreira . . . (*) Paredes . . . . . . . . . . (*) Penafiel . . . . . . . . . (*) Póvoa do Varzim. . . (*) Santo Tirso . . . . . . . (*) Trofa. . . . . . . . . . . . (*) Valongo . . . . . . . . . (*) Vila do Conde . . . . (*) Viana do Castelo Arcos de Valdevez (*) Caminha . . . . . . . . . (*) Melgaço . . . . . . . . . (*) Monção . . . . . . . . . (*) Paredes de Coura. . . (*) Ponte da Barca . . . . (*) Ponte de Lima . . . . (*) Valença. . . . . . . . . . (*) Viana do Castelo. . . (*) Vila Nova de Cerveira (*) Vila Real. . . . . . . . Mondim de Basto (*) Ribeira de Pena . . . (*) Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . (*) Resende . . . . . . . . . União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos. União das freguesias de Felgueiras e Feirão. União das freguesias de Freigil e Miomães. União das freguesias de Ovadas e Panchorra. Cárquere. Paus. Resende. São Cipriano. São João de Fontoura. São Martinho de Mouros. (*) Todo o concelho Área geográfica de produção com indicação de sub -região Sub -região de Amarante Distrito Concelho Freguesia Porto. . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . (*) Marco de Canaveses (*) Sub -região de Ave Distrito Concelho Freguesia Braga . . . . . . . . . . Fafe . . . . . . . . . . . . (*) Guimarães . . . . . . . (*) Póvoa de Lanhoso (*) Vieira do Minho . . . (*) Vila Nova de Fama licão (*) Vizela . . . . . . . . . . . Ínfias União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João). União das freguesias de Tagilde e São Paio de Vizela. 5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 Distrito Concelho Freguesia Porto. . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim. . . (*) Santo Tirso . . . . . . . (*) Trofa. . . . . . . . . . . . (*) Vila do Conde . . . . (*) Sub -região de Baião Distrito Concelho Freguesia Porto. . . . . . . . . . . Baião . . . . . . . . . . . (*) Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gra lheira e Ramires. Cinfães. Espadanedo. Ferreiros de Tendais. Fornelos. Moimenta. Nespereira. Oliveira do Douro. Santiago de Piães. São Cristóvão de Nogueira Tarouquela. Tendais. Resende . . . . . . . . . União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos. União das freguesias de Felgueiras e Feirão. União das freguesias de Freigil e Miomães. União das freguesias de Ovadas e Panchorra. Cárquere. Paus. Resende. São Cipriano. São João de Fontoura. São Martinho de Mouros. Sub -região de Basto Distrito Concelho Freguesia Braga . . . . . . . . . . Cabeceiras de Basto (*) Celorico de Basto. . . (*) Vila Real. . . . . . . . Mondim de Basto. . . (*) Ribeira de Pena. . . . (*) Sub -região de Cávado Distrito Concelho Freguesia Braga . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . (*) Barcelos . . . . . . . . . (*) Braga . . . . . . . . . . . (*) Esposende . . . . . . . (*) Terras de Bouro . . . (*) Vila Verde. . . . . . . . (*) Sub -região de Lima Distrito Concelho Freguesia Viana do Castelo Arcos de Valdevez (*) Ponte da Barca . . . . (*) Distrito Concelho Freguesia Ponte de Lima . . . . (*) Viana do Castelo. . . (*) Sub -região de Monção e Melgaço Distrito Concelho Freguesia Viana do Castelo Melgaço . . . . . . . . . (*) Monção . . . . . . . . . Sub -região de Paiva Distrito Concelho Freguesia Aveiro. . . . . . . . . . Castelo de Paiva. . . (*) Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . Souselo. Travanca. Sub -região de Sousa Distrito Concelho Freguesia Braga . . . . . . . . . . Vizela . . . . . . . . . . . Santa Eulália. Vizela (Santo Adrião). Porto. . . . . . . . . . . Felgueiras. . . . . . . . (*) Lousada . . . . . . . . . (*) Paços de Ferreira . . . (*) Paredes . . . . . . . . . . (*) Penafiel . . . . . . . . . (*) Valongo . . . . . . . . . União das freguesias de Campo e Sobrado. (*) Todo o concelho. ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO Vinho Verde Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . B PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . B PRT51517 Cascal. . . . . . . . . . . B PRT52513 Diagalves . . . . . . . . B PRT41103 Esganinho. . . . . . . . B PRT50915 Esganoso . . . . . . . . B PRT52810 Fernão -Pires . . . . . . Maria -Gomes . . . . . B PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . B PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . B PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52512 Malvasia -Fina . . . . B PRT53013 Malvasia -Rei . . . . . B PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . B PRT51611 São Mamede. . . . . . B PRT53212 Semillon . . . . . . . . . B PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . Esgana -Cão . . . . . . B Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5295 Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . Ugni -Blanc, Treb biano -Toscano. B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT53808 Alicante -Bouschet T PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . T PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT51604 Espadeiro -Mole . . . T PRT50804 Grand -Noir. . . . . . . T PRT41204 Labrusco. . . . . . . . . T PRT51701 Mourisco . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . Piquepoul -Noir. . . . T PRT52903 Rabo -de -Anho . . . . T PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . T PRT52206 Touriga -Nacional. . . T PRT53006 Trincadeira . . . . . . . Tinta -Amarela, Trin cadeira -Preta. T PRT51806 Verdelho -Tinto . . . . T PRT41208 Verdial -Tinto . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Castas para a produção de vinho e produtos vitivinícolas com indicação de sub -região Sub -região de Amarante Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub -região do Ave Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub -região de Baião Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub -região de Basto Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT52903 Rabo -de -Anho . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub -região do Cávado Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub -região do Lima Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub -região de Monção e Melgaço Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub -região do Paiva Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T 5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 Sub -região do Sousa Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa Oficial n.º 7/2014 Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande (Santa Maria da Feira/Aveiro) realizada em 28 de setembro de 2014. Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos can didatos eleitos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande, realizada em 28 de setembro de 2014. Resultados Total % MD Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9788 - Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4590 46,89% % – percentagem MD – número de mandatos Partido Social Democrata (7) José Henriques dos Santos Márcio Daniel Barbosa Moura Marta da Silva Costa Américo Fonseca Gomes Almeida Joaquim Pedro Bastos Serralva Susana Daniela Ferreira da Silva Óscar Ramiro Marques de Oliveira Partido Socialista (5) David António Henriques das Neves Alexandra Susete de Castro Gomes Nuno Fernando Gomes de Almeida Célia Maria de Sá Reis Carla Cristina Henriques da Silva CDS – Partido Popular (1) Fernando António Gomes Almeida Comissão Nacional de Eleições, 7 de outubro de 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares. Resultados Total % MD Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 1,92% Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 1,70% Partido Social Democrata . . . . . . . . . . . 2331 50,78% 7 Partido Socialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1578 34,38% 5 CDU — Coligação Democrática Unitária 97 2,11% CDS — Partido Popular . . . . . . . . . . . . . 418 9,11% 1 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750