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Laws of Portugal

Order No. 214/2016 amending the Regulation of the Support Regime for Sustainable Development of Aquaculture

Made 2016-08-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 214/2016 de 4 de agosto.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Environment, Fisheries and aquaculture
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, research, coastal zone management, environmental planning, environmental impact assessment (EIA), marine area, marine spatial planning, policy/planning, aquaculture, mariculture, animal welfare

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  1. 2614 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de agosto de 2016 Resolução da Assembleia da República n.º 178/2016 Recomenda ao Governo que dê execução à Resolução da As sembleia da República n.º 139/2010, de 20 de dezembro, sobre acidentes com tratores agrícolas e elabore um relatório sobre o seu cumprimento. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Elabore e entregue na Assembleia da República um relatório sobre o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010, de 20 de dezembro. 2 — Concretize, no âmbito do grupo de trabalho criado para acompanhamento da situação, as propostas e medi das constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010, de 20 de dezembro. Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Resolução da Assembleia da República n.º 179/2016 Propõe medidas de combate à pobreza infantil A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Elabore anualmente e apresente à Assembleia da República um relatório sobre a situação da infância em Portugal, com destaque para a análise dos indicadores de pobreza infantil. 2 — Realize um estudo sobre a realidade atual e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, com vista à plena erradicação deste flagelo. 3 — Crie um programa extraordinário de combate à pobreza infantil, com vista a: a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia do bem -estar social da criança; b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para a inclusão social das crianças; c) Intervir nos diversos planos em que se decide a in clusão social das crianças, como sejam os contextos fa miliares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde e os espaços -tempos de lazer, bem como no acesso à cultura e à informação; d) Prevenir as diferentes formas de negligência e de maus -tratos enquanto fatores decisivos nos processos de exclusão social das crianças; e) Elaborar planos de informação, planeamento, ado ção de medidas específicas para a infância e controlo de execução e avaliação de programas de ação priori tária; f) Perspetivar políticas redistributivas do rendimento e de desenvolvimento humano e social das crianças; g) Identificar linhas de intervenção sobre as condições estruturais de que resulta a exclusão social e a pobreza das crianças; h) Apoiar o acesso das crianças a creches, educação pré -escolar e escolaridade obrigatória em condições de qualidade e igualdade; i) Assegurar às crianças melhores condições habi tacionais, possibilidades de mobilidade, integração institucional e programação de atividades que lhes sejam destinadas. Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Resolução da Assembleia da República n.º 180/2016 Recomenda ao Governo que tome medidas legislativas e promova ações de formação para reduzir o elevado número de acidentes mortais envolvendo tratores agrícolas ou florestais A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Legisle no sentido de tornar obrigatória a inspeção periódica para os tratores que circulem na via pública, bem como a instalação de arco de proteção em todos os tratores anteriores a 1994. 2 — No âmbito das medidas de aconselhamento agrí cola do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), promova ações de formação sobre condução e operação de tratores, número máximo de horas de trabalho e carga máxima que cada equipamento pode transportar ou rebocar. Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Resolução da Assembleia da República n.º 181/2016 Recomenda ao Governo a melhoria dos cuidados de saúde no Hospital Distrital de Santarém A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Garanta a existência de condições para um reforço do quadro de pessoal e dos meios materiais no Hospital Distrital de Santarém e nos centros de saúde do Agrupa mento de Centros de Saúde (ACES) da Lezíria do Tejo. 2 — Crie condições para que as obras no bloco opera tório do Hospital Distrital de Santarém sejam iniciadas e concluídas no mais breve espaço de tempo. Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. MAR Portaria n.º 214/2016 de 4 de agosto A Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do ar tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Conforme a designação do referido regulamento espe cífico desde logo denuncia, os apoios nele previstos têm Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 4 de agosto de 2016 2615 como objetivo promover o desenvolvimento, a sustenta bilidade e a competitividade da aquicultura em Portugal, em linha com o Programa Operacional Mar 2020 e com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa, adotado em cumprimento do disposto no artigo 34.º do Regula mento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013. Segundo aquele plano estratégico, mostra -se essencial assegurar um suporte científico e tecnológico à atividade aquícola, o que passa pela criação de um sistema de mo nitorização ambiental das áreas de produção, que confira elevados níveis de confiança a investidores e a consumi dores quanto ao pescado proveniente da aquicultura. Numa lógica de expansão da aquicultura em Portugal, mostra -se igualmente essencial assegurar a identificação, avaliação e monitorização de novas zonas com potencial aquícola, nomeadamente no litoral. Nesse contexto, é necessário garantir de forma inequí voca o apoio a operações que envolvam a monitorização ambiental de zonas de produção aquícola, bem como a identificação, avaliação e ou monitorização de zonas com potencial para o efeito, sejam elas litorais, estuarinas ou lagunares, introduzindo as competentes alterações no re gulamento específico do Mar 2020 aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvi mento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março. São alterados os artigos 4.º e 6.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselha mento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A aquisição de serviços de aconselhamento de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou eco nómico. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os serviços de aconselhamento referidos no n.º 2 abrangem: a) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação ambiental nacional e da União Europeia, bem como as exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo; b) A avaliação de impacte ambiental referida na Dire tiva n.º 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 27 de junho de 2001, e na Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, transpostas para a ordem jurídica nacional; c) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação nacional e da União Europeia relativa à saúde e ao bem -estar dos animais aquáticos ou à saúde pública; d) As normas de saúde e de segurança previstas na legislação nacional e da União Europeia; e) As estratégias de comercialização e empresa riais.» Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No âmbito dos serviços de gestão, de substi tuição e de aconselhamento às explorações aquícolas, podem apresentar candidaturas ao presente regime: a) Quando se trate de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., enquanto laboratório nacional de referência, outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 50/2016, de 23 de março. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 29 de julho de 2016. Portaria n.º 215/2016 de 4 de agosto O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus

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