Order No. 204/2014 approving the structure and rules of the information system provided for in Decree-Law No. 96/2013 in the continental territory, afforestation and reforestation activity using National forest species (RJAAR)
Made 2014-10-08 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 204/2014 de 8 de outubro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, policy/planning, forestry protection measures, data collection/reporting
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5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 85/2014 de 8 de outubro O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, o seguinte: É confirmada a exoneração do cargo de Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército do Tenente -General Antó nio Carlos de Sá Campos Gil, efetuada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 29 de setembro de 2014, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014. Assinado em 3 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto do Presidente da República n.º 86/2014 de 8 de outubro O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, o seguinte: É confirmada a nomeação para o cargo de Vice -Chefe do Estado -Maior do Exército do Tenente -General António Noé Pereira Agostinho, efetuada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 29 de setembro de 2014. Assinado em 3 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 204/2014 de 8 de outubro O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como uma das medidas a desenvolver no sentido da melho ria da eficiência Administração Pública, a modernização e simplificação dos processos, de forma a acompanhar as novas exigências dos cidadãos na sociedade da informação e das empresas na economia do conhecimento. Em concretização deste objetivo, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arbo rização e rearborização com recurso a espécies florestais, adiante abreviadamente designado por RJAAR, prevê a via eletrónica como a plataforma que, assegurando a in teroperabilidade com o portal do cidadão e da empresa, disponibiliza as funcionalidades necessárias à aplicação daquele diploma legal, designadamente, a receção, tramita ção e gestão desmaterializadas da comunicação prévia e do procedimento administrativo de autorização, em sintonia com as disposições legislativas recentemente publicadas, no âmbito da modernização da Administração Pública, ma xime o Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. O sistema de informação estabelecido no RJAAR representa, assim, mais um passo importante para a progressiva desmateria lização dos procedimentos administrativos, em reforço da transparência dos processos de decisão e da diminuição dos custos de contexto. As funcionalidades que o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, reserva ao sistema de informação do RJAAR, incluem nomeadamente a submissão eletrónica para a en trega de comunicações prévias e dos pedidos de autorização que condicionam a realização das operações florestais, a consulta do estado do procedimento, a transmissão de informação e as comunicações a estabelecer com os inte ressados e com as entidades públicas que interagem, quer na emissão de pareceres, quer na fiscalização do cumpri mento do diploma e, bem assim, o registo das decisões em matéria de arborização e de rearborização, no respeito pela confidencialidade, pela segurança e pela proteção dos dados pessoais. Com vista à operacionalização daquele sistema, a pre sente portaria aprova o regulamento do módulo RJAAR do Sistema Integrado de Informação para a Conservação da Natureza e Florestas (SIICNF), que será gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., regulamentando nessa parte o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado para a Mo dernização Administrativa e das Florestas e do Desenvol vimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria aprova a estrutura e regras de fun cionamento do sistema de informação previsto no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurí dico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR). Artigo 2.º Aprovação do Regulamento do módulo RJAAR — SIICNF É aprovado o Regulamento do módulo relativo ao re gime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a es pécies florestais do Sistema Integrado de Informação Para a Conservação da Natureza e Florestas, abreviadamente designado por módulo RJAAR — SIICNF, que constitui o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Norma transitória 1 — A integração entre o módulo RJAAR — SIICNF e a pla taforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), resultante do regulamento aprovado pela presente portaria, deve estar integralmente concluída, incluindo para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, até ao termo do prazo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2014 5165 2 — Até haver integração entre o módulo RJAAR — SIICNF e a iAP, as consultas e pareceres a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, são assegurados eletronicamente e do modo que se revele tecnicamente mais adequado, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e através do módulo RJAAR — SIICNF. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado para a Modernização Adminis trativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 26 de setembro de 2014. — O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ra mos Lopes Gomes da Silva, em 24 de setembro de 2014. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) REGULAMENTO DO MÓDULO RJAAR DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS Artigo 1.º Módulo RJAAR — SIICNF O módulo relativo ao regime jurídico a que estão su jeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais do Sistema Integrado de Informação para a Conservação da Natu reza e Florestas, abreviadamente designado por módulo RJAAR — SIICNF, assegura as funcionalidades do sis tema de informação previsto no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arbo rização e rearborização com recurso a espécies florestais. Artigo 2.º Gestão do módulo RJAAR — SIICNF Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assegurar a gestão do módulo RJAAR — SIICNF. Artigo 3.º Registo e auditabilidade do módulo RJAAR 1 — O ICNF, I. P., garante a auditabilidade do módulo RJAAR — SIICNF, incluindo dos dados nele contidos e das ações desenvolvidas pelos utilizadores. 2 — O módulo RJAAR — SIICNF possui um sistema de registo automático de ações de todos os utilizadores. Artigo 4.º Acesso ao módulo RJAAR — SIICNF O acesso direto e a utilização do módulo RJAAR — SIICNF são assegurados online no portal do ICNF, I. P., e através dos portais do Cidadão e da Empresa. Artigo 5.º Funcionalidades 1 — O módulo RJAAR — SIICNF garante a tramitação desmaterializada das comunicações e do procedimento administrativo, bem como o acesso e transmissão de dados inerentes ao regime jurídico a que se refere o artigo 1.º, disponibilizando as funcionalidades necessárias para o efeito, nomeadamente: a) O registo dos utilizadores; b) O recurso a mecanismos seguros de autenticação, incluindo o cartão de cidadão e a chave móvel digital, sem prejuízo de outros meios igualmente seguros de au tenticação; c) A ajuda online e disponibilização de manuais de apoio aos utilizadores; d) A gestão e exclusiva tramitação desmaterializada das comunicações e do procedimento administrativo de autorização, nomeadamente através de: i) Submissão eletrónica dos formulários de comunicação prévia ou de pedido de autorização; ii) Submissão eletrónica do projeto de arborização e rearborização ou da ficha de projeto simplificado, quando se trate de comunicação prévia, do programa de recu peração quando aplicável, bem como dos documentos que instruem a comunicação ou o pedido de autorização correspondentes; e) A criação de código de identificação do processo junto do ICNF, I. P., aquando da submissão das comunicações prévias e dos pedidos de autorização, assim como a notifi cação automática dos interessados, via correio eletrónico, dos comprovativos da receção; f) Uma área reservada para análise, decisão e alertas; g) Uma área de administração de sistema, que garanta a segurança e crie as condições necessárias ao seu bom funcionamento, bem como a prestação de informação aos utilizadores; h) A consulta na área do utilizador das comunicações e dos pedidos de autorização, designadamente sobre o estado do procedimento e eventuais comunicações associadas; i) A consulta às entidades externas e pedidos de pare cer previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, incluindo a manutenção e disponibili zação para download dos pareceres, bem como os me canismos que possibilitam a comunicação automática através da Plataforma de Interoperabilidade da Admi nistração Pública (iAP), com os sistemas das entidades externas; j) Um sistema de emissão automática de mensagens eletrónicas, utilizando a iAP, para: i) Prestar esclarecimentos e responder a questões colo cadas pelos utilizadores; ii) Solicitar o envio de informação em falta; e iii) Alertar para as situações que aguardam intervenção dos utilizadores; k) A gestão e contagem de prazos; l) O envio de alertas de aproximação do fim dos prazos para a prática dos atos administrativos; m) O envio de notificação automática e imediata para o correio eletrónico dos interessados de comprovativo da formação de atos tácitos e a sua disponibilização na área do utilizador para consulta e download; n) O registo, gestão e disponibilização de informação estatística acerca dos procedimentos; o) A constituição de base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema, criação do 5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 8 de outubro de 2014 perfil de utilizador e o controlo de acessos e de au torizações; p) A criação de histórico de todos os documentos e movimento de processos, de acordo com prazos defi nidos; q) Uma ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., pode criar outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o sistema. 3 — O módulo RJAAR — SIICNF cumpre a lei da proteção de dados pessoais e as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, em matéria de interoperabilidade digital. 4 — Para cumprimento do disposto no artigo 28.º-A e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, o RJAAR deve utilizar a Plataforma de Interopera bilidade da Administração Pública. Artigo 6.º Perfis de utilizador O módulo RJAAR — SIICNF contempla os seguintes grupos de utilizadores: a) Públicos: pessoas singulares e coletivas que pro cedem ao registo e submetem as comunicações prévias ou os pedidos de autorização de ações de arborização ou rearborização; b) Intervenientes: entidades previstas nos artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, às quais compete a consulta e emissão de parecer no âmbito do procedimento de autorização, a fiscalização e o controlo da aplicação e do cumprimento daquele diploma; c) Representantes: procuradores e outros legítimos re presentantes das pessoas referidas na alínea a); d) ICNF: utilizadores do ICNF, I. P., dotados de privi légios específicos de instrução, avaliação e decisão das pretensões dos interessados, e dos que possuem permissões de acesso para apreciação dos processos de acordo com a orgânica funcional. Artigo 7.º Indisponibilidade do sistema 1 — Em caso de indisponibilidade temporária de fun cionamento do módulo RJAAR — SIICNF, ou de qualquer das suas funcionalidades, é admitido o recurso a meios alternativos de comunicação, de acesso e transmissão de informação, e de instrução e decisão do procedimento através de outros suportes digitais ou em papel. 2 — Nas situações previstas no número anterior, as consultas às entidades externas e os pedidos de parecer previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, são efetuadas através de correio eletrónico, direta mente à entidade consultada. 3 — Os atos do procedimento e os elementos que os in tegram, quando praticados pelas vias alternativas referidas nos números anteriores, são obrigatoriamente integrados no módulo RJAAR — SIICNF no prazo máximo de cinco dias úteis contados da cessação da situação de indisponi bilidade do sistema informático. Artigo 8.º Dever de prestação de informação 1 — Tendo em vista o acompanhamento e avaliação do atendimento digital na Administração Pública, o ICNF, I. P., deve remeter à Agência para a Modernização Administra tiva, I. P. (AMA, I. P.), com uma periodicidade semestral, informação que permita aferir a evolução do atendimento, de acordo com os indicadores definidos pela AMA, I. P., para a Administração Pública. 2 — Para efeitos do disposto do número anterior e, em alternativa, pode o ICNF, I. P., permitir à AMA, I. P., o acesso aos dados públicos do sistema que permitam obter os indicadores de forma autónoma. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 145/2014 de 8 de outubro O Decreto -Lei n.º 88/2012, de 11 de abril, procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), das responsabilidades com as pensões de reforma e de sobrevivência em pagamento aos reformados e pensionistas das entidades pertencentes ao grupo econó mico do BPN — Banco Português de Negócios, S. A., bem como com as pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte a atribuir no futuro aos trabalhadores no ativo, relativamente ao tempo de serviço relevante até à entrada em vigor do mesmo decreto -lei, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário. O referido decreto -lei estabelece regras e procedi mentos específicos para assegurar a integração dos tra balhadores no regime da segurança social e procede a uma transferência integral das responsabilidades com as pensões de reforma e sobrevivência para a CGA, I. P., a par da transferência, na mesma medida, do valor corres pondente à parte de património do Fundo de Pensões do Grupo do Banco Português de Negócios afeta à cobertura da totalidade das responsabilidades com o pagamento daquelas pensões. Tendo surgido dúvidas sobre o tempo de serviço a que se reporta a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 88/2012, de 11 de abril, importa clarificar que, no re conhecimento do direito às prestações de reforma e de sobrevivência e na fixação dos seus montantes, considera se todo o tempo de serviço suscetível de contagem para a antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª, 17.ª -A e 143.ª dos instrumentos de regulamentação cole tiva de trabalho vigentes no setor bancário, que tenha sido prestado anteriormente à admissão ao serviço de entidade pertencente ao grupo económico do Banco Português de Negócios, desde que, aquando da admissão do trabalha dor, aquela entidade se tivesse comprometido no acordo individual a contar esse tempo de serviço. O presente decreto -lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Tra balho e do Emprego, de 11 de julho de 2014. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto de Seguros de Portugal.