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Laws of Portugal

Order No. 199/2010 on complementary norms for the indication of production year and type of wine

Made 2010-04-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 199/2010 de 14 de Abril.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
consumer protection, international trade, food safety and quality
Categories
*

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1231 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 21 de Dezembro de 2009. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 199/2010 de 14 de Abril O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regu lamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e prevê, nomeadamente no artigo 118.º -Z, que algumas indicações de carácter facultativo, tais como o ano de colheita e a indicação das castas de uvas, possam ser admi tidas na rotulagem de produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica. A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola constitui uma importante fonte de informação aos consumidores, fornecendo elementos que contribuem para a selecção entre os vários produtos colocados no mercado. Esta informação pode proporcionar aos operadores um maior leque de opções para a colocação de produtos no mercado, quer através de indicações obrigatórias previstas na regulamentação quer através de indicações facultativas, como o ano de colheita e as castas de uvas, contribuindo assim para um melhor conhecimento sobre os produtos por parte dos consumidores. Pelo Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho, foram adoptadas disposições comuns re lativas à aprovação e controlo daquelas indicações, apli cáveis aos produtos produzidos a partir da campanha de 2009 -2010. Neste contexto e de forma a assegurar a veracidade daquelas indicações, bem como evitar o risco de con fusão dos consumidores, importa estabelecer as normas complementares relativas à indicação do ano de colheita, das castas de uvas, ou ambas, na rotulagem dos produtos vitivinícolas, a utilizar, de forma homogénea, ao nível do território nacional continental, devendo, para o efeito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º -Z do Regula mento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, o Estado mem bro introduzir as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. De forma a assegurar a aplicação de um modelo de rastreabilidade dos produtos, a informação correspondente deve ser centralizada numa plataforma informática inte grada no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar tigo 118.º -Z do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introdu zidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, na alínea b) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 18.º do Decreto Lei n.º 311/2009, de 11 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria estabelece as normas comple mentares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitiviní cola sem denominação de origem ou indicação geográfica constantes no anexo I da presente portaria, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as normas complementares de execução são estabelecidas pelos respectivos órgãos de governo próprio. Artigo 2.º Definições e requisitos específicos 1 — Para efeitos da presente portaria, entende -se por: a) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que re gista na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos aos quais associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas; b) «Operador económico» a pessoa singular ou colectiva que comercializa lotes de produtos a granel e ou acondi cionados e rotulados, com a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, e que pode ser também, cumula tivamente, «produtor»; c) «Organismo de controlo» a entidade designada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efectuar a aprovação e controlo físico de lotes; d) «Aprovação de lotes» o procedimento efectuado pelo organismo de controlo com o objectivo de gerar uma evidência administrativa que assegure a veracidade da informação relativa ao ano de colheita e ou das castas de uvas constantes da rotulagem dos produtos vínicos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; e) «Controlo físico de lotes» o procedimento efectuado pelo «organismo de controlo» com o objectivo de verificar in loco os elementos necessários à aprovação de lotes; 1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 f) «Lote» o volume homogéneo de um produto ao qual o «operador económico» associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas; g) «Lote aprovado» o volume homogéneo de um pro duto, ao qual um «organismo de controlo» reconhece con formidade para utilizar, na rotulagem, a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, mediante um processo de aprovação e, se for caso disso, de controlo físico. 2 — O produtor apenas pode incluir na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos com a indi cação de castas de uvas desde que as mesmas constem no Registo Central Vitícola associadas à parcela de onde as uvas são originárias. 3 — O operador económico que pretender introduzir no consumo um lote de produto acondicionado e com rotula gem onde conste a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas é obrigado a demonstrar a rastreabilidade do mesmo a um organismo de controlo, que procede à aprovação do lote de produto em causa. 4 — Somente os lotes aprovados por um organismo de controlo podem ser introduzidos no consumo, sendo aceite, todavia, que um lote que ainda não foi aprovado possa ser transaccionado entre operadores económicos, desde que a rastreabilidade referida no número anterior seja assegurada. 5 — Os elementos necessários à rastreabilidade são registados e actualizados pelos operadores económicos. CAPÍTULO II Indicação do ano de colheita e das castas de uvas Artigo 3.º Indicação do ano de colheita 1 — A rotulagem dos produtos a que se refere o ar tigo 1.º pode incluir a indicação do ano de colheita das uvas utilizadas na sua produção desde que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes de uvas colhidas no ano em causa. 2 — No caso de uvas colhidas em Janeiro ou Feve reiro, o ano de colheita a considerar é o ano de calendário anterior. Artigo 4.º Indicação de castas de uva 1 — A rotulagem dos produtos a que se refere o ar tigo 1.º pode incluir a indicação da casta, ou das castas, de uvas utilizadas na sua produção. 2 — A indicação de apenas uma casta obriga a que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes dessa casta. 3 — A indicação de duas ou mais castas obriga a que 100 % do volume do produto sejam provenientes das castas em causa, as quais passam a constar expressamente na rotulagem em caracteres de igual dimensão e por ordem decrescente da sua proporção. 4 — Sem prejuízo do número anterior, no caso de qua tro ou mais castas, é aceite que as indicações relativas às mesmas constem em dois campos visuais diferentes desde que, num deles, estejam indicadas aquelas que representam, pelo menos, 85 % do volume do produto. 5 — As castas, ou os seus sinónimos, que podem ser indicadas na rotulagem, são as constantes na lista nacional de classificação de castas de uvas de vinho, com excepção das referidas no anexo II da presente portaria. Artigo 5.º Disposições complementares As percentagens referidas nos n.os 1 do artigo 3.º e 2 e 3 do artigo 4.º não incluem os volumes adicionados a título de operações de edulcoração ou de adição de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem» ou, no caso de vi nhos licorosos, de adição de mostos, álcoois ou destilados. CAPÍTULO III Rastreabilidade, aprovação e controlo físico Artigo 6.º Rastreabilidade dos lotes 1 — Os operadores económicos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem requerer, em cada campanha vitivi nícola, a sua aprovação ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), nos moldes previstos por este organismo. 2 — Para efeitos da rastreabilidade dos lotes consti tuídos pelos operadores económicos, os mesmos devem efectuar um registo do lote e posteriormente as necessá rias actualizações, em módulo específico do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv) estabelecido pelo IVV, I. P. 3 — A rastreabilidade, no caso de produtos com indica ção das castas de uvas, deve permitir identificar as parcelas de vinha de onde são originárias as uvas utilizadas. 4 — Quando um lote for constituído, total ou parcial mente, por produtos aptos a utilizar uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, os volumes em causa devem ser confirmados pela respectiva entidade certificadora. 5 — A inclusão num dado lote dos produtos referidos no número anterior é reconhecida como um pedido de alteração à sua classificação, apresentado pelo operador económico à correspondente entidade certificadora. Artigo 7.º Aprovação dos lotes e controlo físico 1 — Cada lote constituído pelo operador económico deve ser submetido à aprovação de um organismo de con trolo antes de ser acondicionado, rotulado e introduzido no consumo com a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas. 2 — O pedido de aprovação é apresentado pelo operador económico a um organismo de controlo por ele escolhido e é efectuado de forma electrónica através do módulo do SIvv a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 3 — O organismo de controlo escolhido nos termos do número anterior efectua uma verificação administrativa e, se for caso disso, um controlo físico visando a confirmação da indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas que o operador económico associou ao lote. Artigo 8.º Custos 1 — Os custos inerentes aos procedimentos efectuados pelo organismo de controlo, a título do n.º 3 do artigo 7.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1233 são suportados pelo operador económico que apresentar o pedido a que se refere o n.º 2 do mencionado artigo e cuja liquidação se torna exigível com a apresentação do mesmo. 2 — Quando no decurso de tais procedimentos for ve rificado que, por motivos imputáveis ao operador econó mico, os diversos elementos necessários à rastreabilidade não traduzem com realidade e regularidade os movimentos do produto em causa, o custo é aumentado em 25 %. 3 — A liquidação do custo referido no n.º 1 é paga ao organismo de controlo, no prazo por ele estabelecido, independentemente da decisão tomada. Artigo 9.º Procedimentos e especificações Os procedimentos e especificações referentes aos ar tigos 6.º e 7.º são aplicáveis aos operadores económicos e aos organismos de controlo, que devem obedecer a um manual a estabelecer pelo IVV, I. P., de acordo com as orientações previstas no anexo III da presente portaria. CAPÍTULO IV Entidades competentes Artigo 10.º Competências Para aplicação das regras previstas na presente portaria são competentes as seguintes entidades: a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); b) Os organismos a que se refere o artigo 11.º Artigo 11.º Organismos de controlo 1 — As competências de aprovação do lotes e controlo físico são conferidas: a) Ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho; e b) Às entidades certificadoras designadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Ju lho, que demonstrem possuir um certificado de acreditação no âmbito da norma NP EN 45011 emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou, em alternativa e durante o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, que possuam um comprovativo, emitido por aquele Instituto, de terem apresentado uma candidatura completa e adequada no âmbito da norma NP EN 45011, com vista ao cumprimento do manual a que se refere o artigo 9.º 2 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De senvolvimento Rural e das Pescas podem ser designados outros organismos que evidenciem o cumprimento do requisito constante na alínea b) do número anterior. Artigo 12.º Competências do IVV, I. P. Compete ao IVV, I. P.: a) Exercer as funções de autoridade competente cen tral, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril; b) Divulgar através da página electrónica com o ende reço www.ivv.min -agricultura.pt o manual a que se refere o artigo 9.º, a lista actualizada dos organismos de controlo a que se refere o artigo 11.º e os custos de aprovação por eles praticados, bem como a lista dos operadores aprovados de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º; c) Divulgar anualmente os dados relativos à aprovação e controlo; d) Promover a inspecção das actividades dos organismos referidos no artigo 11.º Artigo 13.º Competências dos organismos de controlo Compete aos organismos de controlo: a) Aplicar os procedimentos e especificações previstos no manual referido no artigo 9.º; b) Estabelecer os custos referidos no artigo 8.º, que devem ser fixados, no caso do IVDP, I. P., após audição do conselho interprofissional a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 Fevereiro, e, no caso das entidades certificadoras, pelo conselho geral previsto no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e comunicar os mesmos ao IVV, I. P., previamente à sua aplicação; c) Exercer as funções atribuídas, em cooperação efi ciente e eficaz entre os diferentes organismos. Artigo 14.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Abril de 2010. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Categorias de produtos que podem utilizar a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem: a) Vinho; b) Vinho novo ainda em fermentação; c) Vinho licoroso; d) Vinho espumante; e) Vinho espumante de qualidade; f) Vinho espumante de qualidade aromático; g) Vinho espumante gaseificado; h) Vinho frisante; i) Vinho frisante gaseificado; j) Vinho proveniente de uvas passas; k) Vinho de uvas sobreamadurecidas; l) Mosto de uvas; m) Mosto de uvas parcialmente fermentado; n) Mosto de uvas concentrado. 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º) Castas de uvas que não podem ser mencionadas na rotulagem dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) 1 — A aprovação de operadores económicos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deve ser baseada nos dados relativos à inscrição requerida para o desempenho de ac tividade económica no sector vitivinícola, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, de vendo o IVV, I. P., emitir um documento comprovativo da aprovação. 1.1 — Quando se verifique que o operador econó mico aprovado não cumpre com as obrigações previstas, nomeadamente no que respeita à rastreabilidade dos produ tos e à correcta indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem, a sua aprovação pode ser suspensa pelo IVV, I. P., durante um determinado período de tempo, nunca inferior a três meses e nunca superior a um ano. 2 — O registo de lote e respectivas actualizações, refe ridos no n.º 2 do artigo 6.º, deve considerar, pelo menos, a inclusão de dados referentes a: Identificação do operador económico; Endereço da instalação onde os produtos estão arma zenados; Identificação dos depósitos de armazenamento do pro duto a granel; Indicação da tipologia de movimento que suporta a proveniência do volume registado; Volumes e indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas que o operador económico lhe associa. 2.1 — A cada lote constituído e registado pelo operador económico deve ser atribuído, pelo IVV, I. P., um número sequencial destinado a identificar o lote em causa. 2.2 — O acondicionamento e rotulagem de produtos com indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas deve ser igualmente registado, sendo identificado atra vés do número do lote de engarrafamento atribuído pelo operador económico, no âmbito do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho. 3 — Para aplicação dos procedimentos e especificações da aprovação de lotes e controlo físico, os organismos de controlo devem assegurar, nomeadamente, que: a) Cumprem os procedimentos definidos no manual previsto no artigo 9.º; b) Dispõem de pessoal em número suficiente, com quali ficações, experiência e conhecimentos técnicos adequados para: i) Analisar a informação relativa à actividade no sector vitivinícola que seja necessária para o cumprimento eficaz das suas competências; ii) Vistoriar parcelas de vinha; iii) Vistoriar instalações de vinificação, de armazenagem e de transformação onde se encontrem os produtos; c) Dispõem do equipamento adequado à utilização dos suportes informáticos necessários e do conhecimento téc nico para a sua utilização; d) Actuam de modo imparcial e sem conflitos de in teresses; e) Respeitam a norma europeia EN 45011 e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados de acordo com aquela norma, designadamente nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da presente portaria; f) Comunicam anualmente ao IVV, I. P., enquanto au toridade competente central, os resultados dos controlos físicos efectuados; g) Actuam de forma eficiente e eficaz com os restantes organismos de controlo. 4 — O processo de aprovação de cada lote, com o objec tivo da sua posterior introdução no consumo, devidamente acondicionado e rotulado, é desencadeado mediante pedido apresentado pelo operador económico. 4.1 — O processo incide na confirmação administrativa dos diversos elementos constantes no registo de lote e pode ser efectuado de forma sistemática, por amostragem, ou pela conjugação de ambas. 4.2 — Em conjugação com a confirmação adminis trativa, os organismos de controlo devem efectuar um controlo físico a, pelo menos, 5 % dos lotes que lhes sejam apresentados para aprovação, devendo o controlo incidir sobre: Parcelas de vinha de onde os produtos são provenientes, nos casos em que o pedido de aprovação inclua a indicação das castas de uvas; e ou Instalações dos operadores económicos. 5 — De forma a melhorar a eficiência do controlo físico deve ser igualmente contemplada a possibilidade de os organismos de controlo efectuarem controlos nas instala ções dos operadores económicos, numa fase posterior à aprovação, de modo a confirmar: A quantidade engarrafada; O número do lote de engarrafamento indicado na rotula gem e a relação com o número sequencial previsto no n.º 2.1; A correspondência entre as indicações constantes na rotulagem e aquelas que foram aprovadas. 6 — Sem prejuízo do regime sancionatório previsto no Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, os resultados dos controlos físicos podem determinar o indeferimento de pedidos de aprovação de lote e na suspensão da aprovação do operador económico. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 33/2010 de 14 de Abril Pelo Decreto -Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, fo ram aprovados os Estatutos da ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), tendo -lhe sido atribuído a

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