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Laws of Portugal

Order No. 195/2010 zoning underground waters’ catchment areas in “Olhos de Fervença” area and surroundings

Made 2010-04-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 195/2010 de 8 de Abril.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water
Keywords
groundwater, water quality standards, water supply, zoning, standards

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 1157 Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 43.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, a Administração da Região Hidrográ fica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou a proposta de delimitação e respectivos condicionamen tos dos perímetros de protecção de 19 captações de água subterrânea que abastecem fontanários do concelho de Oliveira de Frades. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do perímetro de protecção das captações que abastecem fontanários do concelho de Oliveira de Frades É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das 19 captações de água subterrânea, localizadas em áreas florestais do concelho de Oliveira de Frades, as quais constituem a origem de água de fontanários do município e que consistem em 18 nascentes e 1 furo vertical que captam água de formações pertencentes ao Maciço Antigo. Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí metros de protecção mencionados no artigo anterior corres ponde à área da superfície do terreno com um raio de 20 m, com centro em cada uma das captações cujas coordenadas são apresentadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da capta ção, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. Artigo 3.º Zona de protecção intermédia e zona de protecção alargada Os perímetros de protecção das captações referidas no artigo 1.º não incluem a zona de protecção intermédia e a zona de protecção alargada, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Março de 2010. ANEXO Coordenadas das captações Captação Coordenadas M (m) P (m) Nascente de Alagoa — Ribeiradio . . . . . . . 185 370 415 411 Nascente do Areal — Arca . . . . . . . . . . . . . 192 840 406 093 Nascente do Ladário — Arcozelo das Maias 187 142 414 891 Nascente de Cunhedo — Oliveira de Frades 196 392 419 882 Nascente de Covelo — Arca . . . . . . . . . . . . 191 990 405 386 Nascente de Cadavais — Arcozelo das Maias 187 536 420 243 Nascente de Borralhais — Arcozelo das Maias 187 348 415 866 Furo de Espindelo — Ribeiradio . . . . . . . . 183 949 418 198 Nascente de Lameiro Longo — Ribeiradio 186 367 415 177 Captação de Monte Teso — Varzielas . . . . 197 364 403 311 Nascente de Parada — Ribeiradio . . . . . . . 184 100 416 416 Nascente de Paredes — Ribeiradio . . . . . . . 184 225 415 897 Nascente de Passos — Ribeiradio . . . . . . . . 184 279 416 788 Nascente de Destriz e Ribança — Destriz 187 397 408 747 Nascente de Silvares — Destriz . . . . . . . . . 188 378 408 016 Nascente de Soma — Ribeiradio . . . . . . . . 185 810 417 054 Nascente de Soutinho — Arcozelo das Maias 186 597 416 499 Nascente de Souto Maior — Ribeiradio . . . 185 100 417 199 Nascente da Várzea — Reigoso . . . . . . . . . 187 748 414 467 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss — Datum Lisboa. Portaria n.º 195/2010 de 8 de Abril O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir, reduzir e controlar as des cargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 43.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro), e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. 1158 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 Na sequência de uma proposta da entidade gestora Ino va — Empresa de Desenvolvimento Económico e Social de Cantanhede, E. E. M., a Administração da Região Hidrográ fica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamen tos do perímetro de protecção para as captações designa das por Olhos da Fervença, no concelho de Cantanhede. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Go verno, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do perímetro de protecção das captações dos Olhos de Fervença É aprovada a delimitação do perímetro de protecção de três poços situados junto à exsurgência designada de Olhos de Fervença, localizada na povoação de mesmo nome, na freguesia de Cadima, concelho de Cantanhede, correspondentes a três captações que, no seu conjunto, são designadas por captações dos Olhos da Fervença, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante ao perí metro de protecção mencionado no artigo anterior corres ponde à área da superfície do terreno contida no interior do traçado resultante da intersecção de três círculos de 60 m de raio, com o centro em cada uma das captações, cujas coordenadas são apresentadas como captações 1, 2 e 3 no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an terior, com excepção das que têm por objectivo a con servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 — A zona de protecção intermédia respeitante ao perí metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada por um círculo com o raio de 1500 m com centro na captação 2 e recortada a Norte pela poligonal da zona de protecção alargada, nos seus vértices 1, 2, 3, 4, 5, 28, 29 e 30, conforme coorde nadas apresentadas e representadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações: a) Infra -estruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo netos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com bustíveis; e) Canalização de produtos tóxicos; f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais quer indústrias extractivas; h) Depósitos de sucata; i) Estações de tratamento de águas residuais; j) Cemitérios; l) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; m) Construção de novas fossas em áreas urbanas ser vidas por rede de saneamento, devendo as existentes ser desactivadas; n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem; o) Novas sondagens para captação de água subterrânea, excepto as que se destinarem ao abastecimento público e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm que ser cimentadas. 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações: a) Pastorícia; b) Práticas agrícolas que utilizem correctivos orgânicos, produtos fitofarmacêuticos e ou adubos azotados; c) Instalação de actividades pecuárias; d) Instalação de novos estabelecimentos industriais; e) A construção de novas edificações, espaços destina dos a práticas desportivas, parques de campismo, estradas e estações elevatórias de águas residuais; f) A construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento; g) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio activos ou de outras substâncias perigosas. Artigo 4.º Zona de protecção alargada 1 — A zona de protecção alargada respeitante ao perí metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção in termédia e definida pela poligonal que contem os vértices 1 a 30, cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações: a) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo netos e de resíduos perigosos; b) Canalização de produtos tóxicos; c) Refinarias e industrias químicas; d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais quer indústrias extractivas; f) Depósitos de sucata; g) Infra -estruturas aeronáuticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 1159 h) Construção de novas fossas em áreas urbanas ser vidas por rede de saneamento, devendo as existentes ser desactivadas; i) Construção de estações de tratamento de águas residuais; j) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis. 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações: a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem; b) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as capta ções de água subterrânea existentes que forem desactivadas; c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais quer indústrias extractivas; d) Cemitérios; e) Novos postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; f) Oficinas e estações de serviço de automóveis; g) A construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Março de 2010. ANEXO I Coordenadas das captações Captação M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152226 375645 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152236 375625 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152247 375600 ANEXO II Zona de protecção alargada Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151684.19 376189.68 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152015.02 376208.15 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152763.28 376017.12 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153147.82 376063.44 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153660.09 375997.26 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154068.33 375934.18 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155808.22 375409.47 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156040.58 375093.25 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156087.30 374748.79 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155854.48 374166.62 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156095.17 373848.65 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157072.01 373333.09 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157159.36 372363.70 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155729.56 370139.41 Vértice M (m) P (m) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155661.84 370206.61 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154611.09 370194.72 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153654.86 370309.44 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153222.10 370468.92 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152870.90 370501.94 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152411.07 370728.22 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151853.75 370813.16 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151094.45 370848.21 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150605.02 370915.95 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149867.33 370911.93 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149157.15 371932.82 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149066.25 372539.88 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149079.10 373509.98 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150680.54 375760.34 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151197.90 375984.04 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151684.19 376189.68 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula res planas no sistema Gauss — Elipsóide Internacional — datum de Lisboa. Representação do perímetro de protecção das captações de Olhos da Fervença Base: Extractos das cartas militares n.os 217, 218, 228 e 229 dos S. C. E. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2010/A Conta da Região Autónoma dos Açores, referente ao ano de 2008 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma dos Açores, referente ao ano de 2008. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma nuel Coelho Lopes Cabral.

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