Order No. 193/2010 amending Order No. 1102 -D/2000 on Fishery with cages
Made 2010-04-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 193/2010 de 8 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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Text
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Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 1153 Portaria n.º 193/2010 de 8 de Abril O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro vado pela Portaria n.º 1102 -D/2000, de 22 de Novembro, na última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, estipula, na alínea b) do seu artigo 8.º, que as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff), só podem calar armadilhas para além de 1 milha de distância à linha de costa. Esta norma sofreu, para os anos de 2008 e 2009, uma derrogação, nos termos, respectivamente, da Portaria n.º 249/2008, de 27 de Março, e do artigo 4.º da Porta ria n.º 447/2009, de 28 de Abril, permitindo que, entre o paralelo de Pedrógão (39.º 55’ 04’’ N) e o meridiano que passa pela foz do rio Guadiana, as embarcações com mais de 9 m de fora a fora pudessem calar armadilhas a partir das 0,5 milhas de distância à linha de costa. Mantendo -se os pressupostos que levaram àquela der rogação, adopta -se, pela presente portaria, a mesma per missão, para o ano de 2010. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102 -D/2002, de 22 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 419 -A/2001, de 18 de Abril, pela Portaria n.º 280/2002, de 15 de Março, pela Portaria n.º 389/2002, de 11 de Abril, pela Portaria n.º 407/2004, de 22 de Abril, e pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, as embarca ções com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) podem calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 mi lhas de distância à costa, no período entre 1 de Março e 30 de Setembro de 2010, desde o paralelo de Pedrógão (39.º 55’ 04’’ N) até ao limite do mar territorial a este. Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de Março 2010. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 25 de Março de 2010. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 30/2010 de 8 de Abril O presente decreto -lei procede à alteração do regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. O regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa foi aprovado pelo Decreto Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e posteriormente alterado pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. O comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo para a redução destas emis sões nos sectores por ele abrangidos. Este instrumento aplica -se ao sector energético e a secto res energeticamente intensivos, que representam sensivel mente quase metade das emissões de gases com efeito de estufa ao nível europeu, designadamente produção e trans formação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão. A partir de 2012, o comércio de emissões passará a abranger o sector da aviação e a partir de 2013 alargará o seu âmbito a outros sectores industriais e a novos gases com efeito de estufa, designadamente os perfluorocarbo netos e o óxido nitroso. Com o comércio de emissões, é estabelecido um limite de emissões por operador correspondente à quantidade de licenças de emissão que lhe são atribuídas. Caso este limite seja excedido, deve o operador proceder à compensação do montante em falta através da compra das licenças pelas emissões excedentárias. Caso o operador tenha um nível de emissões menor do que o montante de licenças que lhe foi atribuído, pode vender o excedente de licenças. Como resulta do artigo 36.º do referido diploma, o regi me jurídico em causa versa sobre uma realidade dinâ mica susceptível de sucessivas alterações essencialmente em resultado dos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário. Ora, é precisamente neste quadro que, em virtude da publicação da Directiva n.º 2009/29/CE,