Order No. 191/94 establishing sanitary procedures against swine pest
Made 1994-07-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, swine
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Decreto-Lei n.° 191/94 de 18 de Julho A erradiação das doenças infecto-contagiosas dos suínos, nomeadamente a peste suína clássica, é fundamental para as trocas intracomunitárias de animais e seus produtos. A acção sanitária desenvolvida pelos serviços oficiais, em conformidade com planos previamente acordados com a Comunidade Europeia, tem sido positiva na erradiação daquela doença. Torna-se ainda necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica. Acresce que o referido diploma foi alterado pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectiva regulamentação competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional. Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$: a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente; b) A inobservância das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência da peste suína clássica na exploração ou num matadouro; c) A não realização dos recenseamentos; d) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções; e) O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela; f) O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e a inexistência dos meios necessários para as mesmas; g) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos porcos e dos alimentos e objectos susceptíveis de estarem contaminados; h) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração; i) O incumprimento das regras relativas à alimentação dos porcos. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 6.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral. 2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 7.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão. Art. 8.° O produto das coimas reverte: a) Em 20% para o IPPAA; b) Em 10% para a entidade que levantou o auto; c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo; d) Em 60% para os cofres do Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva -António Duarte Silva. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.