Order No. 19/2014 amending the Regulation on Agro-environmental and Pastoralism measures for the application of PRODER Measure 2.4 on «Integrated Territorial Intervention»
Made 2014-01-29 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 19/2014 de 29 de janeiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock, Environment, Cultivated plants, Wild species and ecosystems
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, endangered species, protection of habitats, ecosystem conservation, protection of species, biodiversity
- Categories
- agriculture
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596 4. Acrescentar um parágrafo novo, 5, ao Artigo II que diga: "5. Os Anexos a este Acordo são sua parte integrante. Qualquer referência ao Acordo inclui uma referência aos seus Anexos."; 5. Substituir o Artigo VII (4) por: "4. Uma Emenda ao Acordo que não seja uma Emenda aos seus Anexos será adotada por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto e entrará em vigor para as Partes que a aceitar 60 dias depois do depósito do quinto instrumento de aceitação da Emenda junto do Depositário. Subsequentemente, entrará em vigor para uma Parte 30 dias após a entrega pela Parte ao depositário do seu instrumento de aceita ção da Emenda."; 6. Acrescentar três parágrafos novos, 5 a 7, ao Artigo VII que digam: "5. Quaisquer Anexos adicionais e qualquer Emenda a um Anexo serão adotados por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto e entrarão em vigor para todas as Partes no sexagésimo dia após a sua adoção pela Reunião das Partes, exceto para as Partes que tenham entregue uma nota de reserva, de acordo com o parágrafo 6 deste Artigo. 6. Durante o período de 60 dias previsto no pará grafo 5 deste Artigo, qualquer Parte pode entregar uma notificação escrita ao Depositário, com uma nota de reserva relativa a um Anexo adicional ou a uma Emenda a um Anexo. Essa nota de reserva pode ser retirada em qualquer altura por notificação escrita entregue ao De positário e, em consequência, esse Anexo adicional ou Emenda entrará em vigor para aquela Parte no sexagé simo dia após a data de retirada da nota de reserva. 7. Qualquer Estado que se torne Parte do Acordo após uma Emenda entrar em vigor será, a não ser que expresse intenção contrária: a. considerado Parte do Acordo emendado; e b. considerado Parte do Acordo não emendado em relação a qualquer Parte não abrangida pela Emenda 7. Acrescentar o seguinte Anexo 1 ao Acordo: ANEXO I Espécies de morcegos que ocorrem na Europa, cobertas pelo Acordo Pteropodidae Rousettus egyptiacus (Geoffroy, 1810) Emballonuridae Taphozous nudiventris (Cretzschmar, 1830) Rhinolophidae Rhinolophus blasii Peters, 1866 Rhinolophus euryale Blasius, 1853 Rhinolophus ferrumequinum (Schreber, 1774) Rhinolophus hipposideros (Bechstein, 1800) Rhinolophus mehelyi Matschie, 1901 Diário doRepública, 1."série-H"20-29 de janeiro de 2014 Vespertilionidae Barbastella barbastellus (Schreber, 1774) Barbastella leucomelas (Cretzscbmar, 1830) Eptesicus bottae (Peters, 1869) Eptesicus nilssonii (Keyserling & Blasius, 1839) Eptesicus serotinus (Scbreber, 1774) Myotis bechsteinii (Kubl, 1817) Myotis blythii (Tomes, 1857) Myotis brandtii (Eversmann, 1845) Myotis capaccinii (Bonaparte, 1837) Myotis dasycneme (Boie, 1825) Myotis daubentonii (Kubl, 1817) Myotis emarginatus (Geoffroy, 1806) Myotis myotis (Borkhausen, 1797) Myotis mystacinus (Kuhl, 1817) Myotis nattereri (Kuhl, 1817) Myotis schaubi Kormos, 1934 Nyctalus lasiopterus (Scbreber, 1780) Nyctalus leisleri (Kuhl, 1817) Nyctalus noctula (Scbreber, 1774) Otonycteris hemprichii (peters, 1859) Pipistrellus kuhlii (Kubl, 1817) Pipistrellus nathusii (Keyserling & Blasius, 1839) Pipistrellus pipistrellus (Scbreber, 1774) Pipistrellus pygmaeus Leach, 1825 Pipistrellus savii (Bonaparte, 1837) Plecotus auritus (Linnaeus, 1758) Plecotus austriacus (Fischer, 1829) Vespertilio murinus Linnaeus, 1758 Miniopterus schreibersii (Kuhl, 1817) Molossidae Tadarida teniotis (Rafinesque, 1814) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA EDO MAR Portaria n.· 1912014 de 29 de janeiro O Regulamento (UE) n." 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabe lece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agricola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que os Estados Membros podem continuar a assumir, em 2014, novos compromissos jurídicos para com os beneficiários, relati vamente a determinadas medidas, entre as quais as medidas agro e silvo-ambientais, nos termos dos programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n." 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e que as despesas resultantes desses compromissos são elegíveis para apoio no quadro do novo período de programação. Assim, justifica-se e é da maior relevância que, no ano de 2014, seja prevista, dentro de certos pressupostos, a possibilidade de solicitar o prolongamento dos compro missos por mais um ano, no âmbito das medidas agro e silvo-ambientais. Neste contexto, importa ajustar os artigos referentes ao prolongamento do período de compromisso e proceder à alteração da Portaria n." 229-B/2008, de 6 de março, na re dação que lhe foi dada pelas Portarias n." 1348/2008, de 26 de novembro, 427-A/2009, de 23 de abril, 814/2010, de tranchida Cross-Out tranchida Cross-Out Diário doRepública, 1."série-N."20-29 de janeiro de 2014 27 de agosto, 47/2013, de4 de fevereiro, e 137/2013, de I de abril, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Ações n.e'2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», 2.2.2, «Proteção da biodiversidade doméstica», e 2.2.4, «Conserva ção do solo», integradas na Medida n." 2.2, «Valorização de modos de produção», bem como da Portaria n." 232-A/2008, de II de março, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n."964-A/2008, de 28 de agosto, 1234/2010, de 10 de de zembro, 49/2013, de 4 de fevereiro e 137/2013, de I de abril, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n." 2.4, «In tervenções Territoriais Integradas», ambos do Subprograma n.? 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.?37-A/2008, de 5 de março, naredação dada pelos Decretos Leis n."66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, o seguinte: Artigo 1.' Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.o 229-B/200S, de 6 de março O artigo 24.' do Regulamento de Aplicação da Ação n." 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n." 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica» e daAção n." 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado pela Portaria n. o 229-B/2008, de 6 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n." 137/2013, de I de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.' [...] 1- [...] 2 - Na apresentação do pedido único de ajudas do ano de 2014, os beneficiários das ações previstas no presente regulamento podem solicitar o prolongamento do compromisso por mais um ano, desde que reúnam as seguintes condições: a) Tenham terminado os seus compromissos a 30 de setembro de 2013; b) Tenham mantido os compromissos anteriormente assumidos a partir de I de outubro de 2013. 3 - O prolongamento referido no número anterior está sujeito a decisão do gestor do PRODER» Artigo 2.' Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.o 232-Af200S, de 11 de março O artigo 88.' do Regulamento de Aplicação das Com ponentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n." 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n." 232-A/2008, de II de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n." 137/2013, de I de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 88.' [...] 1- [...] 2 - Na apresentação do pedido único de ajudas do ano de 2014, os beneficiários das ações previstas no presente regulamento podem solicitar o prolongamento 597 do compromisso por mais um ano, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham terminado os seus compromissos a 30 de setembro de 2013; b) Mantenham os compromissos anteriormente assu midos desde I de outubro de 2013. 3 - O prolongamento referido no número anterior está sujeito a decisão do gestor do PRODER» Artigo 3.' Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 17 de janeiro de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n." 20/2014 de 29 de janeiro Nos termos do artigo 25.°do Estatuto do Serviço Nacio nal de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n." 11/93, de IS de janeiro, foram aprovadas, através da Portaria n.°163/2013, de 24 de abril, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, constantes dos respetivos anexos. APortarian.' 163/2013, de 24 de abril criou uma nova me todologia de determinação dos preços para algumas prestações de saúde que toma necessário agora aperfeiçoar para além da necessidade de atualização dos valores, entre os quais, o preço base dos Grupos de Diagnóstico Homogéneo e o preço de vários meios complementares de diagnóstico e terapêutica. Assim: Nos termos do artigo 23' e do n." I do artigo 25' do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n." 11/93, de IS de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo I' übjeto São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Ser viço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regula mento, constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.' Norma revogatória É revogada a Portaria n." 163/2013, de 24 de abril. Artigo 3.' Produção de efeitos 1. A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014. 2. Excetua-se do disposto no número anterior, o disposto nos n.'s I e 5 do artigo 16.' das Tabelas de Preços das Institui ções e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde que tranchida Cross-Out