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Laws of Portugal

Order No. 188/2016 establishing the implementation regime of support 8.2.1 «Management of Hunting Resources» and support 8.2.2 «Management of Aquatic Resources», both of which are inserted in Action 8.2 «Management of Hunting and Hunting Resources» of Measure 8 «Protection and Rehabilitation of Forest Settlements» of the Rural Mainland Development Programme (PDR 2020)

Made 2016-07-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 188/2016 - Estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, aquatic animals, subsidy/incentive

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2137 ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP. Artigo 5.º Organização e regime de frequência 1 — A AFPAC é ministrada pela Escola Prática de Po lícia (EPP) e tem a duração mínima de 180 horas. 2 — A AFPAC tem natureza presencial obrigatória, sendo frequentada em regime de tempo inteiro. 3 — Durante a frequência da AFPAC, os formandos estão sujeitos à tutela disciplinar do diretor da EPP e obri gados ao cumprimento das regras em vigor naquele esta belecimento de ensino. Artigo 6.º Classificação final 1 — A classificação final resulta da média aritmética das provas aplicadas, que se traduzirá na menção de Apto ou Não Apto, consoante aquela seja igual ou superior a 10,00 valores, ou inferior a 10,00 valores, sem arredon damentos, respetivamente. 2 — A eliminação da AFPAC determina a atribuição da menção de Não Apto. 3 — Os formandos que obtenham a menção de Não Apto em duas AFPAC ficam excluídos de posteriores AFPAC. Artigo 7.º Desistência 1 — Os formandos podem desistir da frequência da AFPAC, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP e entregue na Divisão de Ensino da EPP. 2 — Consideram -se desistentes, os formandos que não compareçam no local e data indicados para o início da AFPAC, por motivos que lhe sejam imputados. 3 — Os formandos que desistam de duas AFPAC ficam excluídos de posteriores AFPAC. Artigo 8.º Eliminação por motivos disciplinares 1 — Por despacho do diretor nacional da PSP, sob pro posta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar, são excluídos da ação de formação os formandos que sejam punidos com sanção disciplinar, durante a sua frequência, que os coloque em classe de comportamento disciplinar inferior à 1.ª classe, nos termos do estatuto disciplinar do pessoal com funções policiais da PSP. 2 — O formando excluído por motivos disciplinares fica impossibilitado de aceder às duas AFPAC seguintes. Artigo 9.º Exclusão do procedimento de promoção Serão excluídos do procedimento de promoção os for mandos classificados com a menção de Não Apto, bem como os que desistam da AFPAC ou sejam considerados desistentes, nos termos do artigo 7.º. Artigo 10.º Validade da formação A AFPAC é válida até à promoção de todos os forman dos classificados com a menção de Apto. Artigo 11.º Regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC 1 — O regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC é aprovado por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar. 2 — No regulamento de admissão, frequência e avalia ção da AFPAC, constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes: a) A duração, o plano de estudos e o sistema de avaliação dos formandos; b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimi nação da AFPAC. 3 — Qualquer situação não especialmente regulada na presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 do presente artigo será apreciada de acordo com as regras previstas para outros cursos de formação ou promoção existentes na PSP ou, se justificado, através de apreciação e despacho fundamentado do diretor nacional, sob proposta do diretor da Escola Prática de Polícia, sendo eventual mente ouvido, em razão da matéria, o Conselho Escolar. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 4 de julho de 2016. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 188/2016 de 13 de julho O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es tabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», cor responde uma visão da estratégia nacional para o desen volvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodi versidade e paisagem. Dos principais objetivos da política de desenvolvimento rural inclui -se, neste quadro, o da promoção de uma gestão sustentável recursos naturais associados aos ecossistemas cinegéticos e dulçaquícolas devido ao seu potencial con tributo para o desenvolvimento equilibrado das econo mias e comunidades rurais, através da diversificação das 2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 atividades em espaço rural e com o desenvolvimento da oferta de bens e serviços recreativos e turísticos, de procura crescente pela sociedade em geral. Como princípio geral, e no que aos ecossistemas cine géticos se refere, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia e eficiência à interven ção e aos processos administrativos associados à aplicação do PDR 2020. De realçar ainda que a promoção da biodiversidade, resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais associados a estas práticas, a manutenção e recuperação de presas de espécies selvagens com estatuto de proteção, tem uma importância com destaque na valorização dos territórios das áreas rurais, contribuindo desta forma para melhorar a oferta de serviços de qualidade. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas in seridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvi mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos: a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor am biental e social dos espaços florestais, através da melhoria do ordenamento dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores; b) Desenvolver a oferta de bens e serviços recreativos e turísticos em espaço rural, ligados à caça e à pesca; c) Contribuir para a recuperação e conservação das espécies cinegéticas, aquícolas das águas interiores e os seus habitats. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende se por: a) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidatu ras apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria; b) «Certificação da gestão sustentável da caça», o pro cesso através do qual uma entidade titular ou gestora de zona de caça obtém certificado resultante de processo de avaliação ou certificação de gestão sustentável da caça por uma entidade certificadora, quando a gestão cinegética esteja incluída no âmbito do certificado; c) «Concessões de pesca», as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca está conces sionada a terceiros e a prática da pesca desportiva está sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, até ao termo da concessão; d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como a designação da entidade coordenadora; e) «Entidade coordenadora (EC)», a entidade que asse gura a coordenação da parceria e da execução da operação, bem como a articulação entre as entidades parceiras; f) «Entidades gestoras de concessões de pesca», os clu bes ou associações de pescadores e as câmaras municipais, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962; g) «Entidades gestoras de zonas de pesca lúdica», as associações de pescadores, as federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as autarquias locais e suas associações, as entidades cole tivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.) ou outras entidades com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro; h) «Espécies com elevado valor pesqueiro», a truta, o achigã, a carpa, o barbo e a boga, na pesca lúdica e desportiva, e a enguia, o sável e a lampreia -marinha, na pesca profissional; i) «Gestão piscícola», o processo integrado de colheita de informação, análise, planeamento, con sulta, decisão, alocação de recursos e formulação e implementação de me didas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, destinado a assegurar a exploração continuada desses recursos, assim como a conservação ou recuperação da biodiversidade e do estado das massas de água; j) «Intervenções com escala territorial relevante», as intervenções que abranjam áreas mínimas de 3.500 hec tares (ha) ou, três ou mais zonas de caça contíguas, nome adamente, agrupadas através de um contrato de parceria; k) «Medidas inovadoras de gestão piscícola», a pesca não consumptiva, designadamente, pesca e devolução ou pesca sem morte; a pesca com retenção restrita a espéci mes enquadráveis como «troféus desportivos»; a pesca com retenção restrita de até três exemplares; as restrições nos meios, processos, técnicas e equipamentos utilizados destinados a assegurar a proteção de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão; a aplicação de restrições na captura e devolução à água das diversas espécies como ferramenta de biomanipulação Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2139 das populações piscícolas e ainda outras medidas, quando devidamente justificadas e enquadradas nas boas práticas de pesca lúdica, desportiva ou profissional; l) «Organizações do sector da caça (OSC)», as organi zações de âmbito nacional ou regional, representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, reconhecidas ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro; m) «Pista de pesca», o troço de rio ou zona de albufeira que, pelas suas características hidrogeomorfológicas, na turais ou artificiais, e pelas populações piscícolas presen tes, apresenta uma particular aptidão para a realização de provas de pesca; n) «Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC)», o instrumento de ordenamento cinegético en tregue juntamente com o requerimento de pedido de con cessão de zona de caça associativa ou turística, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação; o) «Plano de Gestão da zona de caça (PG)», o instru mento de ordenamento cinegético entregue juntamente com o requerimento do pedido de transferência de gestão de zona de caça municipal ou nacional, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação; p) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)», o sistema estruturado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classifi cadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português; q) «Territórios de baixa densidade», as áreas constantes da lista de municípios publicitada no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt.; r) «Zonas de caça», as áreas onde é permitida a atividade de caça, podendo as mesmas possuir natureza de interesse nacional (ZCN), municipal (ZCM), turístico (ZCT) ou as sociativo (ZCA), nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação; s) «Zonas de pesca lúdica», as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca e dos recursos aquícolas está concessionada a terceiros e a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para além das normas gerais a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republi cada pelo Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e do Decreto -Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro; t) «Zonas de pesca profissional», as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde é praticada a pesca como atividade co mercial, sujeita, para além das normas gerais, a normas es pecíficas consignadas nos respetivos planos de gestão e ex ploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e do Decreto -Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro; u) «Zonas de pesca reservada», as massas de água ou troços ou zonas destas onde é praticada a pesca desportiva, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962; v) «Territórios Rurais», os territórios constantes da lista de freguesias de zonas rurais publicitada no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. Artigo 4.º Auxílios de Estado Os apoios previstos na presente portaria são concedi dos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. CAPÍTULO II «Gestão de Recursos Cinegéticos» Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas, titulares ou gestoras de zonas de caça turística, associativa, municipal ou nacional, ou que as representem, bem como as organizações do sector da caça. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente por taria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. g) Apresentarem um contrato de parceria, quando apli cável. h) Apresentarem um contrato de mandato, quando apli cável. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati vidade. 2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes con dições: a) Incidam em ZCN, ZCM, ZCT ou ZCA; b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, aprovados pelo ICNF, I. P., bem como coerência econó mica e financeira; c) Se desenvolvam em territórios rurais; d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, inferior ou igual a 75.000 euros. 2 — O cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P., mediante solicitação por parte da autoridade de gestão. Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 9.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem no SNAC; b) Candidaturas respeitantes a intervenções de escala territorial relevante; c) Candidaturas que incluam estratégias de diversifi cação de oferta de serviços relacionados com a atividade da caça; d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em territórios de baixa densidade. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 10.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo devem cumprir, para além das obrigações enun ciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, as seguintes obrigações: a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio nadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra tação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; j) Dispor de um processo relativo à operação, devi damente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações re ferentes à operação; k) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de có pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Artigo 11.º Forma, níveis e limite dos apoios 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a uma candidatura por zona de caça, indivi dualmente considerada ou inserida numa parceria, durante o período de programação. 4 — Os apoios a conceder no âmbito do presente ca pítulo são cumuláveis com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co missão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não pode exceder 200.000 euros, por beneficiário. Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2141 CAPÍTULO III «Gestão de recursos aquícolas» Artigo 12.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca pítulo as pessoas, singulares ou coletivas, titulares ou ges toras de concessões de pesca ou de zonas de pesca lúdica, reservada ou profissional e suas associações. Artigo 13.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente ca pítulo, para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati vidade. Artigo 14.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes con dições: a) Se desenvolvam em concessões de pesca ou em zonas de pesca lúdica, zonas de pesca reservada ou zonas de pesca profissional; b) Incidam em territórios rurais; c) Apresentem coerência técnica, económica e finan ceira; d) Contribuam para a melhoria da estrutura das po pulações piscícolas e da composição das comunidades aquáticas, assim como para a promoção, valorização e divulgação da pesca ou para a sistematização de informa ção com ela relacionada. e) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, inferior ou igual a 75.000 euros. 2 — O cumprimento das condições previstas nas alí neas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P., mediante solicitação por parte da autoridade de gestão. Artigo 15.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo III à presente Portaria da qual faz parte integrante. Artigo 16.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem no SNAC; b) Candidaturas respeitantes a investimentos para o desenvolvimento da gestão piscícola das espécies com elevado valor pesqueiro; c) Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia natural e recorrendo a espécies autóctones; d) Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria da conetividade longitudinal dirigida às espécies com elevado valor pesqueiro, através de intervenções em açudes, incluindo a instalação de dispositivos de passagem para peixes; e) Candidaturas que incluam estratégias de diversifi cação de oferta de serviços relacionados com a atividade da pesca; f) Candidaturas respeitantes a investimentos que se si tuem em territórios de baixa densidade. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, para além das obrigações enunciadas no ar tigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro são obrigados a: a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio nadas com a natureza do investimento; 2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra tação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos, ou as ins talações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; j) Dispor de um processo relativo à operação, devi damente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte di gital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sis tema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; k) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de có pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Artigo 18.º Forma, nível e limite dos apoios 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O nível de apoio a conceder é de 75 % da despesa total elegível. 3 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a uma candidatura por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020. 4 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo é cumulável com outros auxílios de minimis enquadra dos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo mon tante acumulado, durante o período de três exercícios fi nanceiros consecutivos, não pode exceder € 200.000 por beneficiário. CAPÍTULO IV Procedimento Artigo 19.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar tigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e publicitado em dois órgãos de comu nicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 20.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; g) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 11.º e 18.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social. Artigo 21.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum primento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 9.º e 16.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2143 elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele ção, em função do princípio da coesão territorial e da do tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candida tos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual in tenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 22.º Transição de candidaturas 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi datura é indeferida. Artigo 23.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, de acordo com os pro cedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 24.º Execução dos investimentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimen tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe lecidos no número anterior. Artigo 25.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — Os pedidos de pagamento reportam -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon dente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa gamentos por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferimento. 7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta belecido no número anterior. 8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. Artigo 26.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 Artigo 27.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans ferência bancária, para a conta referida nas alíneas i) dos artigos 10.º e 17.º Artigo 28.º Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de con trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis são, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. Artigo 29.º Reduções, suspensões e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regula mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções, suspensões e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incum primento das obrigações dos beneficiários previstas nos artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente re cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de ou tubro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 30.º Norma transitória 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.3.2 «Gestão multifun cional» da medida n.º 1.3 «Promoção da competitividade florestal» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade» do PRODER que ainda não foram ob jeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementa res que se revelem necessários à adequação das candida turas para efeitos de monitorização do programa. Artigo 31.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de junho de 2016. ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º) Despesas elegíveis I — Custos relacionados com a melhoria e recupe ração de habitats 1 — Abertura de clareiras, desmatações; 2 — Instalação de campos de alimentação, incluindo custos com aquisição de plantas, materiais, adubos e se mentes; 3 — Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais; 4 — Aquisição e instalação de morouços e tocas arti ficiais; 5 — Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas e açudes; II — Custos relacionados com a compatibilização da atividade cinegética com outras atividades 6 — Aquisição e instalação de cercas elétricas para a proteção de culturas bem como de outros mecanismos (sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cinegéticas das culturas agrícolas e florestais; 7 — Proteções individuais de plantas; III — Custos com infraestruturas de apoio ao de senvolvimento da fauna 8 — Aquisição e instalação de comedouros e bebe douros; 9 — Aquisição de armadilhas para controlo de preda dores; 10 — Instalação de parques de reprodução e adaptação das espécies; IV — Custos com ações, equipamentos ou infraes truturas de monitorização 11 — Aquisição e instalação de palanques ou torres de observação; Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2145 12 — Aquisição e instalação de equipamentos de dete ção e captura de espécies cinegéticas; 13 — Ações de monitorização ou caracterização das populações cinegéticas e ou dos seus predadores; V — Custos relacionados com a salvaguarda de aspetos sanitários 14 — Instalação de infraestruturas para assemblagem e examinação prévia de caça abatida, incluindo custos com equipamentos e materiais; 15 — Aquisição e instalação de cercados de contenção de caça maior; 16 — Infraestruturas de isolamento de espécies cine géticas; 17 — Ações de captura de espécies cinegéticas; VI — Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços relacionados com a atividade da caça 18 — Aquisição e instalação de equipamento associado à instalação de observatórios e percursos; 19 — Aquisição e instalação de equipamentos de si nalização; 20 — Produção e disponibilização de conteúdos des tinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de gestão cinegética e boas práticas sanitárias; 21 — Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, in cluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças; VII — Custos com estudos 22 — Recolha e sistematização de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com base em informação fornecida pelos caçadores ou pelas zonas de caça; 23 — Conceção de aplicações informáticas para a dis ponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos. As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da despesa total elegível do projeto e às seguintes tipologias de custos: a) Custos com pessoal — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em con dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos; b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Des pesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE; c) Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elabo ração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria. VIII — Custos com elaboração e acompanhamento do projeto 24 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 25 — Bens de equipamento em estado de uso; 26 — Substituição de equipamen tos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamen tos diferentes, quer na tecnolo gia utilizada, quer na capaci dade absoluta ou horária; 27 — Aquisição de espécimes vi vos ou ovos; 28 — Componentes do imobilizado incorpóreo; 29 — Juros durante a realização do investimento e fundo de ma neio; 30 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 31 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos ban cários e quaisquer outros encar gos inerentes a financiamentos; 32 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. ANEXO II Níveis de apoio (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) Taxa Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % da despesa total elegível Majorações tendo por referência a taxa base. 1 — Nas intervenções de escala territorial relevante — 10 p.p. 2 — Nas zonas de caça com con trato de colaboração no âm bito do Pacto Nacional para a Conservação do Lince Ibéri co — 5 p.p. 3 — Beneficiários com certifica ção de gestão sustentável da caça — 5 p.p. Nota. — A soma das majorações não pode exceder os 10% ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 15.º) Despesas elegíveis I — Custos relacionados com a melhoria e recupera ção de habitats aquáticos e a conectividade fluvial 1 — Projeto de execução, assim como as obras ou equi pamentos para: a) Naturalização de troços de cursos de água; b) Consolidação e estabilização de margens de cursos de água; c) Melhoramento do habitat litoral de albufeiras; d) Recuperação e reabilitação de zonas de desova em cursos de água; e) Aquisição e instalação de ninhos e desovadeiras ar tificiais; 2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2 — Custos relacionados com intervenções e obras em açudes para a melhoria da conectividade fluvial para as populações piscícolas, incluindo: a) Instalação de dispositivos de transposição para a fauna piscícola; b) Projeto de execução; II — Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços associados à atividade da pesca e com a gestão dos recursos aquícolas 3 — Execução de planos para a melhoria da gestão piscícola ou para a valorização da pesca, que assegurem simultaneamente a conservação da biodiversidade aquá tica e da qualidade ou potencial ecológico das massas de água, através de medidas de gestão piscícola inovadoras associadas a novos produtos e serviços, incluindo despesas em equipamento e serviços para: a) Equipamentos de caracterização e monitorização das populações piscícolas; b) Implementação de sistemas de recolha de informação sobre a pesca e os recursos piscícolas, nomeadamente com base em informação fornecida pelos pescadores; c) Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar o Plano de Gestão e Exploração e as medidas de gestão piscícola a implementar; 4 — Implementação, por meios convencionais ou ele trónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas, in cluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças; 5 — Custos com obras e equipamento associados a ob servatórios e percursos, assim como a respetiva sinalética, destinados a permitir a ligação e integração dos percursos de acesso a pesqueiros em percursos de turismo de natu reza, circuitos pedonais ou similares; 6 — Custos com obras ou equipamento necessários à implementação de medidas inovadoras de gestão piscícola, nomeadamente a construção, melhoria e sinalização de percursos, acessos, pesqueiros ou lotes; 7 — Custos com obras e equipamentos associados à valorização da pesca desportiva através da instalação ou melhoramento de pistas de pesca; 8 — Suportes para disponibilização de informação ao pescador, relativa à pesca e aos recursos aquícolas; III — Custos com estudos 9 — Recolha e sistematização de informação sobre pesca nas águas interiores e recursos aquícolas, nomea damente com base em informação fornecida pelas orga nizações do setor ou outras fontes; 10 — Conceção de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas; 11 — Monitorização, análise e avaliação final do Plano de Gestão e Exploração. — As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da despesa total elegível do projeto e à seguinte tipologia de custos: a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em con dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos; b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Des pesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE; c) Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elabo ração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria. IV — Custos relativos à elaboração e acompanha mento do projeto de investimento 12 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 13 — Bens de equipamento em estado de uso; 14 — Substituição de equipamen tos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamen tos diferentes, quer na tecnolo gia utilizada, quer na capaci dade absoluta ou horária; 15 — Aquisição de espécimes vi vos ou ovos; 16 — Componentes do imobilizado incorpóreo; 17 — Juros durante a realização do investimento e fundo de ma neio; 18 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 19 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos ban cários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 20 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. ANEXO IV Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali zar, numa percentagem de 2 % a 100 % b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali zar, numa percentagem de 2 % a 100 % Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 13 de julho de 2016 2147 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pú blica relativamente à execução dos investimentos, quando apli cável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a rea lizar, de acordo com as orienta ções da Comissão para determi nação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comu nitária e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali zar, numa percentagem de 5 % e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada pe rante a administração fiscal e a segurança social a qual é aferida em cada pedido de pagamento Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali zar, numa percentagem de 2 % a 100 % f) Manter um sistema de conta bilidade organizada ou simpli ficada, de acordo com o legal mente exigido Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali zar, numa percentagem de 5 % a 100 %, g) Manter a atividade e as condi ções legais necessárias ao exercí cio da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali zar, numa percentagem de 5 % a 100 % h) Não locar ou alienar os equi pamentos e as instalações cofi nanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autoriza ção da autoridade de gestão Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados i) Garantir que todos os pagamen tos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do be neficiário, exceto em situações devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*) j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a do cumentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a reali zar, numa percentagem de 2 % a 100 % k) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos neces sários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a rea lizar l) Conservar os documentos relati vos à realização dos investimen tos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autentica das, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encer ramento ou da aceitação da Co missão Europeia sobre a decla ração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encer ramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de signadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores proce deu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro. Considerando que o Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de progra mação 2014 -2020, abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020. Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incenti vos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo com vista à sua melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de ajustamentos em matéria de des pesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção. Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do

Order No. 188/2016 establishing the implementation regime of support 8.2.1 «Management of Hunting Resources» and support 8.2.2 «Management of Aquatic Resources», both of which are inserted in Action 8.2 «Management of Hunting and Hunting Resources» of Measure 8 «Protection and Rehabilitation of Forest Settlements» of the Rural Mainland Development Programme (PDR 2020) · Nelum