Order No. 184/2017 amending Order No. 230/2014 on the enforcement regime of Action 3.2 Investment in agricultural holdings and action 3.3, Investment in processing and marketing of agricultural products of Measure 3 'Valorization of agricultural production', of the Programme for Continent Rural Development (PRD 2020)
Made 2017-05-31 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 184/2017 de 31 de maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- agricultural development, subsidy/incentive, internal trade, financial agricultural measures, capacity building, farming, smallholders/peasants, legal proceedings/administrative proceedings, investment
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Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 2691 2 — O cancelamento dos projetos nos termos referidos no número anterior pode determinar a aplicação acessó ria das penalizações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento. 3 — A entidade organizadora é obrigada a reembolsar o participante do valor total pago no ato da inscrição, sempre que a atividade seja cancelada em conformidade com o n.º 1 deste artigo, ou sempre que a entidade organizadora não cumpra o disposto no artigo 10.º do Regulamento. Artigo 17.º Responsabilidades 1 — O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos por pessoas ou bens afetos às entidades organizadoras ou face a terceiros antes, durante e após a conclusão das atividades. 2 — O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer da nos sofridos pelos participantes ou pelos seus bens, na deslocação até ao ponto de encontro das atividades durante a realização das mesmas, bem como após a partida do campo de férias. Artigo 18.º Financiamento 1 — A aprovação dos projetos apresentados fica condi cionada à dotação orçamental para o Programa. 2 — A dotação é definida para cada período de realiza ção do Programa (interrupção letiva da Páscoa e férias de verão) pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 184/2017 de 31 de maio A Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pe las Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301 -B/2016, de 30 de novembro, 303 -A/2016, de 5 de dezembro, e 36/2017, de 23 de janeiro, estabeleceu o regime de apli cação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comer cialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A presente alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, visa clarificar e delimitar as situações que se enquadram nos conceitos de conflito de interesses e de relações privilegiadas, para efeitos de elegibilidade das despesas de investimento, eliminando -se do elenco das despesas não elegíveis as despesas que resultem de uma transação entre parentes e afins até ao terceiro grau da linha colateral. A experiência na aplicação do citado regime tem reve lado algumas dificuldades práticas na verificação deste tipo de situações de conflito de interesses e de relações privilegiadas, tornando -se imprescindível garantir os ajus tamentos necessários a uma maior eficiência na operacio nalização dos procedimentos de avaliação da elegibilidade das despesas de investimento e respetiva razoabilidade dos custos, em sede de análise das candidaturas. Desta forma, asseguram -se as condições necessárias que permitem a boa execução e gestão financeira do PDR 2020, os princípios de transparência, de igualdade de tra tamento e de não discriminação dos concorrentes, assim como evitar situações que podem constituir uma distorção das regras da concorrência. Aproveitou -se também a oportunidade para excluir o fundo de maneio das despesas de investimento não elegí veis no âmbito da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas». Com efeito, o fundo de maneio deixa de ser considerado despesa de investimento do projeto a contabilizar para o cálculo do investimento total, de acordo com a delimita ção efetuada, nesta matéria, entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER). Por fim, revoga -se a não elegibilidade dos bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano, garantindo tratamento igualitário face aos investimentos de valor superior a mil euros. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quinta alteração à Por taria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro O anexo II da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301 -B/2016, de 30 de novembro, 303 -A/2016, de 5 de dezembro, e 36/2017, de 23 de janeiro, passa a ter a se guinte redação: «ANEXO II [...] Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola Investimentos materiais Investimentos imateriais 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. Limites às elegibilidades 4 — [...]; 5 — [...]; 2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 Investimentos materiais Investimentos imateriais 6 — [...]; 7 — [...]; 8 — [...]; 8 -A — [...]; 8 -B — [...]. Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 9 — [...]; 21 — [...]; 10 — [...]; 11 — [...]; 12 — [...]; 13 — [...]; 14 — [...]; 22 — Juros durante a realização do investimento; 23 — [...]; 24 — [...]. 15 — [...]; 16 — [...]; 17 — [...]; 18 — [...]; 19 — [...]; 20 — [...]. Outras despesas não elegíveis 25 — (Revogado.) 26 — [...]. 27 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma entidade. Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas Investimentos materiais Investimentos imateriais 1 — [...]; 3 — [...]. 2 — [...]. Limites às elegibilidades 4 — [...]; 5 — [...]; 6 — [...]; 7 — [...]; 8 — [...]; 8 -A — [...]; 8 -B — [...]. Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 9 — [...]; 19 — [...]; 10 — [...]; 11 — [...]; 12 — [...]; 13 — [...]; 14 — [...]; 15 — [...]; 16 — [...]; 20 — Juros durante a realização do investimento; 21 — [...]; 22 — [...]; 23 — [...]; 24 — [...]; 25 — [...]. 17 — [...]; 18 — [...]. Outras despesas não elegíveis 26 — [...]; 27 — [...]; 28 — [...]; 29 — (Revogado.) 30 — [...]; 31 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma entidade.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados o n.º 25 do quadro «Despesas não ele gíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agríco la — Outras despesas não elegíveis» e o n.º 29 do quadro «Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na trans formação e comercialização de produtos agrícolas — Ou tras despesas não elegíveis», ambos do Anexo II. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A alteração prevista no artigo 2.º é aplicável às candidaturas decididas após entrada em vigor da presente portaria. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de maio de 2017. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750