Order No. 183/2004 creating the Municipal Hunting Area of Passos
Made 2004-02-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.o 183/2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting authorization/permit, zoning, hunting/capture
Where to read it
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Text
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N. () 47- 25 de Fevereiro de 2004 fJL41UO DA Rl:..PUBLlCA -1 SE1UE-B Portaria n.? 183/2004 de 25 de Fevereiro 997 Com fundarnento no disposto no artigo 25.° do Deere to-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alte racoes introduzidas pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido 0 Conselho Cinegetico Municipal de Miran dela: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 0 seguinte: 1:' Pela presente portaria e criada a zona de caca municipal de Passos (processo n." 3556-DGF), pelo perfodo de seis anos, e transferida a sua gestao para o Clube de Cacadores Caca e Pesca de Passos - Miran dela, com 0 ruimero de pessoa colectiva 505251299 e sede em Passos, 5370 Mirandela. 2.° Passam a integrar esta zona de caca os terrenos cinegeticos cujos limites constam da planta anexa apre sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Passos, municipio de Mirandela, com a area de 2016 ha. 3.° De acordo com 0 estabelecido no artigo 16.° do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as a lte ra coe s introduzidas pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dczcrnbro, os critcrios de pro 998 DJAlUO DA RJ<.PUBLlCA - J SElUE-B N. () 47- 25 de Fevereiro de 2004 porciorialidade de acesso dos cacadores a esta zona de caca compreendem as seguintes percentagens: a) 50 % relativamente aos cacadores referidos na alinea a) do citado artigo 16.''; b) 15 % relativamente aos cacadores referidos na alinea b) do citado artigo 16.''; c) 15 % relativamente aos cacadores referidos na alinea c) do citado artigo 16."; d) 20 % aos demais cacadores, conforme ereferido na alinea d) do citado artigo 16." 4." As regras de funcionamento da zona de caca muni cipal nao constantes desta portaria serao divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansao nacional. 5." As restantes condicoes de transferencia de gestao encontrarn-se definidas no plano de gestae aprovado pela respectiva direccao regional de agricultura, 0 qual se da aqui como reproduzido. 6." A zona de caca criada pela presente portaria pro duz efeitos, relativarnente a terceiros, com a instalacao da respectiva sinalizacao. 7." A sinalizacao da zona de caca deve obedecer ao disposto nas alineas b) dos n.'" 2." e 3." enos n."s 4." a 7." da Portaria n." 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n." ~." da Portaria n.' 13Y1/2002, de 25 de Outubro. 8." A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Marco de 2004. Pelo Ministro rla Agricllltllr::l, Dese.nvolvimento Rllr::ll e Pescas, Iodo Manuel Alves Soares, Secretario de Estado das Florestas, em 2 de Fevereiro de 2004. ' i .1'1 ,-". k~ \, ~ I !'! ~u '" ~~ til '.cOl • -:.~~: I~. r"""""""1' ......,' I