Order No. 178//97 approving the registry on hospital waste
Made 1997-03-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.o 178/97.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste management, waste non-domestic sources, standards, inventory, registration
Where to read it
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Text
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1062 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 59 — 11-3-1997 69 — Os candidatos aprovados serão providos nos lugares a preencher segundo a ordenação da lista de classificação final. 69.1 — Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que: a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação; b) Não compareçam para aceitação no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis; c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo esta belecido na lei geral. 70 — Os despachos de nomeação não podem ser pro feridos antes de decorrido o prazo para a interposição de recurso e, em caso de interposição, antes de decorrido o prazo para a sua decisão. 71 — Os documentos que tenham instruído os reque rimentos de admissão a concurso, com exclusão dos cur rículos, podem ser restituídos aos candidatos, desde que o solicitem até 90 dias após o termo do prazo de validade do respectivo concurso. 71.1 — A documentação apresentada pelos candida tos pode ser destruída a partir do termo do prazo refe rido no número anterior. 71.2 — A documentação apresentada pelos candida tos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só pode ser destruída ou restituída após a execução da sentença. Modelo anexo a que se refere o n.o 33 do Regulamento MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DO AMBIENTE Portaria n.o 178/97 de 11 de Março Uma gestão adequada dos resíduos hospitalares implica o conhecimento real dos quantitativos gerados nas unidades de saúde, sua caracterização, destino final, frequência de recolha e meio de transporte utilizado. Considerando que o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro, que lançou as bases de um sistema de registo obrigatório de resíduos hos pitalares, determina a obrigatoriedade, para os seus pro dutores e detentores, de organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos; Considerando que o Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro, estabelece uma nova definição de resíduo e de resíduo perigoso, em articulação com a actual legis lação comunitária, englobando a definição de resíduos hospitalares os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais ou de investigação relacionada; Considerando que importa potenciar o alcance do preceito acima referido, de modo a permitir uma recolha atempada dos dados contidos no registo, desta forma se assegurando o cumprimento das obrigações comu nitárias assumidas pelo Estado Português; Ao abrigo da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o do Decre to-Lei n.o 310/95, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelas Ministras da Saúde e do Ambiente, o seguinte: 1.o É aprovado o modelo de mapa de registo de resí duos hospitalares constante do anexo à presente por taria, da qual faz parte integrante, composto pelos impressos A, B.1 e B.2. 2.o As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho n.o 242/96 da Ministra da Saúde, publi cado em 13 de Agosto no Diário da República, 2.a série, n.o 187, e remetê-lo anualmente à Direcção-Geral da Saúde, até 31 de Janeiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados. 3.o As unidades de prestação de cuidados de saúde a animais ou de investigação relacionada devem obri gatoriamente preencher o mapa de registo, nos termos do número anterior, com as necessárias adaptações, e remetê-lo anualmente à Direcção-Geral da Saúde, até 31 de Janeiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados. 4.o O primeiro mapa de registo deve ser remetido à Direcção-Geral da Saúde no prazo referido no número anterior, nele devendo constar os dados referentes ao último trimestre do ano de entrada em vigor da presente portaria. 5.o À Direcção-Geral da Saúde compete enviar anual mente ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados, o relatório síntese da informação recebida, o qual é remetido pelo Instituto dos Resíduos às entidades res ponsáveis pela gestão de resíduos sólidos urbanos. Ministérios da Saúde e do Ambiente. Assinada em 14 de Fevereiro de 1997. A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. 1063N.o 59 — 11-3-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Registo de resíduos hospitalares REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais Decreto Regulamentar Regional n.o 4/97/A O Decreto-Lei n.o 135/96, de 13 de Agosto, estabe leceu alterações na forma de designação dos órgãos de gestão técnica dos hospitais, tendo em vista a partici pação dos profissionais envolvidos no processo. É, assim, necessário adaptar o diploma da gestão hos pitalar da Região em conformidade com o estatuído naquele diploma, no que respeita ao processo de nomea ção do director clínico e do enfermeiro-director do ser viço de enfermagem, sem deixar, porém, de ter em conta a realidade regional. Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 56.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó noma dos Açores, o artigo 17.o do Decreto Regional n.o 30/82/A, de 28 de Outubro, e o n.o 1 do artigo 31.o do Decreto Regional n.o 32/80/A, de 11 de Dezembro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 229.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Os artigos 24.o, 28.o e 30.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 12/90/A, de 20 de Março, alterado pelo