Order No. 171/2011 regulating dredge fishing in the southern area
Made 2011-04-27 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 171/2011: Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul e revoga a Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing area, total allowable catch, fishery management and conservation, molluscs, fishing authorization, authorization/permit
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Artigo 1.º O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Condicionalismos ao exercício da pesca As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra «Artigo 1.º na zona sul definida na alínea c) do artigo 11.º do Regula- [...] mento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, ficam sujeitas aos ......................................... seguintes condicionalismos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segun- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da-feira a sábado, para as embarcações registadas na pesca c) São fixados os seguintes limites máximos de cap- local e cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta- turas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies -feira, para as embarcações registadas na pesca costeira; e por embarcação: b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, 6 e as 15 horas, excepto entre 1 de Junho e 30 de Setem- sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectiva- bro, meses em que a actividade é autorizada entre as 5 e mente, de 1800 kg e 6000 kg; as 14 horas; Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de Abril de 2011 2447 c) Até ao final de Agosto de 2011, é proibida a pesca O presente decreto-lei procede à transposição da Direc- com ganchorra na zona a este da praia da Lota (Manta tiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Con- Rota) 07°24'00"W. a 07°31'00"W. selho, de 16 de Junho, a qual actualiza as disposições da Directiva n.º 1999/36/CE, da Comissão, de 29 de Abril,
Artigo 2.º a fim de evitar normas contraditórias, em especial no que respeita aos requisitos de conformidade, à avaliação da Limites diários de captura conformidade e aos procedimentos de avaliação da con- 1 — São fixados os seguintes limites máximos de captu- formidade dos equipamentos sob pressão transportáveis. ras diárias de bivalves por embarcação, independentemente Ao estabelecer normas pormenorizadas no que respeita das espécies capturadas: aos deveres dos vários operadores económicos e aos requi- sitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer, a) Embarcações com comprimento de fora a fora até reforça, assim, a segurança dos equipamentos sob pres- 9 m — 150 kg; são aprovados para o transporte terrestre de mercadorias b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual perigosas e assegura a livre circulação destes equipamen- ou superior a 9 m — 300 kg. tos na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado 2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados e a sua utilização. os seguintes limites máximos de capturas diárias por es- O presente decreto-lei aplica-se, nomeadamente, aos pécie e por embarcação: recipientes sob pressão, às cisternas, aos veículos-bateria, a) Amêijoa-branca (Spisula solida) — 150 kg; aos vagões-bateria, aos contentores de gás de elementos b) Conquilha (Donax, spp.) — 180 kg; múltiplos e aos cartuchos de gás, excluindo os aerossóis, c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) — 150 kg; os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, aparelhos respiratórios e os extintores de incêndio. Pharus legumen) — 50 kg. Atendendo aos valores em questão, designadamente à promoção da segurança dos transportes e à segurança de 3 — É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o todos aqueles que contactam com estes equipamentos, limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica de licença para o exercício da pesca com ganchorra de interna da Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Euro- mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do peu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos equipamen- Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela tos sob pressão transportáveis, que revoga as Directivas Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro. n.os 76/767/CEE, de 27 de Julho, 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, e 1999/36/CE, de 29
Artigo 3.º de Abril, todas do Conselho. No presente decreto-lei introduzem-se ainda as neces- Devolução ao mar sárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do A triagem e a devolução ao mar dos espécimes devem Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece ser efectuadas após a captura respectiva, sendo proibidas os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei nas zonas dos portos de pesca. n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo regulamento.
Artigo 4.º Pelo presente decreto-lei, revoga-se o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro. Revogação Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- É revogada a Portaria n.º 688/2005, de 18 de Agosto. cadorias Perigosas. Assim: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado tituição, o Governo decreta o seguinte: das Pescas e Agricultura, em 14 de Abril de 2011. CAPÍTULO I MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Disposições gerais TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 57/2011 Objecto de 27 de Abril 1 — O presente decreto-lei estabelece disposições aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis, No âmbito da política comum de transportes, devem destinadas a reforçar a segurança e assegurar a livre circu- ser adoptadas medidas para o progressivo estabeleci- lação destes equipamentos nos Estados membros da União mento de um mercado único de transportes e, em espe- Europeia e do Espaço Económico Europeu, transpondo a cial, para a livre circulação dos equipamentos sob pres- Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do são transportáveis, adoptando medidas adicionais para Conselho, de 16 de Junho. garantir um nível de qualidade e de segurança desses 2 — O presente decreto-lei aplica-se: equipamentos, contribuindo assim para a segurança dos a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos transportes. definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de con-