Order No. 166/2017 establishing the implementation of support 7.8.4, 'Conservation and improvement of plant genetic resources', as part of Action No. 7.8, 'Genetic resources', of measure 7, 'Agriculture and natural resources', Area 3, 'Environment, resource efficiency and climate', of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020)
Made 2017-05-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 166/2017 de 19 de maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- agricultural development, plant production, plant protection, plant variety, genetic resources, seeds/planting material, procedural matters
- Categories
- agriculture
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
2460 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 5 — As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços: PRIMEIRO OUTORGANTE [Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399 -024 Lisboa, dsepc@dgae.mec.pt] SEGUNDO OUTORGANTE [*indicar morada com pleta e endereço de correio eletrónico*] Cláusula 7.ª Legislação aplicável Ao contrato é aplicada a lei portuguesa. Cláusula 8.ª Resolução de litígios Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpreta ção, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Cláusula 9.ª Contagem de Prazos 1 — Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo nos sábados, domingos e dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição em contrário. 2 — Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem -se para o primeiro dia útil seguinte. Cláusula 10.ª Produção de efeitos Este contrato produz efeitos de (*data de início*) a (*data final*). Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTOR GANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OU TORGANTE. Lisboa, (*data*) Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE O/A Diretor/a -Geral da Administração Escolar [nome do/a titular do cargo] Pelo SEGUNDO OUTORGANTE [qualidade em que assina] [nome do representante da entidade titular] QUADRO DO ANEXO II Números parciais das turmas financiadas, por anos letivos (a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª) [EEPC] Ano letivo[...]/[...] Ano letivo [...]/[...] Ano letivo [...]/[...] Ano escolaridade/número de Turmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.º 6.º - 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º Total Turmas . . . . . . . . . . Valor máximo a pagar . . . € € € € AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 166/2017 de 19 de maio O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comis são Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, o apoio 7.8.4, «conser vação e melhoramento de recursos genéticos vegetais» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», à qual corresponde uma visão da estra tégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos vegetais, tendo por base o Plano Nacional de Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV). Com efeito, as particularidades do território nacional, caracterizado por uma significativa variabilidade de con dições de edafoclimáticas, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais, propiciam a manutenção de um nível muito diversificado de recursos genéticos, incluindo va riedades tradicionais e seus parentes silvestres. Esses recursos são fonte de diversidade vital para a alimentação mundial e a sua segurança, para o desenvolvi mento económico sustentável e para a estabilidade e coesão social, constituindo igualmente a base fundamental para o melhoramento genético das espécies agrícolas, pelo que importa apoiar a sua conservação e melhoramento. O apoio à conservação ex situ tem por objetivo promo ver e fortalecer a conservação da integridade genética e a variabilidade presente em dado momento e numa área geográfica determinada, para determinado fundo genético (genepool). Por sua vez, o apoio à vertente in situ, que atua a ní vel nacional em áreas protegidas e reservas genéticas, tem em vista promover a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de po pulações viáveis no seu ambiente natural, no caso das espécies cultivadas, nas condições onde se desenvolvem as suas especificidades. Neste contexto, é de salientar o relevante papel dos agricultores junto das comunidades locais, enquanto intervenientes principais desta metodo logia de intervenção ao nível das explorações agrícolas, contribuindo para uma produção mais eficiente e de melhor qualidade, em particular no contexto dos mercados locais, com valores e tradições associados. Paralelamente, o apoio ao melhoramento genético pre tende promover a criação de novas combinações genéticas que se adaptem às condições do ambiente mediterrânico, Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2461 contribuindo para a intensificação sustentável dos siste mas de agricultura e a sua competitividade nas vertentes ambiental, social e económica. Cumpre, por fim, salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Convenção Internacional da Biodiversidade (CBD) e do Tratado Internacional dos Re cursos Genéticos Vegetais para a Agricultura e Alimentação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), designadamente ao nível conservação e uso sustentável dos recursos genéticos vegetais. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos na turais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvi mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos O apoio previsto na presente portaria prossegue os se guintes objetivos: a) Promover e fortalecer a conservação a longo prazo ex situ da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres com valor para a agricultura e alimentação; b) Promover e fortalecer a conservação in situ da agro diversidade e dos parentes silvestres das espécies culti vadas; c) Promover a criação de novas combinações genéticas com características de adaptação aos condicionalismos edafoclimáticos, económicos e sociais; d) Fomentar a utilização dos recursos genéticos vegetais de forma sustentável; e) Promover e valorizar os produtos cuja origem tenha por base os recursos genéticos vegetais portugueses. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende -se por: a) «Acesso», a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que re presenta uma população, uma cultivar ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utili zação, e que dá entrada numa Coleção ou num Banco de Germoplasma; b) «Coleção de campo», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie; c) «Coleção de manutenção ou de referência», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representa tivas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência; d) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural; e) «Conservação in situ», a conservação dos ecossiste mas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos; f) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria; g) «Cruzamento artificial» ou «Hibridação artificial», o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferen tes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes; h) «Entidade gestora da parceria», a entidade respon sável pela gestão administrativa e executiva da parceria; i) «Material genético vegetal», o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propa gação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade; j) «População segregante», a descendência proveniente da autopolinização de híbrido F1, obtido a partir de cruza mento artificial entre dois progenitores, que diferem numa ou mais características, e dentro da qual existe variação fe notípica, cuja obtenção resulta numa quantidade razoável de variabilidade genética que será reduzida pela seleção de su cessivas gerações até se atingir a homozigocidade completa; k) «Progenitor», o genótipo utilizado como procriador masculino ou feminino num cruzamento «hibridação» artificial, e cuja escolha deve ser feita com base nas suas características de interesse com foco num determinado objetivo para a obtenção de uma nova variedade; l) «Programa de conservação e ou melhoramento ge nético vegetal», o documento que descreve o conjunto de ações sistematizadas a empreender previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, identificando as atividades a promover, por cada uma das entidades no caso das parcerias, as metas a alcançar e respetiva funda mentação e calendarização; m) «Recurso genético vegetal», o material genético vegetal com valor atual ou potencial para a alimentação e a agricultura; n) «Variedade local ou autóctone», o conjunto de po pulações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região. 2462 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 CAPÍTULO II Apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais» Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades: a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético; b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético. Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos ao apoio previsto na presente porta ria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria. 2 — No caso de candidaturas em parceria, os parceiros devem reunir individualmente as condições estabelecidas no número anterior. 3 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Incluam um programa de conservação e ou melho ramento genético vegetal nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); b) Tenham enquadramento na tipologia de ações pre vistas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Respeitem a espécies vegetais com valor para a agri cultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), perten centes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante; d) Tenham início após a data de apresentação da can didatura. 2 — Os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal têm a duração máxima de 48 meses, de vendo conter, com base na estrutura geral indicativa pre vista no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante: a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execu ção, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução para utilização económica; b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas. 3 — O apoio a um novo programa fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no an terior. Artigo 7.º Critérios de seleção de candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Situação de partida face às ações previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante; b) Abrangência do programa em termos de componentes de conservação e melhoramento; c) No caso do melhoramento, perspetiva de valorização económica de variedades; d) No caso da conservação, variedades de culturas ar venses de outono/inverno; 2 — A hierarquização dos critérios previstos no número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar tigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a: a) Executar a operação nos termos e prazos previstos no programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal; Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2463 b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; c) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; e) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos; f) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da auto ridade de gestão; g) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interessadas; h) Permitir o acesso aos locais de realização das ope rações e àqueles onde se encontrem os elementos e do cumentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; i) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; j) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação; k) Efetuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades locais ou autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável; l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de có pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; m) Dispor de um processo relativo à operação, prefe rencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica, incluindo o suporte digital de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; n) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações reali zadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano; o) Apresentar um relatório final de avaliação de resul tados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea n), com as necessárias adaptações. 2 — No caso de parcerias: a) As obrigações previstas nas alíneas a) a m) do número anterior devem ser cumpridas individualmente por todos os parceiros; b) As obrigações previstas nas alíneas n) e o), são asse guradas pelas entidade gestora respetiva, a qual deve ainda dispor de um processo global relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica es pecífica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada. Artigo 9.º Forma, montantes, níveis e limite do apoio 1 — O apoio é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de custos unitários prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 — Os montantes e níveis do apoio são os constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte inte grante. 3 — O limite do apoio a conceder, por programa de conservação e ou melhoramento, é de 200.000 euros. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 10.º Apresentação de candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co municação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se atra vés de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e estão sujeitos a con firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. 3 — Cada candidatura compreende apenas um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal, o qual incide sobre um dos grupos de espécies previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte inte grante. Artigo 11.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A duração das operações; c) A tipologia das operações a apoiar; d) A área geográfica elegível; e) A dotação orçamental a atribuir; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 9.º 2464 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para de terminadas tipologias de operações a apoiar. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co municação social. Artigo 12.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos com plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 — A autoridade de gestão aplica os critérios de sele ção, em função do princípio da coesão territorial e da do tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 13.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 14.º Execução dos programas 1 — Os programas devem ser executados de acordo com o calendário previsto no programa aprovado. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe lecidos no número anterior. Artigo 15.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — As entidades beneficiárias podem apresentar um pedido de pagamento anual, reportando -se às ações efetiva mente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado e executado nos termos do respetivo relatório anual de progresso previsto na alínea n) do n.º 1 do ar tigo 8.º, e cujo pagamento está sujeito a visita prévia ao local. 3 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento no montante máximo de 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 4 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após validação do relatório previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º, sob pena do seu indeferimento. 5 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta belecido no número anterior. 6 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. Artigo 16.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas de controlo ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Artigo 17.º Pagamentos Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2465 Artigo 18.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável, e até um ano após a entrega do último relatório de execução. Artigo 19.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da pre sente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica -se o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. Artigo 20.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 10 de maio de 2017. ANEXO I Ações que integram os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º] Podem ser apoiadas as seguintes ações que integram os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal: A. Ações de conservação das variedades locais ou au tóctones, ainda não inscritas nos Catálogos Nacionais de Variedades, e ou de germoplasma vegetal local ou autóc tone, abreviadamente designadas ações de conservação; B. Ações de melhoramento genético que incluam va riedades locais ou autóctones e ou germoplasma vegetal local ou autóctone, abreviadamente designadas ações de melhoramento. A. Tipologia de ações de conservação Podem ser apoiadas as seguintes ações: 1 — Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres; 2 — Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres, através da organização e conservação de coleções ex situ: em frio, in vitro e cole ções de campo; 3 — Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres: 3.1 — Caracterização morfológica e agronómica; 3.2 — Caracterização química e bioquímica; 3.3 — Caracterização biomolecular. 4 — Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agri cultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL. B. Tipologia de ações de melhoramento elegíveis Podem ser apoiadas as seguintes ações: 5 — Avaliação genética dirigida e identificação de ge nótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres; 6 — Criação de variabilidade genética através da intro gressão de características de interesse; 7 — Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais recolhidos na flora espontânea na cional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal; 8 — Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos; 9 — Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades: 9.1 — Novas variedades; 9.2 — Variedades de conservação e ou variedade tra dicionais. ANEXO II Grupo de espécies [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º] Grupos de espécies Número mínimo por ação A. Ações de conservação (ações n.os 1 a 4 do anexo I) B. Ações de melhoramento (ações n.os 5 a 9 do anexo I) Hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 acessos para todas as ações . . . . . . . . . . 250 genótipos para a ação n.º 5. Leguminosas -grão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 cruzamentos artificiais para a ação n.º 6. Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 populações para a ação n.º 7. 100 genótipos para a ação n.º 8.Forrageiras e pratenses. . . . . . . . . . . . . . . . Aromáticas e medicinais . . . . . . . . . . . . . . 2466 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 Grupos de espécies Número mínimo por ação A. Ações de conservação (ações n.os 1 a 4 do anexo I) B. Ações de melhoramento (ações n.os 5 a 9 do anexo I) Fruteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 acessos para todas as ações . . . . . . . . . . . 50 genótipos para a ação n.º 5. Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 cruzamentos artificiais para a ação n.º 6. 100 populações para a ação n.º 7.Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 genótipos para a ação n.º 8. No caso da videira, inscrição de, pelo menos, um clone, no Catálogo Nacional de Variedades, para a ação n.º 9 (9.1 e 9.2). ANEXO III Estrutura geral do programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) A estrutura geral de um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal deve incluir as seguintes componentes: 1 — Descrição da situação de partida; 2 — Ações a desenvolver anualmente; 3 — Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades; 4 — Competências técnicas dos recursos humanos; 5 — Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica. ANEXO IV Montantes e níveis do apoio (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) A — Ações de conservação Ações Grupo de Espécie Montantepor ação (€) Nível de apoio (%) 1 — Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres. Hortícolas. . . . . . . . . . . . Leguminosas -grão . . . . . Cereais . . . . . . . . . . . . . . Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras . . . . . . . . . . . . . Oliveira . . . . . . . . . . . . . Videira . . . . . . . . . . . . . . 6 651 100 2 — Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres . . . 6 309 3 — Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silves tres. 15 285 4 — Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL. 4 303 B — Ações de melhoramento Ações Grupo de Espécie Montantepor ação (€) Nível de apoio (%) 1 — Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres. Hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . Leguminosas -grão . . . . . . . . Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . Forrageiras e pratenses. . . . . Aromáticas e medicinais . . . Fruteiras . . . . . . . . . . . . . . . . Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 030 75 2 — Criação de variabilidade genética através da introgressão de características de interesse. 3 095 3 — Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais recolhidos na flora espontânea nacional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal. 7 847 4 — Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 681 5.1 — Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades . . . . . . . Hortícolas . . . . . . . . . . . . . . 583 Leguminosas -grão, Cereais e Forrageiras e pratenses. 2453 Fruteiras, Oliveira e Videira 220 5.2 — Inscrição de variedades tradicionais e ou de conservação no Catálogo Nacional de Variedades. Hortícolas . . . . . . . . . . . . . . 84 Leguminosas -grão, Cereais e Forrageiras e pratenses. 334 Fruteiras, Oliveira e Videira . . . 32 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 2467 ANEXO V Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar a operação nos termos e prazos previstos no programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. c) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. d) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % e) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. f) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interes sadas; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. g) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanha mento e controlo do projeto aprovado; Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar. h) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. i) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva docu mentação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. j) Efetuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades locais ou autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. l) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), prefe rencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % m) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. n) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, com as devidas adaptações; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. o) No caso de parcerias, dispor de um processo relativo à ação, devida mente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de signadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; 2468 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de maio de 2017 e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2017/A Garantia de reserva com confirmação prévia de lugar na tarifa promocional Interjovem/SATA Considerando que compete ao Governo Regional criar condições que estimulem os jovens a fixar -se na Região, nomeadamente através do desenvolvimento de um conjunto de medidas orientadas no sentido de facilitar e fomentar a mobilidade dos jovens nos Açores; Considerando que o cartão Interjovem, da responsabili dade do Governo Regional, merece, atualmente, reconhe cimento por grande parte dos jovens açorianos; Considerando que o CDS -PP apresentou uma proposta, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em novembro de 2011, para a redução de 50 % do valor das tarifas da SATA Air Açores nas ligações aéreas interilhas para jovens portadores do cartão Interjovem; Considerando que, em junho de 2012, o Governo Re gional, no âmbito de uma parceria entre a Direção Regio nal da Juventude e o Grupo SATA, implementou a tarifa Interjovem/SATA; Considerando que a tarifa promocional Interjovem/ SATA permite a reserva, mas não garante a confirmação prévia do lugar nas viagens, ficando os jovens sempre sujeitos à disponibilidade de lugares nos voos pretendidos; Considerando que esta incerteza de viajar na data pre tendida inibe os jovens de procurarem esta tarifa com maior frequência, tendo em conta que, especialmente no regresso à sua ilha de origem, poderão ficar obrigados a custos extraordinários com transportes terrestres, estadia e alimentação, caso não consigam a confirmação de lugar no voo programado; Considerando que os efeitos práticos desta medida, nos termos em que está sendo aplicada, são residuais; Considerando ainda que esta valorosa medida só poderá ser potenciada caso haja possibilidade de confirmar o lugar no voo correspondente à reserva com uma antecedência adequada, evitando a deslocação dos jovens ao aeroporto sem qualquer garantia de embarque e eventuais despesas extraordinárias anteriormente referidas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44:º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que diligencie junto do Grupo SATA, no sentido de garantir aos jovens beneficiá rios da tarifa promocional Interjovem/SATA, que confere um desconto de 50 % sobre as tarifas de residente nas ligações aéreas interilhas, a possibilidade de reserva com confirmação prévia de lugar, com uma antecedência de, pelo menos: — 12 horas, nos meses de abril, maio e outubro; — 24 horas, nos meses de janeiro, fevereiro, março, novembro e dezembro. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2017. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2017/A Recomenda ao Governo Regional que promova todas as diligên cias necessárias junto do Governo da República, acionista maioritário da TAP Portugal, no sentido de impedir o encerra mento da loja comercial da empresa, em Angra do Heroísmo, e de deslocalizar da ilha Terceira a delegação da TAP nos Açores. Considerando a possibilidade de encerramento da loja comercial da TAP Portugal em Angra do Heroísmo, que funciona também como delegação regional da transpor tadora aérea nos Açores, no âmbito de um plano interno de reestruturação da rede de apoio aos passageiros, de acordo com o noticiado recentemente na comunicação social; Considerando que o encerramento da loja da TAP em Angra do Heroísmo representará a perda de mais um importante serviço para a cidade de Angra do Heroísmo e para a ilha Terceira, bem como a perda dos atuais pos tos de trabalho e de potenciais postos de trabalho no futuro; Considerando que a 13 de janeiro deste ano, o CDS PP, perante as notícias e informações de que dispunha, questionou o Governo Regional sobre o eventual encerra mento da loja comercial e da delegação da TAP nos Açores; Considerando que o Governo Regional, a 30 de janeiro de 2017, respondeu ao CDS -PP dizendo não ter recebido «qualquer comunicação por parte da TAP sobre a ale gada intenção de encerrar a loja comercial de Angra do Heroísmo»; Considerando que o novo Delegado da TAP nos Aço res já assumiu que ficará instalado em Ponta Delgada, ao contrário da história da presença da empresa na Região; Considerando que, a 12 de abril de 2017, após notícias que davam conta do não encerramento da loja comercial e delegação da TAP nos Açores, em Angra do Heroísmo, foi noticiado o encerramento deste serviço na ilha Terceira a 30 de abril do corrente ano; Considerando que, de janeiro para abril, o Governo Regional não tinha informações e, aparentemente, não fez nada para obter qualquer comunicação oficial relativa a este assunto; Considerando ainda que, na sequência da reversão do processo de privatização da companhia aérea, o Estado Português é dono de 50 % da TAP Portugal; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo