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Laws of Portugal

Order No. 159/99 creating a professional fishing area within the Cávado River

Made 1999-03-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 159/99 de 9 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Cávado têm na região; Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Cávado, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Cávado, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Cávado, constituída por dois troços com os seguintes limites: Troço A: desde a barragem de Penide, na freguesia de Areias de Vilar, concelho de Barcelos, a montante, até à foz do ribeiro das Pontes, na freguesia de Barcelos, concelho de Barcelos, a jusante; Troço B: desde a foz do ribeiro de Vila Frescainha (São Pedro), na freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), concelho de Barcelos, a montante, até à ponte de Fão, na freguesia de Fão, concelho de Esposende, a jusante. 2.º A zona de pesca profissional ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. 3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Cávado, excluída a zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 18 de Fevereiro de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO CÁVADO 1 - Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual, válida para a Região Norte; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Cávado; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcação. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) As dimensões mínimas das malhas das redes; d) O número de licenças especiais a atribuir; e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais. 4 - Na atribuição de licenças especiais, as quais são gratuitas, será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Cávado. 5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes: a) Cana ou linha de mão, não podendo, cada um destes aparelhos, ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas; b) Tresmalho; c) Redes fixas, as quais devem ser colocadas em ângulo nunca inferior a 90º, presas em três pontos, um central e dois laterais; d) Nassa de rede, com a medida máxima de 1,5 m de boca, devendo ser colocada na extremidade do ângulo das redes fixas. 6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona. 7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água. 8 - As redes e os outros aparelhos de pesca têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior a 150 m. 9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores. 10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Cávado ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas. 11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias. 12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro. 13 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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