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Laws of Portugal

Order No. 155-A/2020 establishing exceptional and temporary measures in the context of the COVID-19 pandemic, applicable to agricultural producer organizations and their nationally recognized associations

Made 2020-06-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 155-A/2020 - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development, General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), public health, financial agricultural measures, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, subsidy/incentive

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional. Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 40-(3)

  2. Artigo 2.º Deliberações relativas ao fundo operacional O disposto na alínea a) do artigo 13.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, não é apli- cável, a título excecional, no ano de 2020, sendo as deliberações relativas ao fundo operacional tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro.

  3. Artigo 3.º Regime sancionatório 1 — Se, no ano de 2020, a organização de produtores ou respetiva associação não respeitar o número mínimo de membros por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, não é aplicável a suspensão do pagamento de apoios públicos prevista no n.º 3 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, devendo o incumprimento ser comunicado às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua verificação. 2 — Caso não se revele possível à organização de produtores ou respetiva associação, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, dar cumprimento, no ano de 2020, às me- didas corretivas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, podem os prazos de advertência ou de suspensão do reconhecimento ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado daquela organização ou associação, para além dos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo e até 31 de dezembro de 2020. 3 — O requerimento de prorrogação previsto no número anterior deve ser apresentado junto das DRAP ou dos serviços competentes das RA até 10 dias úteis antes do termo do prazo em curso, devendo a respetiva decisão ser comunicada ao requerente até ao termo desse prazo. 4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, o ano de 2020 não é contabilizado em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada.

  4. Artigo 4.º Comunicações e relatórios 1 — O prazo de comunicações das organizações de produtores e respetivas associações ao Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P., previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, é prorrogado até 30 de junho de 2020. 2 — O prazo de envio de relatórios das DRAP ou serviços competentes nas RA previsto na alínea a) do artigo 32.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, é prorrogado até 30 de setem- bro de 2020.

  5. Artigo 5.º Norma transitória O disposto no artigo 2.º da presente portaria é ainda aplicável aos pedidos de reconhecimento que não tenham sido objeto de decisão e aos pedidos que sejam apresentados até 31 de dezembro de 2020.

  6. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 40-(4) 2 — A presente portaria é aplicável ao ano de 2020, produzindo efeitos após publicação do regulamento delegado da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19. 3 — A contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º inicia-se na data de entrada em vigor da presente portaria, caso os mesmos já tenham decorrido ou estejam em curso nessa data. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 23 de junho de 2020. 113338954 www.dre.pt

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