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Laws of Portugal

Order No. 155/99 creating a reserved fishing area within the Tâmega River

Made 1999-03-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, fishing area, protected fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 155/99 de 8 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Tâmega têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Tâmega para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tâmega, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Tâmega compreendido entre o limite do concelho de Cabeceiras de Basto, freguesia de Cavês, concelho de Cabeceiras de Basto, a montante, e a ponte de Cavês na EN 206, freguesia de Cavês, concelho de Cabeceiras de Basto, a jusante, numa extensão de 2,8 km. 2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 18 de Fevereiro de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO TÂMEGA-MOIMENTA 1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Cabeceiras de Basto; b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada do rio Tâmega-Moimenta; c) Bilhete de identidade ou passaporte. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias; e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles. 4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas. 5 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados. 6 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital. 7 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência. 8 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas. 9 - As licenças especiais diárias são de dois tipos: a) Tipo A - Individual - válida para um lote determinado; b) Tipo B - Colectiva - válida para a totalidade dos lotes, apenas destinada aos pescadores participantes em provas de pesca desportiva. 10 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais diárias individuais do tipo A. 11 - A zona de pesca reservada do rio Tâmega-Moimenta será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 12 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais diárias, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital. 14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Tâmega Moimenta ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano. 15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967. 16 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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