Order No. 153/2013 increasing the quota in 2013 for sardine fishing (Scomber scombrus)
Made 2013-04-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 153/2013 de 17 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, landing, marine fishes, fishing area, allocation/quota, seasons, fishery management and conservation, aquatic animals
Where to read it
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Text
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2250 Dicirio da Republica, 1.° serie —AV 75-17 de abril de 2013 Artigo 2.° Proibicio de pesea dirigida 1 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e at 31 de dezembro de 2013 é aplicavel a captura da especie sarda (Scomber scombrus) atribuida a Portugal, nas zonas Ville, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploracao do Mar (CIEM) e divisAo 34.1.1 definida pelo Cornite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CECAF), o disposto na Portaria n.° 20/2013, de 22 de janeiro. 2 - A partir da entrada em vigor da presente portaria e ate 31 de dezembro de 2013 a captura da especie sarda (Scomber scombrus) esta limitada as Aguas sob jurisdicao nacional. Artigo 3.° Norma revogatoria E revogado o artigo 5.° da Portaria n.° 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.° 124/2013, de 27 de marco. Artigo 4.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Portaria n.° 153/2013 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 12 de abril de 2013. de 17 de abril A Portaria n.° 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.° 124/2013, de 27 de marco, definiu o modelo de gestao da quota de sarda corn o objetivo de evitar o fecho precoce de pesca desta especie por esgotamento da quota disponivel para Portugal nas divisOes Ville, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploracao do Mar (CIEM) e divisao 34.1.1 definida pelo Comite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CECAF). Considerando que o 1 imite de descargas fixado para o primeiro semestre foi ja atingido e que a quota portuguesa disponivel foi aumentada atraves do Regulamento (UE) n.° 297/2013, do Conselho, de 27 de marco, sendo agora de 5308 toneladas, importa sal vaguardar a possibilidade de pesca acesseria desta especie no espaco em que todas as embarcacaes portuguesas podem atuar. Assim, nos termos do n.° 1 e da alinea g) do n.° 2 do artigo 4. 0 e do artigo 10. 0 do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de julho, na redacao dada pelos Decretos-Lei n.° 218/91, de 17 de junho e n.*383/98, de 27 de novembro, e no uso das competencias delegalas pel a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio no despacho n.°4704/2013, pub licado no Diario da Repablica, 2.' serie, n.° 66, de 4 de abril de 2013, manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.° Gestfto da quota A parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponivel para a frota nacional que opera nas zonas Ville, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Explo racao do Mar) e divisao 34.1.1 definith pelo Com ite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CECAF), é acrescida em 260 toneladas.