Order No. 152/2017 amending the complementary national rules for the application of the National Apicultural Programme (NAP) for 2017-2019
Made 2017-05-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 152/2017 de 3 de maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- apiculture/sericulture, animal health, subsidy/incentive, policy/planning, procedural matters, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, animal production
- Categories
- *
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 Artigo 35.º Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização da atribuição de títulos de utilização 1 — As receitas resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos no âmbito do processo de regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros eletroprodutores, consagrado no artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, podem ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, entre outros elementos, ao período de validade dos refe ridos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros eletroprodutores, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia. 2 — As receitas referidas no número anterior são afetas à realização do capital social de sociedades a constituir para efeitos de concretização de operações de requalifi cação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita no capítulo 60.º da Direção -Geral do Tesouro e Finanças, no orçamento do Ministério das Finanças. Artigo 36.º Adequação ambiental de grandes utilizadores 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as componen tes A e U da taxa de recursos hídricos são reduzidas a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, e na parcela correspondente ao excesso, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto -lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na utilização de recursos hídricos ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto -lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data, ou possuam plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 8.º 3 — As reduções a que se referem os números ante riores dependem de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, acompanhado de parecer dos serviços competentes do ministério em que se insere a atividade do requerente, homologado pelo respetivo membro do Governo. 4 — As reduções previstas no presente artigo ficam sem efeito sempre que se comprove que os utilizadores industriais não concretizaram no prazo de cinco anos os planos de investimento que as fundamentam ou em caso de condenação por contraordenação grave, havendo lugar à liquidação da taxa de recursos hídricos devida pelo período correspondente. 5 — Nos casos previstos no número anterior, pode o uti lizador industrial requerer de novo a aplicação da redução nos termos do n.º 3, juntando prova do termo da situação que deu lugar à condenação e da verificação das condições exigidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 37.º Norma revogatória São revogados o Decreto -Lei n.º 48 483, de 11 de julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 julho. Artigo 38.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor em 1 de julho de 2008. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 152/2017 de 3 de maio A Portaria n.º 286 -A/2016, de 9 de novembro, estabe leceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017 -2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto. No decurso da aplicação da referida portaria constatou se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, desig nadamente no que respeita às condições de acesso, critérios de seleção e procedimento de aprovação das candidaturas. Aproveitou -se ainda a oportunidade para corrigir lapsos entretanto detetados e clarificar a redação de alguns pre ceitos, de modo a afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Por taria n.º 286 -A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017 -2019. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 286 -A/2016, de 9 de novembro Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria n.º 286 -A/2016, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações: [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 2199 b) [...] 2 — [...] Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) OP reconhecidas para o setor do mel; d) [...] e) [...] 3 — [...] Artigo 37.º [...] Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo. b) [...] Artigo 74.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção esta belecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma. 4 — Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda sufi ciente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acom panhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando -a ao IFAP, I. P. 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo III da Portaria n.º 286 -A/2016, de 9 de novembro O anexo III da Portaria n.º 286 -A/2016, de 9 de novem bro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 286 -A/2016, de 9 de novembro. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de abril de 2017. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO III Montantes da ajuda da medida 1 -A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores» (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) Beneficiário Montantes da ajuda (€) 2017 2018 e 2019 1.º Técnico OP reconhecidas para o setor do mel. 20 362 22 066 EGZC . . . . . . . . Uniões e federa ções. Outros beneficiários N.º colmeias por beneficiário/ N.º apiculto res. 200 ≤ a < 2250 (**) 2250 ≤ a < 4500 4500 ≤ a < 9000 ≥ 9000 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 20(*) a ≤ 45 10 181 11 033 – – – – – – 46 a ≤ 90 15 272 16 550 15 272 16 550 15 272 16 550 20 362 22 066 ≥ 91 20 362 22 066 15 272 16 550 20 362 22 066 20 362 22 066 2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de maio de 2017 Beneficiário Montantes da ajuda (€) 2017 2018 e 2019 2° Técnico EGZC . . . . . . . . N.º colmeias por beneficiário/ N.º apiculto res. 4500 ≤ a < 7500 7500 ≤ a < 12 000 ≥ 12 000 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 30 a ≤ 60 – – 10 181 11 033 15 272 16 550 61 a ≤ 120 10 181 11 033 15 272 16 550 20 362 22 066 ≥ 121 15 272 16 550 20 362 22 066 20 362 22 066 (*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores. (**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750