Order No. 150/2016 establishing the application regime for action No. 4.0.1 Investments in forestry products identified as agricultural products in Annex I to the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU) and Action No. 4.0.2 Investments in forest products not identified as agricultural in Annex I to the TFEU, both included in Measure 4 Enhancement of forestry resources of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020)
Made 2016-05-25 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Portaria n. 150/2016 - Estabelece o regime de aplicação da ação n. 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- agricultural development, subsidy/incentive, forest management/forest conservation, non-wood forest products, timber, agro-forestry, sustainable development, sustainable use
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1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 cional nas diversas áreas de ação, com um número mínimo de cinco e máximo de sete, a designar por acordo mútuo entre as partes. Artigo 13.º Competências do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo: a) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consór cio nos domínios científico, pedagógico e financeiro; b) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades; c) Apreciar o relatório anual das atividades; d) Emitir recomendações sobre a atividade do consórcio nos domínios científico e pedagógico sempre que considere necessário; e) Emitir parecer sobre aspetos da atividade do consór cio sempre que solicitado pelo conselho de gestão. Artigo 14.º Competências a exercer por decisão conjunta 1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do mínios científico, pedagógico e financeiro; b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; c) Aprovar o orçamento anual; d) Aprovar o relatório anual de atividades; e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio; f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio. 2 — Os responsáveis máximos dos membros do con sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior. Artigo 15.º Recursos A Universidade Nova de Lisboa, através do ITQB, o INIAV, I. P. e o IBET afetam à concretização dos objetivos do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e ma teriais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados. Artigo 16.º Receitas da atividade do consórcio As receitas resultantes da atividade do consórcio são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais das instituições nos termos das suas regras internas. Artigo 17.º Conferência anual O consórcio deve organizar uma conferência anual, que deve ter como referência as melhores práticas internacio nais e realizar estudos comparados a nível internacional. Artigo 18.º Desenvolvimento do consórcio 1 — O consórcio deve apresentar, no prazo de seis meses, um plano estratégico para o desenvolvimento ins titucional e afirmação da Quinta do Marquês e do con sórcio criado pela presente portaria, no contexto nacional e internacional, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural. 2 — O plano estratégico previsto no n.º 1 deve incidir, designadamente, sobre: a) A estrutura e organização do consórcio; b) A orientação estratégica nos domínios científico, pedagógico e financeiro que o consórcio deve assumir, incluindo instrumentos de avaliação do respetivo impacto; c) A cooperação nacional e internacional do consórcio com outras entidades. Artigo 19.º Regime Jurídico O consórcio rege -se pelas normas constantes na presente portaria e demais legislação aplicável, bem como pelos respetivos regulamentos internos. Artigo 20.º Regulamento Os regulamentos internos devem dispor, designada mente, sobre: a) A organização e funcionamento dos órgãos; b) A propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consócio. Artigo 21.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do dia se guinte ao da sua publicação. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 26 de abril de 2016. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de abril de 2016. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 150/2016 de 25 de maio O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1667 O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, a Medida n.º 4, relativa à «Valorização dos Recursos Florestais», corresponde a uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento do setor florestal, assente no princípio que através do reforço da capacidade produtiva das pequenas e médias empresas florestais, consubstanciado numa otimização dos respetivos fatores de rendimento e de eficiência, a par do aumento do valor dos produtos agroflorestais, é possível alcançar um aumento da competitividade do setor e, consequentemente, a manutenção de emprego em zonas economicamente pouco favoráveis no contexto nacional. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identi ficados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inse ridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos: a) Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e mé dias empresas do setor florestal; b) Fomentar a modernização do tecido empresarial do setor florestal. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Biomassa florestal» as matérias -primas lenho celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território; b) «Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia» o processo através do qual uma entidade cer tificadora verifica o cumprimento de um conjunto de re quisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta, ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem flores tal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável; c) «Exploração florestal» o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina e apanha de sementes; d) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objeto social vise o desenvolvimento florestal; e) «Organização de comercialização de produtos da flo resta» as pessoas coletivas reconhecidas como organização ou agrupamento de comercialização de produtos da floresta nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; f) «Parque de receção e triagem e material lenhoso, in cluindo biomassa florestal e resina» o local de concentração de matérias -primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores; g) «PME» a micro, pequena ou média empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no anexo I do Regula mento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, adiante designado Tratado; h) «Primeira transformação de cortiça» as operações associadas aos processos de colheita, extração, estabili zação e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça; i) «Primeira transformação da madeira», compreende as atividades de serração dos toros de madeira, o aplaina mento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos; j) «Primeira transformação da pinha» consiste no pro cesso de passagem da pinha para pinhão negro ou com casca; k) «Primeira transformação da resina» a destilação da resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez; l) «Transformação de produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado» qualquer operação realizada sobre produto florestal identificado como agrí cola no anexo I do Tratado de que resulte um produto que continua a ser um produto identificado como agrícola no anexo I do Tratado; m) «Zona de produção suberícola» a zona de distribui ção do sobreiro definida no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO II «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do TFUE» Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca pítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercia lização de produtos da floresta (OPCF) que se dediquem 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão identificados como produtos agrícolas pelo anexo I do TFUE. Artigo 5.º Tipologias de investimento Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca pítulo os investimentos com as seguintes tipologias: a) Extração ou colheita, triagem, recolha, concentração e transporte da cortiça, da pinha, do pinhão; b) Primeira transformação da cortiça, da pinha, do pinhão. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 4; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor; g) Possuírem situação económica e financeira equili brada, com uma autonomia financeira (AF) pré -projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura; h) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati vidade. 4 — A condição prevista na alínea g) do número anterior pode ser comprovada com informação mais recente desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devi damente certificados por um revisor oficial de contas. 5 — A condição prevista na alínea g) do número anterior não se aplica aos candidatos que, até à data de apresen tação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as se guintes condições: a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de euros de investimento total; b) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva; c) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma; d) Tenham início após a data de apresentação da candi datura, sem prejuízo das disposições transitórias; e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia mento de capital alheio; f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de submissão da candidatura; g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in vestimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento. 2 — O limite máximo previsto na alínea a) do número anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF e OCPF. 3 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com ponentes: a) Intervenção de natureza ambiental; b) Eficiência energética. Artigo 8.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO III «Investimentos em produtos florestais não identificados no anexo I do TFUE» Artigo 9.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta que se dediquem à exploração florestal, comercialização ou outra atividade até à trans Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1669 formação industrial de material lenhoso, biomassa florestal e resina. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, decla rados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 10.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos no presente capítulo são con cedidos nas condições previstas nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho. 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes. Artigo 11.º Tipologias de investimento Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca pítulo os investimentos com as seguintes tipologias: a) Abate, rechega, extração, recolha, concentração, tria gem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina; b) Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal e da resina. Artigo 12.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 4; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor; g) Possuírem situação económica e financeira equili brada, com uma autonomia financeira (AF) pré -projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura; h) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati vidade. 4 — O indicador previsto na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candida tura, devendo para o efeito serem apresentados os respeti vos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas. 5 — A condição prevista na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível. Artigo 13.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as se guintes condições: a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de euros de investimento total; b) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva; c) Tenham início após a data de apresentação da candi datura, sem prejuízo das disposições transitórias; d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia mento de capital alheio; e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura; f) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in vestimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento. 2 — O limite máximo previsto na alínea a) do número anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF e OCPF. 3 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com ponentes: a) Intervenção de natureza ambiental; b) Eficiência energética. 1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Artigo 14.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV Critérios de seleção, obrigações e forma dos apoios Artigo 15.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Candidaturas apresentadas por OPF ou OCPF consti tuídas ou reconhecidas para o produto sobre o qual incide a operação; b) Candidaturas cujas operações incidam em zonas de produção suberícola, no caso de respeitarem a investimen tos na colheita ou primeira transformação da cortiça; c) Candidaturas cujas operações incidam em territórios de baixa densidade definidos pela Comissão Interministe rial de Coordenação do Portugal 2020; d) Candidaturas cujas operações integrem processos inovadores de carácter ambiental, de segurança ou pre venção de riscos. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a: a) Executar as operações nos termos e condições apro vados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio nadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra tação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos; h) Manter o estatuto de OPF ou reconhecimento como OCPF por um período de cinco anos; i) Manter a certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia por um período de cinco anos, quando aplicável; j) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; k) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; l) Possuir uma situação económica e financeira equi librada, com uma autonomia financeira (AF) pós -projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento; m) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de có pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; n) Dispor de um processo relativo à operação, prefe rencialmente em suporte digital, com toda a documenta ção relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Artigo 17.º Forma, nível e limites dos apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável até ao limite de 1 000 000 de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável. 2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a duas candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020. 4 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de dois anos de carência, sendo amor tizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 5 — O prazo máximo de amortização referido no nú mero anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário. CAPÍTULO V Procedimento Artigo 18.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1671 tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar tigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu nicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 19.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 17.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para de terminadas tipologias de investimentos a apoiar. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co municação social. Artigo 20.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de agriculta e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumpri mento dos critérios de elegibilidade da operação e do bene ficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos nos artigos 7.º e 13.º da presente portaria, o apuramento do mon tante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data -limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à de cisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data -limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 21.º Transição de candidaturas 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apre sentação seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi datura é indeferida. Artigo 22.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 23.º Execução dos investimentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimen tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe lecidos no número anterior. Artigo 24.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas por extrato bancário, 1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon dente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves timento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação. 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de paga mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta belecido no número anterior. 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. Artigo 25.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Artigo 26.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans ferência bancária, para a conta referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 16.º Artigo 27.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 28.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 16.º da pre sente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Norma transitória 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014 à ação n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do PRODER que ainda não foram objeto de decisão são ana lisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementa res que se revelem necessários à adequação das candida turas para efeitos de monitorização do programa. Artigo 30.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1673 2 — O disposto no capítulo II produz efeitos a con tar do 10.º dia útil seguinte ao da publicação da presente portaria. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de maio de 2016. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) Distrito Município Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. Almodôvar. Alvito. Barrancos. Beja. Cuba. Ferreira do Alentejo. Moura. Odemira. Ourique. Serpa Vidigueira. Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé. Carrazeda de Ansiães. Macedo de Cavaleiros. Miranda do Douro. Mirandela. Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco. Idanha -a -Nova. Penamacor. Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal. Arraiolos. Borba. Estremoz. Évora. Montemor -o -Novo. Mora. Portel. Redondo. Vendas Novas. Viana do Alentejo. Vila Viçosa. Distrito Município Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur. Lagos. Loulé. Monchique. São Brás de Alportel. Silves. Tavira. Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. Arronches. Avis. Castelo de Vide. Crato. Elvas. Fronteira. Gavião. Marvão. Monforte. Nisa. Ponte de Sor. Portalegre. Sousel. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes. Almeirim. Alpiarça. Benavente. Cartaxo. Chamusca. Constância. Coruche. Entroncamento. Golegã. Salvaterra de Magos. Santarém. Sardoal. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal. Alcochete. Barreiro. Grândola. Moita. Montijo. Palmela. Santiago do Cacém. Sesimbra. Setúbal. Sines. Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer. Azambuja. ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º) Tipologia Despesas elegíveis Extração, recolha e concentração da cortiça, da pinha e do pinhão. 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento. 2 — Máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar operações de pós -colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato. 3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto. 4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial. 5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha. 6 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Tipologia Despesas elegíveis Primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão 7 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas designadamente: Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, in cluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subpro dutos e resíduos. 8 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipa mentos de telecomunicações e de laboratório. 9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletas com duração de vida superior a um ano. 10 — Equipamentos de controlo da qualidade. 11 — Moinhos trituradores, tararas ou crivos, tremonhas de receção e «Cyclone» pneu máticos, no caso de unidades de transformação de pinhão negro. 12 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equi pamentos de controlo de qualidade. 13 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 14 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 15 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 16 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo. Todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, proje tos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. Limites às elegibilidades 18 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias -primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 19 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 20 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 21 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Investimentos materiais Investimentos imateriais 22 — Bens de equipamento em estado de uso. 23 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 24 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 30 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu blicitárias. 31 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 32 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 25 — Meios de transporte externo. 26 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 27 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no n.º 15. 33 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 34 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes. 35 — Honorários de arquitetura paisagística. 36 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur banos). Despesas não elegíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1675 Investimentos materiais Investimentos imateriais 28 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 29 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de ferro, estações de pré -tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 37 — Contribuições em espécie. 38 — IVA não reembolsável. 39 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas no n.º 23. 40 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 41 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 14.º) Tipologia Despesas elegíveis Todas as tipologias de investimento Colheita, recolha, concentração e triagem de material le nhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. 1 — Máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e biomassa florestal e resina, incluindo os equipamentos de proteção e segurança. 2 — Construção e modernização de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso. 3 — Máquinas e equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeada mente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão. 4 — Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente com reboque. 5 — Construção e adaptação de infraestruturas, instalações e respetivos equipamentos que visem a criação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina. 6 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota. 7 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de exploração e transporte; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. 8 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhora mento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, designa damente: Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, in cluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subpro dutos e resíduos. Limites às elegibilidades 9 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação —, designadamente: Máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório; Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas; Equipamentos de controlo da qualidade; Equipamentos não diretamente produtivos, relacionados com o investimento; Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos; Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Tipologia Despesas elegíveis 10 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondi cionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes. 11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 12 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 13 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo. Todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, proje tos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. 15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias -primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Investimentos materiais Investimentos imateriais 19 — Bens de equipamento em estado de uso. 20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens pu blicitárias. 28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 22 — Meios de transporte externo. 23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para expo sição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 30 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes. 32 — Honorários de arquitetura paisagística. 33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as trans missões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios ur banos). 24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no n.º 11. 25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de ferro, estações de pré -tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 34 — Contribuições em espécie. 35 — IVA não reembolsável. 36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas no n.º 17. 37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. Despesas não elegíveis Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 1677 ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) Taxa -base 30 % Majorações tendo por referência a taxa -base. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Regiões menos desenvolvidas — 10 p. p. 2 — OCPF ou Beneficiários pertencentes a OCPF — 10 p. p. 3 — Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custó dia — 10 p. p. Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas 50 %. Outras regiões 40 % As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis. ANEXO V Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 16.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela tivamente à execução dos investimentos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a ad ministração fiscal e a segurança social. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. h) Manter o estatuto como OPF ou o reconhecimento como OCPF durante um período de 5 anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. i) Manter a certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia durante um período de 5 anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. j) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciados, durante o período de 5 anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos locados ou alienados. k) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). l) Possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós -projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. m) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. n) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta bilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. 1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2016 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em pro cessos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. p) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom panhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de signadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. Portaria n.º 151/2016 de 25 de maio O Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) encontra se regulado, a nível nacional, pela Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio, que procedeu à sua criação nos termos e para os efeitos do disposto do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro. O SAA constitui um importante instrumento do primeiro pilar da Política Agrícola Comum (PAC), por contribuir, designadamente, para o melhor cumprimento das normas aplicáveis às explorações agrícolas, com impactos posi tivos a diversos níveis, cuja implementação é obrigatória para os Estados -Membros, sendo de adesão voluntária para todos os agricultores, independentemente de serem beneficiários de apoios no âmbito da PAC. Considerando as inovações introduzidas nesta matéria pela nova regulamentação comunitária aprovada com a recente reforma da PAC, importa adequar a legislação na cional em conformidade. Neste sentido, o presente diploma integra os aspetos inovadores consagrados no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse lho, que incidem, nomeadamente, no âmbito material do aconselhamento agrícola, que é alargado a novas áreas temáticas, tais como as práticas agrícolas benéficas para o clima e a manutenção da superfície agrícola e as me didas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural, e no que se refere à qualificação e formação regular dos conselheiros, a fim de garantir a eficiência e a qualidade do sistema. Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do se gundo pilar da PAC o sistema de aconselhamento pode ser objeto de financiamento através da medida «Servi ços de aconselhamento» prevista no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, traduzida no Programa do Desenvol vimento Rural do Continente (PDR 2020) na ação 2.2, «Aconselhamento», integrada na medida 2, «Conheci mento», o presente diploma procura garantir a articula ção com esse âmbito, sendo de salientar a introdução da componente florestal no sistema de aconselhamento, que passa a designar -se Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), bem como a abertura do reconhecimento como entidades prestadores de serviços de aconselhamento a pessoas coletivas de natureza pública e privada, reunidas que sejam determinadas condições. O presente diploma consagra igualmente as regras do procedimento tendo em vista o reconhecimento das en tidades prestadoras do serviço de aconselhamento, bem como as relativas ao acompanhamento das entidades re conhecidas. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agri cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Sistema de Aconselha mento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende -se por: a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais; b) «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados; c) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos ser viços de aconselhamento;