Order No. 15-B/2018 establishing the minimum qualifications required for the designing and submitting of projects in the framework of afforestation and reforestation actions
Made 2018-01-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 15-B/2018 - Define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n. 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, afforestation/reforestation, enforcement/compliance, forest management/forest conservation, forestry protection measures, registration
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
386-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 % Faixas de proteção das linhas de água Áreas com vegetação espon tânea cuja dimensão ou densidade obriga a reali zar previamente operações específicas de controlo. 1 — Solo sem camadas compac tas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em toda a área, em faixas ou locali zada (na hipótese do corta matos), seguida de: a1) Ou plantação ou semen teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando previamente tenha sido usado corta -matos, se guida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta matos). b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas com pactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primei ros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em toda a área ou em faixas, se guida de: a1) Ripagem ou subsola gem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. 1 — Solo sem camadas compac tas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em faixas com largura variável, se guida de: a1) Ou plantação ou semen teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando pre viamente tenha sido usado corta -matos, seguida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta matos). b) As operações a realizar nas faixas referidas em a) de vem atender às seguintes especificações: b1) Controlo mecanizado em faixas com largura máxima de 3 m, dispostas em curva de nível ao longo das linhas de plantação ou sementeira, e separadas por faixas não intervencio nadas com largura mínima de 1 metro; b2) Controlo mecanizado em faixas dispostas em curva de nível, com uma largura máxima de 40 m (declives inferiores a 20 %) ou de 20 m (declives superiores a 20 %), nos dois casos separadas por faixas não intervencionadas com lar gura mínima de 4 m. c) Preparação manual ou mo tomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas compac tas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturá vel) nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em faixas com largura variável, se guida de: a1) Ripagem ou subsolagem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. a) Controlo da vegetação espontânea total, em faixas ou localizado, e mobilizações do solo localizadas; b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas; c) Abertura de terraços com trator de rasto con tínuo. a) Controlo da vegetação espontânea através de meios manuais ou mo tomanuais, seguido de mobilizações do solo localizadas; b) Ausência de quaisquer intervenções. 111057823 Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro O Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, esta belece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(5) Deste modo, torna -se necessário definir as habilitações mínimas exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autori zação e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. Importa ainda criar o registo centralizado dos técnicos no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.). A presente portaria foi objeto de consulta pública. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria define as habilitações mínimas, exi gidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comu nicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo. Artigo 2.º Habilitação como projetista 1 — Os projetos referidos no artigo anterior podem ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvíco las/florestais. 2 — Os projetos referidos no artigo anterior podem, ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, li cenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal. 3 — As entidades podem apresentar projetos desde que o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mí nimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo. Artigo 3.º Registo 1 — Estão obrigados a registo no ICNF, I. P., todos os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos nos termos do artigo anterior. 2 — Os pedidos de registo são submetidos por via eletrónica através do sistema de informação referido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alte rado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. 3 — Para efeitos de registo, os interessados devem apresentar: a) Identificação: nome, residência ou sede profissional, número de identificação fiscal, contactos telefónicos e de correio eletrónico; b) Documento que demonstre as habilitações acadé micas; c) Currículo que demonstre a experiência profissional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior; d) Autorização ou proibição da divulgação dos seus dados. 4 — Os dados constantes do registo devem ser atua lizados pelos interessados, sempre que se verifiquem al terações. Artigo 4.º Obrigações do ICNF, I. P. São obrigações do ICNF, I. P.: a) Verificar as habilitações académicas e/ou profissio nais dos técnicos que elaboram e subscrevem projetos para efeitos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; b) Proceder ao registo dos técnicos referidos no artigo anterior; c) Assegurar a manutenção e a atualização dos registos; d) Efetuar o cancelamento dos registos, quer a pedido do interessado, quer em consequência da contraordenação prevista na alínea g) do artigo 15.º e da sanção acessória estabelecida na alínea b) do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; e) Garantir que, em caso de indisponibilidade do sis tema de informação, RJAAR -SIICNF, os requerentes são informados sobre os procedimentos a adotar através da página eletrónica; f) Disponibilizar anualmente a lista dos técnicos re gistados. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de janeiro de 2018. 111057807