Order No. 15-A/2018 establishing technical standards to be considered in the preparation of afforestation and reforestation projects, the respective analysis, decision-making process, and their implementation
Made 2018-01-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 15-A/2018 - Estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry, Water
- Keywords
- agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, afforestation/reforestation, enforcement/compliance, forest management/forest conservation, forestry protection measures, standards, sustainable development
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386-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro Com a publicação do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, entrou em vigor o regime jurídico aplicável às ações de arbori zação e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental. Estabelece este diploma, no seu artigo 10.º, que o pe dido de autorização e a comunicação prévia relativos às ações de arborização e rearborização e o processo de análise e decisão se devem basear, entre outros aspetos, em normas e boas práticas de preparação de solo, bem como nas condicionantes de técnicas de instalação de povoamentos florestais e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal. Algumas dessas normas técnicas dizem respeito às dis tâncias de arborização e rearborização a salvaguardar aos prédios confinantes no momento da instalação de novos povoamentos florestais, independentemente do seu uso e sem prejuízo da aplicação de todas as demais decorren tes de legislação específica, nomeadamente no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, da conservação da natureza e da biodiversidade, da defesa dos solos e dos recursos hídricos. São igualmente incluídas normas técnicas para a se leção adequada das operações de preparação de terreno, a aplicar nas ações de arborização e rearborização, que salvaguardem o recurso solo. A presente portaria foi objeto de consulta pública. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as normas técnicas es senciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução. Artigo 2.º Definições a) Preparação do terreno — conjunto de ações que têm como objetivo genérico criar ou melhorar as condi ções necessárias à instalação e crescimento de espécies florestais; b) Terrenos confinantes — terrenos que estremam com os povoamentos florestais a instalar; c) Leito — o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, incluindo -se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; d) Linhas de água torrenciais ou temporárias — aquelas em que, por força do regime de precipitação, só existe água durante uma parte do ano; e) Linhas de água permanentes — aquelas onde existe água durante todo o ano, independentemente do regime de precipitação; f) Faixa de proteção das linhas de água — a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com as seguintes larguras: Linhas de água torrenciais ou temporárias: 5 metros; Linhas de água permanentes não navegáveis: 10 metros; Linhas de água permanentes e navegáveis: de 30 a 50 metros; g) Operação manual — operação executada com equipamento não motorizado, em que tanto o trabalho de deslocação do equipamento como o de execução da operação propriamente dita são realizados pelo ope rador; h) Operação motomanual — operação executada com equipamento motorizado, em que o trabalho de deslocação do equipamento é realizado pelo operador e o trabalho de execução da operação propriamente dita é realizado pelo equipamento motorizado; i) Operação mecanizada — operação executada por maquinaria motorizada automóvel, em que todo o tra balho é realizado pela máquina, sendo o operador res ponsável pelo controlo da mesma. Artigo 3.º Normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais 1 — As ações de arborização e rearborização, bem como a elaboração e análise dos respetivos projetos, devem cum prir as orientações estabelecidas no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, por forma a garantir a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admissíveis, quando fundamentadas, situações cujas condições de terreno, vegetação ou estatuto especial de conservação permitam recorrer a outras soluções técnicas. Artigo 4.º Distâncias de arborização e rearborização às estremas 1 — A distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de: a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal; b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(3) 2 — O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações: a) Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular; b) Configurar uma situação em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação espe cífica. 3 — Na distância referida no número anterior é contabi lizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade. Artigo 5.º Distâncias de arborização e rearborização às linhas de água 1 — As ações de arborização e rearborização com re curso à mobilização mecânica do terreno não podem ser realizadas nas faixas de proteção das linhas de água tal como definidas na alínea f) do artigo 2.º 2 — Sempre que se justifique, nas faixas acima esta belecidas podem ser realizadas operações motomanuais e manuais de controlo de matos e vegetação herbácea, respeitando sempre as espécies florestais ripícolas. 3 — Excetuam -se do disposto nos números anteriores as situações em que seja aplicável outra distância superior, por força de legislação específica. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de janeiro de 2018. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Normas técnicas de instalação de povoamentos florestais As ações de arborização e de rearborização devem res peitar as seguintes normas técnicas de silvicultura: 1 — Nas faixas de proteção das linhas de água, o risco de erosão é frequentemente muito elevado, uma vez que se trata de áreas de concentração do escoamento de águas pluviais. Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização de vem garantir a manutenção da totalidade ou de uma parte signi ficativa da vegetação espontânea e a não realização de mobili zações do solo, à exceção das localizadas, desde que manuais. 2 — A vegetação espontânea é um importantíssimo fator de proteção do solo contra a erosão e uma fonte de matéria orgânica, assumindo ainda, com frequência, um papel de proteção das jovens plantas contra o vento, a insolação e a geada. Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização devem garantir a sua conservação através da manutenção de algumas faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível. 3 — A mobilização do solo deve ser sempre realizada em curva de nível por forma a garantir taxas de retenção e infiltração de água elevadas e, consequentemente, me nores riscos de erosão. Sempre que haja necessidade de realizar o controlo do escoamento concentrado da água ou de minimizar riscos de encharcamento ou assoreamento prolongados, pode ser conveniente que a mobilização do solo seja realizada com uma ligeira inclinação lateral, com o objetivo de melhorar a drenagem do terreno. 4 — Não são permitidas quaisquer ações de mobiliza ção do solo com recurso a balde de escavadora giratória ou de retroescavadora, bem como mobilizações segundo o maior declive. 5 — A escolha das operações, no âmbito das ações de arborização e rearborização, deve cumprir as normas apre sentadas no quadro abaixo: Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 % Faixas de proteção das linhas de água Áreas com vegetação es pontânea cuja dimensão ou densidade não obriga a realizar operações espe cíficas de controlo (con trolo efetuado através das operações de mobilização do solo). 1 — Solo sem camadas com pactas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Plantação ou sementeira diretas em covacho; b) Rego de plantação ou sementeira; c) Lavoura em faixas; d) Abertura de covas meca nizada. 2 — Solos com camadas com pactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primei ros 50 cm: a) Ripagem ou subsola gem; b) Ripagem ou subsolagem seguida de lavoura em faixas; c) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. 1 — Solo sem camadas compac tas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Plantação ou sementeira diretas em covacho; b) Rego de plantação ou se menteira; c) Lavoura em faixas de lar gura variável; d) Abertura de covas meca nizada. 2 — Solos com camadas compac tas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturá vel) nos primeiros 50 cm: a) Ripagem ou subsolagem; b) Ripagem ou subsolagem seguida de lavoura em faixas; c) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. a) Mobilização do solo ma nual localizada; b) Abertura de terraços com trator de rasto contínuo. a) Desde que o declive se apresente muito baixo, controlo da vegetação espontânea com corta matos em faixas se guida de mobilizações do solo localizadas; b) Controlo da vegetação espontânea de forma manual ou motoma nual, seguida de mobi lizações do solo locali zadas; c) Ausência de quaisquer intervenções. 386-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 % Faixas de proteção das linhas de água Áreas com vegetação espon tânea cuja dimensão ou densidade obriga a reali zar previamente operações específicas de controlo. 1 — Solo sem camadas compac tas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em toda a área, em faixas ou locali zada (na hipótese do corta matos), seguida de: a1) Ou plantação ou semen teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando previamente tenha sido usado corta -matos, se guida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta matos). b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas com pactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primei ros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em toda a área ou em faixas, se guida de: a1) Ripagem ou subsola gem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. 1 — Solo sem camadas compac tas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em faixas com largura variável, se guida de: a1) Ou plantação ou semen teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando pre viamente tenha sido usado corta -matos, seguida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta matos). b) As operações a realizar nas faixas referidas em a) de vem atender às seguintes especificações: b1) Controlo mecanizado em faixas com largura máxima de 3 m, dispostas em curva de nível ao longo das linhas de plantação ou sementeira, e separadas por faixas não intervencio nadas com largura mínima de 1 metro; b2) Controlo mecanizado em faixas dispostas em curva de nível, com uma largura máxima de 40 m (declives inferiores a 20 %) ou de 20 m (declives superiores a 20 %), nos dois casos separadas por faixas não intervencionadas com lar gura mínima de 4 m. c) Preparação manual ou mo tomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas compac tas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturá vel) nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta -matos em faixas com largura variável, se guida de: a1) Ripagem ou subsolagem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. a) Controlo da vegetação espontânea total, em faixas ou localizado, e mobilizações do solo localizadas; b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas; c) Abertura de terraços com trator de rasto con tínuo. a) Controlo da vegetação espontânea através de meios manuais ou mo tomanuais, seguido de mobilizações do solo localizadas; b) Ausência de quaisquer intervenções. 111057823 Portaria n.º 15-B/2018 de 12 de janeiro O Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, esta belece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.