Order No. 146/80 establishing the Swine exploitation Register
Made 1980-03-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- swine, registration
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Portaria n.º 146/80 de 31 de Março A Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, através das alíneas b) e c) do n.º 1 do seu artigo 2.º, estabelece para todos os proprietários de suínos a obrigatoriedade, não apenas de procederem ao registo das explorações suínas sem qualquer limitação quanto ao número de animais, como também de efectuarem a declaração periódica, em Janeiro e Julho, do número de animais existentes nas explorações registadas. Considerando que os países da C. E. E. adoptam outra periodicidade (Abril, Agosto e Dezembro) para a realização das declarações de existência de suínos; Considerando ainda que Portugal tende a integrar-se, a curto prazo, no seio da referida Comunidade, julga-se haver a maior conveniência em que as estruturas que regulam a suinicultura nacional se adaptem às normas em uso naquela organização. Nesta conformidade, torna-se indispensável, como primeiro passo, harmonizar, desde já, as datas das declarações fixadas na Portaria n.º 79/79 com as observadas pelos países do Mercado Comum. Porque se reconhece, por outro lado, não dispor ainda o nosso país de estruturas capazes de responder, de imediato, às exigências que essa integração irá determinar, julga-se haver o maior interesse em que a obrigatoriedade das declarações de existências a efectuar nos termos da Portaria n.º 79/79 beneficie de um período de transição, durante o qual os pequenos suinicultores (pocilgas familiares definidas pelo Decreto-Lei n.º 233/79) manterão o direito à indemnização por eventual abate compulsivo dos seus animais por peste suína africana, quer tenham ou não efectuado aquelas declarações. Nestes termos, conforme o determinado na Portaria n.º 113/80, de 15 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas: 1.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Declaração periódica, em Abril e Dezembro, do número de animais existentes nas explorações registadas. 2.º - 1 - Para as pocilgas familiares definidas pelo Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, e apenas para este tipo de exploração, a declaração periódica estabelecida no artigo precedente só será obrigatória a partir de 1 de Abril de 1981. 2 - Durante o período de transição previsto neste artigo, os proprietários das pocilgas familiares continuam a auferir o direito à indemnização sempre que os seus animais venham a ser abatidos compulsivamente por peste suína africana, independentemente de terem procedido ou não à declaração referida no artigo 1.º 3 - O direito à indemnização previsto no número anterior tem acção retroactiva, contemplando todos os casos verificados a partir da publicação da Portaria n.º 79/79. 3.º As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação da Portaria n.º 79/79, de 13 de Fevereiro, e da presente serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. Ministério da Agricultura e Pescas, 26 de Março de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.