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Laws of Portugal

Order No. 145/2021 amending Order No. 148-A/2020, which establishes, for the national territory, the complementary rules of execution to support measures for the distillation of wine in the event of a crisis and the storage of wine in a crisis situation

Made 2021-07-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 145/2021 - Segunda alteração à Portaria n. 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants, General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), public health, viticulture/oenological practices, financial agricultural measures, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, subsidy/incentive
Categories
agriculture

Where to read it

Text

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  1. Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril. Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 54

  2. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 148-A/2020 São alterados o n.º 3 do artigo 4.º, a alínea g) do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º, os n.os 2, 6 e 7 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo.

  3. Artigo 6.º [...] Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes condições: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha em vigor; h) [...].

  4. Artigo 7.º [...] 1 — O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Fi- nanceiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros e para o Exercício Financeiro FEAGA de 2021 com uma dotação orçamental de 10 milhões de euros. 2 — [...]. 3 — [...]. a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 4 — No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio correspondente aos exercícios financeiros FEAGA de 2020 e de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 55

  5. Artigo 8.º [...] 1 — [...]. a) [...]; b) [...]; c) As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., sendo que para o exer- cício financeiro de 2021 o prazo para apresentação de candidaturas é definido através de aviso publicado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

  6. Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., sendo o prazo para apre- sentação do pedido de pagamento definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. 3 — [...]. 4 — [...]. a) [...]; b) [...]. 5 — [...]. 6 — A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho. 7 — Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., sendo que os prazos relativos ao exercício financeiro de 2021 são definidos através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

  7. Artigo 11.º [...] 1 — Os pedidos de pagamento são liquidados pelo IFAP, I. P., até ao último dia do exercício financeiro FEAGA em vigor. 2 — [...].

  8. Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho Ao artigo 10.º da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, é aditado o n.º 8 com a seguinte redação:

  9. Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. a) [...]; b) [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 132 9 de julho de 2021 Pág. 56 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplemen- tares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.

  10. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candi- daturas à destilação de vinho em caso de crise submetidas ao abrigo da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho. O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Mar- tinho, em 29 de junho de 2021. 114382793 www.dre.pt

Order No. 145/2021 amending Order No. 148-A/2020, which establishes, for the national territory, the complementary rules of execution to support measures for the distillation of wine in the event of a crisis and the storage of wine in a crisis situation · Nelum